Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação adicional de sisa e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1- A faculdade da ora recorrente impugnar a liquidação adicional de Sisa em apreço, não estava condicionada a uma prévia impugnação autónoma de uma segunda avaliação.
2- Essa regra seria contrária ao princípio da impugnação unitária.
3- A regra 19ª, parágrafo 4º, do artigo 19º do CSISD, colide com os princípios da igualdade, capacidade contributiva e tributação do rendimento real.
4- Assim, a Administração Tributária violou os artigos 13 nº2 e 104 nº2 da CRP.
5- Conclua-se, frisando que ao ordenar uma avaliação correctiva do valor declarado pela ora recorrente na escritura em causa, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos que a deviam determinar, a Administração Fiscal, violou o artigo 103 nº2 da CRP.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
A primeira e segunda conclusões fez boa interpretação da lei na esteira da jurisprudência deste STA.
As restantes conclusões das alegações não procedem pois que a recorrente não fundamenta as afirmações de inconstitucionalidade que, aliás, trata de novo.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1. Em 26.10.2000, a impugnante outorgou numa escritura pública com B..., e mulher, declarando comprar-lhe, pelo preço de 25.000.000$00, a fracção “E” do prédio urbano sito na Av.ª ..., Póvoa de Varzim.
2. A impugnante liquidou sisa, no valor de 1.535.400$00.
3. Pare tal aquisição, a impugnante recorreu ao crédito bancário, tendo celebrado com o Banco Português de Negócios um contrato de mútuo com hipoteca.
3.1. A sentença recorrida julgou a impugnação improcedente pois que:
Se é certo existir a presunção de veracidade dos elementos declarados pelo contribuinte, não obstante, como forma de controlar e evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Fiscal, um poder/dever de fiscalização (art. 63º da Lei Geral Tributária) e, neste âmbito, como se extrai do processo administrativo apenso, o chefe da repartição determinou se procedesse a averiguações relativas ao preço do imóvel (fls. 22) e na posse das informações, solicitou autorização para a avaliação a que alude o § único do art. 57º do CIMSISD, a qual veio a ser concedida por se terem considerado suficientes os indícios colhidos de que o preço real não coincidia com o preço declarado (fls. 23 a 27).
Notificada dessa decisão, a impugnante não reagiu (fls. 28 a 30).
Acrescentou, por isso, a sentença recorrida que, pelo exposto, todos estes actos foram efectuados de acordo com os ditames legais, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito legal, mormente o art. 57º do CIMSISD ou 84º da LGT.
Ainda segundo a sentença recorrida o acto tributário é um fenómeno complexo pois para o apuramento do quantum da liquidação ou na determinação das situações de facto passíveis de imposto ocorrem, muitas vezes, vários outros actos que, podendo ser eles próprios actos administrativos não têm, contudo, autonomia ou independência do acto final nos quais se enquadram os denominados actos preparatórios ou internos.
Assim o acto que autoriza a avaliação a luz do art. 57º do CIMSISD é um acto preparatório pois, por si só, não define qualquer montante a exigir do contribuinte, corporizando apenas uma autorização, um meio probatório necessário para que se possa apurar se se verificam as condições legais para uma liquidação adicional de sisa bem como, sendo o caso, qual o respectivo montante.
E nesta perspectiva o acto que autoriza a avaliação de um prédio ao abrigo e para os efeitos do art. 57º do CIMSISD não é passível, por si só, de causar lesão ou, autonomamente, prejudicar os interesses da recorrente pois que, ainda que se venha a efectuar eventual liquidação adicional, o contribuinte não fica desprotegido pois ao ser notificado do resultado da avaliação, pode sempre impugná-lo, requerendo uma segunda avaliação e, posteriormente, mediante o processo próprio de impugnação judicial dessa avaliação.
Assim acrescenta a sentença recorrida que de fls. 30 e seguintes do processo apenso resulta que a impugnante não reagiu contra a avaliação efectuada pelo que o valor atribuído ao prédio se tem que haver por definitivo prevalecendo o valor da avaliação porque superior ao convencionado.
Apreciando a questionada inconstitucionalidade afirma a sentença recorrida que não basta uma tão genérica invocação dos princípios constitucionais, constituindo ónus da parte a concreta indicação de qual a norma tida por inconstitucional e, se tal vício derivar de violação de princípios, também a concretização destes não se vislumbrando que tal ocorra.
Acrescentou, ainda, que não poder confundir-se a alteração da matéria tributável com a “criação de novos impostos” pois são realidades distintas.
3.2. Sustenta a recorrente nas conclusões 1ª e 2ª que “a faculdade da ora recorrente impugnar a liquidação adicional de Sisa em apreço, não estava condicionada a uma prévia impugnação autónoma de uma segunda avaliação” e que “essa regra seria contrária ao princípio da impugnação unitária”.
Concorda-se com tais afirmações sendo certo que o contrário igualmente não resulta afirmado na sentença em apreciação e cujo teor e sentido se acabou de enunciar.
Com efeito é jurisprudência consolidada deste STA e que a sentença recorrida acompanhou que o despacho que autoriza a avaliação de prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos na esfera jurídica do interessado.
