I- Ao condutor prudente que cumpre as regras de trânsito não é exigível a previsão de que outros condurores ou utentes da via as possam, eventualmente, não cumprir.
II- O cometimento de uma transgressão estradal durante o nexo causal normalmente adequado ao evento, importa a presunção natural de culpa do infractor, cumprindo a este demonstrar, para que ela não se julgue provada, que, em concreto, não obstante ela não existisse, o evento teria decorrido e com as mesmas consequências.
III- Os juízes não estão só compelidos à obdiência da lei, mas também obrigados a respeitar "os juízos de valor legais" - artigo 4, n. 2 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho.
IV- Se o legislador, que não é de presumir faça exigências arbitrárias, exige que, mesmo de dia, os velocípedes com motor devem transitar com as luzes acesas, é porque entendeu que tal eventualidade é necessária à sua visibilidade.
V- É concorrente - 70 por cento para o velocipedista, 30 por cento para o automobilista - a culpa na produção de um acidente que ocorreu de noite, quando o velocipedista transitava sem luz ( ainda que em local iluminado ) e foi embater com o automobilista que transitava em sentido contrário e, de modo brusco e repentino, mudou de direcção à esquerda.