I- A privação temporária do vencimento é causadora de dano moral configurável como «de difícil reparação», se afectar seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares.
II- Não determina grave lesão do interesse público a não execução imediata de uma pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, aplicada na sequência de actuação que culminou no recebimento indevido de um subsídio de residência, se o acto punitivo constitui a renovação de um outro, praticado há mais de seis anos, tendo-se o arguido mantido entretanto em exercício de funções.