I- Se o objecto do recurso interposto para a Relação era unicamente saber se pode conhecer-se oficiosamente da caducidade do pedido da suspensão de um despedimento, e disso conhecer a Relação, o processo não pode baixar a esse tribunal para conhecer do mesmo objecto.
II- O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/77, de 11 de Julho, conta-se da data do despedimento.
III- O direito do trabalhado constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, do interesse e ordem pública as normas reguladoras das relações do trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral.
IV- Pode conhecer-se oficiosamente da caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento.
V- Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9.