IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões:
- -da nulidade da decisão de perdimento das armas apreendidas nos autos;
- -da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de perdimento de armas;
- -da incorreta aplicação do disposto no artigo 109.º do Código Penal.
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
Da acusação pública
«1- No dia 26 de Janeiro de 2017, pelas 18 horas e 15 minutos, o arguido seguia no seu veículo automóvel de marca "Volvo", modelo "XC60", matrícula da Confederação Suíça "BE---", na Estrada Municipal n.º 518, perto da localidade de Orada, Serpa, quando foi fiscalizado por militares da Guarda Nacional Republicana.
2- Em tais circunstâncias, o arguido trazia no interior do seu veículo:
- a.no banco traseiro do veículo a espingarda caçadeira de marca "Pietro Beretta", modelo A 302, calibre 12, com o n.º F95233E, com 70 centímetros de cano e com funcionamento semiautomático [arma da classe DJ;
- b.na mala do veículo, um saco de plástico com 4 cartuchos carregados com zagalote [munições da classe A];
- c.na sua bolsa pessoal, uma embalagem de aerossol de cor preta e encarnada, tipo spray com a referência "Sabre Red", com mecanismo de pulverização de corhm encarnada, que lhe pertencia e que continha capsaicina, com uma concentração inferior a 5% [arma da classe E];
3- No mesmo dia, pelas 21 horas, o arguido guardava na sua residência sita na Rua…, Brinches, Serpa:
- a.na arrecadação:
- i.a arma de fogo de marca “Pietro Beretta”, mode-lo AL391 Urika, calibre 12, com o n.º AA103697, com 79 centímetros de cano, com funcionamento semiautomático [arma da classe D];
- ii.a arma de fogo de marca “SHR”, modelo “970”, calibre .308, nº J00373Z, com 58 centímetros de cano e com funcionamento de repetição, tendo acoplada uma mira telescópica [arma da classe C];
- iii.a arma de fogo de marca “Saint Etiénne”, cali-bre 12, n.º 900097, com 76 centímetros de cano e com funcionamento tiro a tiro [arma da classe D];
- iv.a arma de fogo de marca “Raffaelli Crio”, calibre 12, nº F140956, com cano de 69 centímetros de funcionamento semiautomático [arma da classe D];
- v.a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, modelo “3800 TR-I”, calibre 12, nº 58365NZ, com 76 centímetros de funcionamento tiro a tiro [arma da classe D];
- vi.a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, modelo “7000 TRIII”, n.º 61101NW, calibre 12, com 75 centímetro de cano e com funcionamento tiro a tiro [arma da classe D];
- vii.a arma de fogo de marca “J.G. Anschutz Ulm Ger-many”, modelo “1451”, calibre .22, n.º 1453159, com 57 centímetros de cano, com funcionamento de repetição [arma da classe C];
- viii.a arma de fogo de marca “Simson”, modelo “Suhl”, calibre 16, n.º 775887, com 71 centímetros de cano e com funcionamento tiro a tiro [arma da classe D];
- ix.um silenciador com 23 centímetros de comprimento, com rosca para acoplar numa carabina de calibre .22 [acessório da classe A];
- x.um silenciador com 40 centímetros de comprimento, com rosca para acoplar numa carabina de calibre .308 [acessório da classe A];
- b.na cave:
- i.nove cartuchos de zagalote de calibre 12 [munição [munições da classe A];
ii. um sabre baioneta com nº 916808, de marca “Waf-fenfabrik Neuhausen”, com 61 centímetros de comprimento e 48 centímetros de lâmina pontiaguda, com um lado liso e outro com serrilha.
c. no quarto do andar superior, i. uma pistola com 6 centímetro de cano, de marca “Beretta”, calibre 6.35, modelo 950B, com o n.º M60809, de funcionamento semiautomático [arma da classe B1]; e
ii. trinta e quatro munições de calibre 6, 35 mm [munições da classe B1].
4- O arguido era titular de licença de uso e porte de arma n.º 43550/2012-01, tipo C, válida para as armas da classe C, D e E.
5- O arguido não era titular de qualquer licença que o habilitasse a guardar e deter a pistola da marca “Beretta”, com o n.º M60809, de calibre 6, 35mm e as munições de calibre 6, 35mm, nomeadamente de licença para uso e porte de arma de classe B1.
6- O arguido conhecia as respetivas características e sabia não ser titular de licença de uso e porte da arma de fogo e das munições da “classe B1” que guardava e que não podia deter, transportar, guardar, comprar, adquirir por qualquer título, usar ou trazer consigo tal arma de fogo e munições sem ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo de classe “B1” e sem estar manifestada e registada em seu nome.