Neste sentido pode consultar-se, a título de exemplo, o Ac. STA 8-7-1999, Rec. 13.491, que de perto passaremos a acompanhar.
Com efeito a autorização de avaliação, só por si, não define qualquer situação jurídica, nem tem qualquer reflexo na esfera jurídica do particular, proprietário do imóvel a avaliar, o que leva à qualificação do respectivo acto como interno.
Neste mesmo sentido se pronuncia Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume 1, 10.ª edição, página 442, ao qualificar também como actos internas os que apenas produzem efeitos nas relações inter orgânicas, dando como exemplo autorizações dadas por um órgão como condição do exercício da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva.
É que os efeitos do acto impugnado limitam-se a permitir, sem impor, ao chefe da repartição de finanças a efectivação de uma avaliação não resultando de tal permissão a definição da posição definitiva da Administração perante o recorrente, nem sequer a nível da realização da dita avaliação pois que só a posterior avaliação, se se vier a concretizar e só na eventualidade de vir a fixar um valor patrimonial para o imóvel superior ao que foi utilizado para liquidação de sisa, poderá considerar-se um acto com repercussão na esfera jurídica do particular, pois este valor é um pressuposto necessário do acto de liquidação determinando o seu conteúdo.
Daí que a impugnação do acto de liquidação possa ter como fundamento quaisquer vícios do procedimento que conduziu à realização da dita avaliação e nomeadamente a falta dos requisitos legais de que dependa a realização de tal avaliação.
Nesta perspectiva e até para salvaguardar o princípio da impugnação unitária não é permitida a impugnação do acto que autoriza a dita avaliação autonomamente só podendo ser questionado em eventual impugnação do acto tributário da liquidação.
E as afirmações constantes da sentença recorrida podem ser enquadradas dentro desta linha argumentativa.
Na verdade na mesma se afirma expressamente (cfr. p. 41 e vº) que “pelo exposto, todos estes actos foram efectuados de acordo com os ditames legais, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito legal, mormente o art. 57º do CIMSISD ou 84º da LGT.”.
Donde resulta a apreciação da legalidade, pela sentença recorrida, do acto que autorizou a dita avaliação ao afirmar a inexistência de quaisquer vícios do procedimento que levaram à realização da dita avaliação.
E a afirmação de fls. 42vº de que “de fls. 30 e seguintes do processo apenso resulta que a impugnante não reagiu contra a avaliação efectuada pelo que o valor atribuído ao prédio se tem que haver por definitivo” apenas pretende afirmar que tal valor da avaliação prevalece sobre o convencionado porque superior a este.
Mas tal afirmação igualmente não nega a faculdade de a recorrente impugnar a liquidação adicional de Sisa nem condiciona a impugnação da dita liquidação a uma prévia impugnação autónoma de uma segunda avaliação o que até está de acordo com o mencionado princípio da impugnação unitária.
3.3. Nas conclusões 3ª e 4ª sustenta a recorrente que a regra 19ª, parágrafo 4º, do artigo 19º do CSISD, colide com os princípios da igualdade, capacidade contributiva e tributação do rendimento real pelo que a Administração Tributária violou os artigos 13 nº2 e 104 nº2 da CRP.
Conforme sustenta o EMMP a recorrente não fundamenta as ditas afirmações de inconstitucionalidade.
O § 4º, do art.º 19º do CSISD, impõe que, se for feita avaliação, o valor resultante prevalecerá sobre o valor declarado.
Não descortinamos nem a recorrente alega e muito menos demonstra de que forma tal norma conduz à violação do princípio da igualdade, da capacidade contributiva ou da tributação do contribuinte pelo rendimento real.
Na verdade continua a ser aplicável às presentes conclusões das alegações a afirmação da sentença recorrida de que não basta uma tão genérica invocação dos princípios constitucionais.
Com efeito deveria a recorrente alegar e demonstrar em que se traduzia a violação daqueles princípios e nomeadamente quais as situações que mereciam tratamento legal diferente e de que foram se mostram violados os ditos princípios.
Com efeito a norma em apreço apenas determina que nas circunstâncias em que a lei permite a avaliação deverá o imposto incidir não sobre o valor declarado mas antes sobre o valor resultante da avaliação.
Com tal disposição normativa até pretende o legislador tributar de acordo com a capacidade contributiva e fazer com que o imposto incida sobre o rendimento real visando desta forma dar cumprimento aos mencionados princípios constitucionais.
Daí que não ocorra a violação de tais normas constitucionais.
Acresce que é ainda de confirmar a sentença recorrida quando afirma que se é certo existir a presunção de veracidade dos elementos declarados pelo contribuinte pode a AF, como forma de controlar e evitar a fraude e evasão fiscais, determinar que se proceda a averiguações relativas ao preço do imóvel e perante as respectivas informações solicitar autorização para a avaliação a que se refere o § único do art. 57º do CIMSISD.
Concedida tal autorização, perante os indícios colhidos e considerados suficientes de que o preço real não coincidia com o preço declarado, resta concluir, com a sentença recorrida, que não podia a liquidação impugnada deixar de tomar em consideração o valor resultante da avaliação desconsiderando o declarado.
Assim sendo improcedem todas as conclusões do presente recurso.
4. Nos termos expostos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.