I- Na execução, fundada em título cambiário, contra um dos cônjuges, o credor só beneficia da dispensa da moratória relativamente à meação nos bens comuns do devedor se for comercial a relação jurídica subjacente, cabendo ao mesmo credor o ónus da prova de tal comercialidade.
II- O portador do título cambiário executivo subscrito por um só dos cônjuges pode invocar e provar a comercialidade da relação jurídica subjacente assumida pelo aludido cônjuge nos embargos de terceiro deduzidos pelo outro cônjuge, citado nos termos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil, não tendo necessariamente que socorrer-se da prévia acção declarativa para tal demonstrar em ordem a evitar a moratória a que alude o artigo 1696 n.1 do Código Civil.