7- O arguido detinha e guardava no interior no interior do seu automóvel a arma de marca “Pietro Beretta” com o n.º F95233E, e no interior da sua residência, as armas de fogo de marca “Pietro Beretta” com o n.º AA103697, “SHR” com o n.º J00373Z, “Saint Etiénne” om o n.º 900097, “Raf-faelli Crio” com o n.º F140956, “B. C. Miroku” com o n.º 58365NZ, “B.C. Miroku” com o n.º 58365NZ, “B.C. Miroku com o n.º 61101NW, “J.G. Anschutz Ulm Germany” com o n.º 1453159, “Simson” com o n.º 775887, sem que as mesmas estivessem devidamente registadas e manifestadas em seu nome, bem sabendo que a detenção, o transporte, guarda e posse de tais armas nessas circunstâncias lhe estava vedada por lei, não obstante não se coibiu de agir da forma descrita.
8- O arguido conhecia as características das munições de zagalote que possuía e, não obstante, quis transportá-las e guardá-las nas condições descritas, bem sabendo que não as podia deter, transportar e utilizar sem que fosse detentor de licença de uso e porte de arma válida.
9- O arguido representou e quis ter o aerossol consigo, conhecendo as suas características, composição e potencialidade lesiva para o físico de terceiras pessoas, bem como que a sua aquisição e detenção dependia de declaração de compra e venda ou autorização relativa ao uso e posse, de que não era possuidor.
10- O arguido, conhecia as características dos silenciadores que detinha e guardava, bem sabendo que se tratavam, atentas as suas características, de umas armas proibidas e que, por isso, não podia deter e guardar aqueles objetos.
11- O arguido conhecia a natureza da baioneta que detinha e guardava em casa.
12- Não obstante, o arguido querendo e sabendo que não se encontrava autorizado e fora das condições legais, detinha consigo um objeto dotado de uma lâmina pontiaguda com um lado da lâmina liso e outro com serrilha, com o comprimento de lâmina de 48 centímetros, objeto cuja natureza conhecia, não se destinando a honras e cerimoniais militares ou oficiais, não existindo justificação para a sua posse.
13- Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
Da discussão da causa 14- O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado (2.1.1.) e manifestou-se arrependido.
15- As armas/acessórios/munições descritos em 2.1.1. o Arguido adquiriu na Suíça, país onde pratica tiro e caça, fim a que se destinavam, com exceção do aerossol e da baioneta, sendo que a baioneta o Arguido adquiriu num leilão, naquele país, e tinha o desejo de proceder à legalização das descritas armas/acessórios/munições em Portugal.
16- O Arguido é detentor de cartão de tiro desportivo do Clube de Berna e do Clube de Neuchâtel, sendo sócio deste desde 2001, praticando tiro desportivo ao prato e caça (com silenciador ao javali), sendo também titular de licença da “Swiss Clay Shooting Federation”.
17- É titular de cartão europeu de arma de fogo, válido até 21-04-2017, para as armas de fogo descritas em 2- a. (“Pietro Beretta”), 3- a. i. (“Pietro Beretta”), 3- a. i. v. (“Miroku”), 3- a. vi. (“Miroku”) e 3- a. viii. (“Simson”).
18- Possui faturas de aquisição/declarações de compra e venda de algumas das armas descritas em 2.1.1., designadamente das descritas em 2- a. (“Pietro Beretta”), 3- a. i. (“Pietro Beretta”), 3- a. ii. (“SHR”), 3- a. v. (“Miro-ku”), 3- a. vi. (“Miroku”), 3- a. vii. (“Anschutz”) e 3- a. viii. (“Simson”).
19- Possui uma permissão de aquisição da arma descrita em 3- c. i. (“Beretta”).
20- Encontra-se emigrado na Suíça desde há vários anos, onde trabalha como técnico de manutenção de linhas de comboio.
21- Aufere cerca de 3.000€/3.200€ mensais.
22- A sua esposa e filhas (uma já autonomizada) vivem em Portugal, tendo a sua esposa um negócio cujo lucro é mínimo, servindo essencialmente para pagar as despesas.
23- As suas despesas fixas mensais rondam os 2.000€.
24- Não possui antecedentes criminais registados.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Da acusação pública
Nenhum, com relevo para a decisão.
Da discussão da causa
Nenhum, com relevo para a decisão.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«Ao declarar provados/não provados os factos o Tribunal ponderou a globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento.
