I- A relação juridica processual penal-fiscal constitui-se pela acusação do Ministerio Publico e nos precisos termos desta, não podendo desenvolver-se fora desses limites.
II- Acusada pelo Ministerio Publico em processo de transgressão sob a forma ordinaria uma sociedade comercial pela infracção prevista e punida no artigo
147 do Codigo da Contribuição Industrial, e defeso ao juiz alterar a relação juridica processual constituida, considerando como arguido o representante legal da sociedade, e não esta quando aquele não foi acusado.