2. Nos termos estabelecidos no artigo 4.º, nºs. 3 e 4, do ETAF, a competência do tribunal administrativo para apreciar os factos em apreço está excluída, cabendo tal competência aos tribunais comuns.
3. Assim, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, deve ser o Réu absolvido da instância.
4. Ao decidir verificada tal exceção dilatória, a decisão recorrida ao contrário do pretendido pelo Autor, ora Recorrente, fez a correcta aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso.”
O Juiz Relator, por decisão sumária de 28/02/2021, negou provimento ao recurso e assim manteve a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência, por entender que deve ser concedido provimento ao recurso.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento, ao manter a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou verificada a exceção de incompetência material.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
“No caso dos autos, atenta a configuração que o Autor deu à presente acção administrativa, verifica-se que o fundamento que materializa a causa de pedir é único. A saber: erro judiciário (previsto no artigo 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12.
Melhor especificando, os factos alegados e a respectiva ilicitude têm subjacente a função de julgar, reconduzindo-se, assim, ao erro judiciário, previsto no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função jurisdicional, por decisões judiciais alegadamente viciadas por erro.
Com efeito, o Autor fundamenta, portanto, a presente acção em erro judiciário relativamente a actos jurisdicionais praticados em processo crime que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o qual não integra a jurisdição administrativa, mas sim a jurisdição dos tribunais comuns.
Ora, conforme já sobredito, resulta da alínea a), do n.º 4 do Artigo 4.º do ETAF que, quando esteja em causa a apreciação de acção de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, os tribunais administrativos não têm competência para a sua apreciação.
Para saber se uma acção fundada em erro judiciário está, ou não, na esfera da competência material dos tribunais administrativos o que é determinante é aferir se a concreta acção judicial, à qual é imputada o erro judiciário, se insere no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, único caso em que será da competência dos tribunais administrativos. Caso contrário, e tendo a acção judicial em causa sido julgada nos tribunais comuns, a competência do tribunal para apreciar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, no exercício da função jurisdicional, também será desses tribunais comuns e não dos tribunais administrativos, atenta a norma de exclusão supra referida e a competência residual da jurisdição administrativa prevista no n.º 1 do art.º 40º da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Esta posição está sufragada pela nossa jurisprudência, de modo pacífico (Vd., entre outros, Ac. TCAS de 24/10/2013, proc. n.º 09574/12, Ac. TCAN de 04/03/2016, proc. n.º 01379/14.2BEBRG).
Assim, conclui-se que, no caso vertente, estamos, em parte, perante acção de responsabilidade civil fundada em erro judiciário, alegadamente cometido em processo que correu os seus termos nos tribunais comuns, e não num tribunal administrativo. Em consequência, verifica-se a previsão contida no artigo 4º, n.º 4, al. a) do ETAF, razão pela qual se conclui pela incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir parte do presente litígio.
A incompetência absoluta em razão da matéria configura uma excepção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (cfr. artigos 89º, nº 2 e nº 4, al. a) do CPTA).”
Sustenta o recorrente que estão em causa factos merecedores de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício de funções jurisdicionais, quais sejam acontecimentos que se revelaram decisões prejudiciais aos seus interesses, mal se percebendo a errónea correspondência jurídica.
O que na verdade mal se percebe é a insistência do recorrente.
Vista e revista a petição inicial constante dos autos, é por demais notório que a causa de pedir apresentada assenta única e exclusivamente na imputação de erro a uma decisão proferida no âmbito de um processo-crime, respeitante à procedência do pedido civil indemnizatório aí realizado.
À evidência, tal reconduz-se à imputação de erro judiciário à decisão proferida por tribunal comum, no âmbito de processo-crime.
É verdade que, de acordo com o disposto no Artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sob a epígrafe ‘responsabilidade por erro judiciário’, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), “[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) [r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.
Ora, de acordo com este normativo, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.”
Porque assim é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, e ao absolver o réu Estado Português da presente instância.
Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Custas a cargo do reclamante.
Lisboa, 6 de maio de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)