A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da “livre apreciação da prova” (artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é “direito constitucional concretizado”, que há-de traduzir-se numa valoração “racional”, “crítica”, “lógica” (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal (…), 2ª Ed., UCE, pág. 329). O presente ponto “motivos de facto” consistirá numa exposição, “tanto quanto possível completa, ainda que concisa” (artigo 374.º do Código de Processo Penal), das concretas razões que levaram à solução alcançada pelo Tribunal quanto aos factos provados/não provados, que passamos a enunciar.
No caso vertente, os factos provados da acusação pública foram objeto de confissão integral e sem reservas do arguido, exarada na ata da sessão de julgamento.
Os factos provados da discussão da causa baseiam-se nas declarações do Arguido, mais tendo o Tribunal tomado em consideração a prova documental pelo mesmo junta (requerimento refª 30490963) e o certificado do registo criminal.»
Conhecendo.
(i) Da nulidade da decisão de perdimento de armas
Diz o Recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou factual e legalmente a decisão de perdimento de armas.
Não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
O julgamento, no nosso processo penal, surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Terminado o julgamento, é proferida a sentença.
A sentença é a decisão final do Juiz - aquela onde se decide o conflito de interesses apresentado através do processo.
Exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo.
A fundamentação, que se segue ao relatório, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[3]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»
Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença.
Resta recordar que a obrigatoriedade da sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador [acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro, e n.º 639/99, de 22 de novembro].
Em causa está, tão-só, o segmento da sentença dedicado ao perdimento a favor do Estado de armas apreendidas nos autos.
Segmento que tem o seguinte teor:
«Devem ser declaradas perdidas a favor do Estado as armas/acessórios/munições considerados proibidos, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, observando-se, quanto ao seu destino, o disposto no art.º 78.º do RJAM.
O sabre baioneta, excluído do âmbito de aplicação do RJAM, deve ser restituído, cumprindo-se o procedimento previsto no artigo 186.º do Código de Processo Penal.»
E sendo tudo quanto da sentença consta relativamente a objetos declarados perdidos a favor do Estado, o laconismo desta decisão é patente e excessivo.
Todavia, os factos em que assenta são os descritos como provados. E dela decorre o entendimento de quem a proferiu de que se encontram preenchidos os requisitos consagrados no artigo 109.º do Código Penal.
E sendo este o nosso entendimento, a decisão não padece do vício que lhe é apontado pelo Recorrente, porque contém as razões de facto e de direito que a motivaram.
O seu acerto é questão distinta e que se tratará adiante.
Nesta parte, o recurso não procede.
(ii) A matéria de facto assente
Os vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Tais vícios, de enumeração taxativa, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[4]]»
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.» [[5]]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.»[[6]]
Em causa está, tão-só, o segmento da sentença dedicado ao perdimento a favor do Estado de armas apreendidas nos autos.
Dispõe-se no artigo 109.º do Código Penal, sob a epígrafe “Perda de instrumentos”
«1 – São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
2 – O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
(…)»
A propósito da medida de perdimento de objetos ou instrumentos, «têm a doutrina e a jurisprudência salientado, desde logo, a necessidade de existência de um nexo de instrumentalidade entre a utilização do objeto e a prática do crime, ou seja, é indispensável que dos factos provados resulte que, entre a utilização do objeto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada, ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.»[[7]]
Deve ser declarado perdido a favor do Estado um objeto se:
- (i)ocorreu um facto ilícito ou antijurídico ou a sua tentativa;
- (ii)o objeto foi utilizado ou estava para o ser, nesse facto, ou foi produzido por ele;
- (iii)o objeto possa pôr em perigo a comunidade ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para a prática de crimes.
Na situação em exame, a sentença proferida nos autos concluiu pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, da Lai n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
E a declaração de perdimento a favor do Estado com que o Recorrente se não conforma limita-se às armas apreendidas nos autos.
Temos como assente que do regime consagrado na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, decorre que devem considerar-se bens subtraídos do comércio jurídico e, por isso, insuscetíveis de ser possuídos seja por quem for, as armas sem manifesto ou registo.
Estas armas, independentemente da verificação dos requisitos consagrados no artigo 109.º do Código Penal, não podem deixar de ser declaradas perdidas a favor do Estado.
Tendo as armas manifesto e registo, devem ser entregues ao legítimo proprietário que demonstre licença para a sua utilização.
Isto posto, é manifesta a relevância, para a declaração de perdimento a favor do Estado, da existência de manifesto e registo das armas apreendidos nos autos.
E este aspeto não foi considerado na sentença recorrida.
Ocorre, por isso, insuficiência da matéria de facto para a decisão de perdimento a favor do Estado das armas apreendidas nos autos.
