I- Há indícios suficientes para a pronúncia se os elementos de facto existentes no processo, conexionados entre si e apreciados livremente, justificam razoavelmente a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo(s) crime(s) imputado(s).
II- Havendo sucessão de leis penais no tempo, e só relevando no momento do julgamento a regra do nº 4 do artigo 2 do Código Penal, por só então ser possível determinar qual o regime penal mais favorável ao arguido, deve o juiz indicar no despacho de pronúncia, em alternativa, as incriminações face aos Códigos de 1886 e de 1982.
III- As condutas que à luz do Código Penal de 1886 eram integradoras da previsão do artigo 451 ( com remissão para o artigo 421, nº 5 ) - burla por defraudação - preencheu, face ao novo Código Penal, em concurso real ou efectivo, as previsões da falsificação e da burla.
IV- A ressalva contida na parte final do nº 1 do artigo 28 do Código Penal reporta-se tão só aos chamados crimes de mão própria ( v. g. o incesto, a bigamia, o perjúrio ).
V- A alínea k) do artigo 1 da Lei nº 23/91 de 4 de Julho amnistia apenas os crimes de falsificação de documentos na forma simples e não os de falsificação qualificada previstos no artigo 228, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3 do Código Penal.