I- O disposto no artigo 55 da LPTA é uma manifestação do princípio "pro actione", habilitando o interessado a recorrer contenciosamente do acto confirmativo, desde que o acto confirmado não tenha sido objecto de notificação ao recorrente de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
II- O termo "impugnação" veiculado no artigo 55 da LPTA reporta-se, apenas, aos meios administrativos e contenciosos de que disponha o interessado, quando pretenda reagir contra um determinado acto que lhe seja desfavorável, não sendo o dito preceito invocável quando o particular não tenha tido por objectivo deduzir qualquer dos referidos meios.
III- Dentro deste contexto, se é certo que um dos princípios que rege no procedimento administrativo
é o da informalidade procedimental ou princípio antiformalista, de onde decorre, por exemplo, que para se apurar se um determinado requerimento se deve ou não configurar como correspondente ao exercício de uma garantia impugnatória administrativa, não é particularmente decisivo que o interessado o qualifique como recurso hierárquico ou reclamação, bastando que em requerimento, não sujeito a regras especiais, ponha em crise um determinado acto administrativo, manifestando a sua inconformidade e reagindo contra ele, não é menos certo que tal qualificação, não pode ser atribuída a um requerimento que não obedeça aos requisitos acabados de enunciar.