Dito de outra forma, com a factualidade considerada como provada e de onde não resulta se armas apreendidas nos autos se encontram manifestadas e registadas, não se podia ter concluído pelo seu perdimento a favor do Estado.
O vício assinalado, que encontra previsão na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pode ser suprido nesta Instância, por o processo conter os elementos a tanto necessários – a informação policial não contestada que consta do processo, entre fls. 139 e 140, esta última, e ainda fls. 142 e 143 - e a decisão a proferir, porque suscitada pelo Recorrente, não suprimir qualquer grau de jurisdição.
E suprindo tal vício, aditamos aos factos provados
- o ponto 25, com o seguinte teor:
«A espingarda caçadeira de marca "Pietro Beretta", om o n.º F95233E, a arma de marca “Pietro Beretta”, com o n.º AA103697, a arma de fogo de marca “SHR”, com o nº J00373Z, a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, com o nº 58365NZ, a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, com o n.º 61101NW, a arma de fogo de marca “J.G. Anschutz Ulm Ger-many”, com o n.º 1453159, a arma de fogo de marca “Simson”, modelo “Suhl”, com o n.º 775887, e a pistola de marca “Beretta”, com o n.º M60809, supra referidas não se encontravam registadas nem manifestadas.»
- o ponto 26, com o seguinte teor:
«A arma de fogo de marca “Saint Etiénne” com o n.º 900097, supra referida, tem o livrete L49275 e está manifestada, desde 18 de janeiro de 2016, em nome de TP, titular co B.I.\C.C. ----.»
- o ponto 27, com o seguinte teor:
«A arma de fogo de marca “Raffaelli Crio”, com o nº F140956, supra referida, tem o livrete n.º N46354 e está manifestada, desde 22 de novembro de 2013, em nome de em nome de AM, titular do B.I.\C.C. -----.»
(iii) A declaração de perdimento a favor do Estado
Pretende o Recorrente a revogação da decisão de perdimento a favor do Estado das armas apreendidas nos autos.
E que se substitua essa decisão por outra que ordene a notificação dos proprietários das armas de fogo “Saint Etiénne” com o n.º 900097, e “Raffaelli Crio”, com o nº F140956 para, querendo, procederem ao seu levantamento, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado, e se conceda ao Recorrente a possibilidade de proceder à legalização das restantes armas que foram encontradas em seu poder, fixando-se prazo para a demonstrar no processo, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado.
Recuperando o que já se deixou dito, recordamos que do regime consagrado na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, decorre que devem considerar-se bens subtraídos do comércio jurídico e, por isso, insuscetíveis de ser possuídos seja por quem for, as armas sem manifesto ou registo.
Estas armas, independentemente da verificação dos requisitos consagrados no artigo 109.º do Código Penal, não podem deixar de ser declaradas perdidas a favor do Estado.
Tendo as armas manifesto e registo, devem ser entregues ao legítimo proprietário que demonstre licença para a sua utilização, desde que não se verifiquem as circunstâncias consagradas no artigo 109.º do Código Penal.
Por assim ser, e porque nos autos não há notícia do seu manifesto ou registo, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado a espingarda caçadeira de marca "Pietro Beretta", om o n.º F95233E, a arma de marca “Pietro Beretta”, com o n.º AA103697, a arma de fogo de marca “SHR”, com o nº J00373Z, a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, com o nº 58365NZ, a arma de fogo de marca “B. C. Miroku”, com o n.º 61101NW, a arma de fogo de marca “J.G. Anschutz Ulm Ger-many”, com o n.º 1453159, a arma de fogo de marca “Simson”, modelo “Suhl”, com o n.º 775887, e a pistola de marca “Beretta”, com o n.º M60809.
Considerando que o crime demonstrado nos autos se reconduz à detenção não permitida de arma, a postura do Arguido em julgamento [confissão e arrependimento], que o mesmo não tem antecedentes criminais, praticando tiro desportivo ao prato e caça [atividades para as quais se encontra licenciado] e que, regressado da Suiça, onde adquiriu as armas, acessória e munições apreendidas nos autos, tinha o propósito de os legalizar, não vemos como afirmar que a detenção das armas de fogo “Saint Etiénne” com o n.º 900097, e “Raffaelli Crio”, com o nº F140956, pelos seus proprietários, possa pôr em perigo a comunidade ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para a prática de crimes.
Isto para dizer, sem necessidade de qualquer outra razão, que estas armas devem ser restituídas aos titulares inscritos no manifesto que demonstrem possuir licença de uso e porte de arma, válida na ocasião em que tais armas foram apreendidas nos presentes autos.
O que pressupõe seja cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Penal.
E neste segmento há que dar procedência ao recurso.