I- O notario que se ausenta da sala do cartorio para exercer a advocacia sem que tenha sido legalmente substituido por não ter avisado essa ausencia de acordo com o paragrafo 3 do art. 57 do Rg. dos
Serv. dos Registos e do Notariado, deixa de assegurar o normal e regular funcionamento do cartorio conforme o exige o n. 1 deste preceito.
II- Tal conduta, pondo em causa a confiança que a Administração tem de criar no publico e que aos funcionarios compete assegurar (n. 3 do art. 5 do E.D.) e causadora de prejuizos constituindo ilicito disciplinar conforme o disposto na al. e) do n. 1 do art. 24 daquele Estatuto.
III- Tambem constitui infracção disciplinar violadora do dever de imparcialidade o facto do notario que se encontrava de licença, fora das horas de serviço e sem conhecimento do ajudante que o substituia e dos outros oficiais do cartorio ter reconhecido as assinaturas de dois clientes seus na advocacia.
IV- O funcionario na situação de licença, embora titular do respectivo cargo interrompe o exercicio das suas funções, so podendo retomar a sua actividade efectiva e normal quando cessar essa situação.
V- Esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com informação onde se analisa o relatorio final do instrutor do processo disciplinar e se reporta a pareceres da Auditoria juridica relativamente ao mesmo processo que se referem as infracções imputadas ao arguido.
VI- No dominio da Lei Organica do X Governo Constitucional- -Dec.-Lei n. 497/85, de 17/XII, os Secretarios de Estado podiam exercer a competencia que neles fosse delegada pelo respectivo Ministro.
VII- Não enferma do vicio de incompetencia o despacho do Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que com Delegação de poderes proibe o exercicio de advocacia ao abrigo do paragrafo 4 do art. 27 do Dec.-Lei n. 519-F2/79 na redacção do D.L. n. 71/80.
VIII- De acordo com este preceito so e possivel proibir de advogar aos notarios e conservadores que estivessem autorizados a faze-lo, dentro dos limites nele estabelecidos, isto e, quando por causa do exercicio da advocacia descuidem o serviço a seu cargo ou dele se utilizem em proveito da sua clientela de advogado.
IX- Condutas consideradas amnistiadas para efeitos disciplinares podem ser tomadas em consideração com vista a aplicação de medida de natureza administrativa como e a que proibe notario de advogar.
X- Para o mesmo fim podem ser tomadas em consideração condutas disciplinarmente puniveis.