3. O Direito
3.1 Pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
No processo que deu origem ao presente recurso para uniformização de jurisprudência A…………… intentou no TAC de Lisboa acção de impugnação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.04.2015, solicitando a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, da protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei nº 27/2008, de 30/6.
Por sentença de 20.05.2015, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Interposto recurso desta decisão veio o TCAS a anulá-la, por acórdão de 31.07.2015, determinando a baixa dos autos.
Mais se decidindo que as custas do processo ficariam a cargo da parte vencida a final.
O MAI pediu a reforma daquele acórdão quanto a custas, vindo a ser proferido o acórdão recorrido, datado de 16.12.2015, que indeferiu esse pedido de reforma, “mantendo o acórdão proferido em 31.7.2015, no segmento em que determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final”.
O acórdão fundamento foi proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, em 05.02.2015, no processo nº 1331/14.
Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
Após o trânsito vem o Recorrido MAI interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA, invocando existir uma contradição entre o acórdão impugnado do TCAS proferido em 16.12.2015, e o acórdão do STA, de 05.02.2015, no processo nº 1331/14.
O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º, nº 1, al. a) do CPTA, tem como requisitos de admissão, no que agora interessa, que exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior do STA, proferidos ambos no mesmo quadro legal. E que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento.
No caso em apreço verifica-se que o acórdão fundamento foi proferido neste STA em 05.02.2015 e o acórdão recorrido no TCAS em 16.12.2015 e que ambos transitaram em julgado.
No acórdão recorrido entendeu-se serem devidas custas nos processos em que está em causa a concessão do direito de asilo ou protecção subsidiário, previstos na Lei nº 27/2008, de 30/6, por se haver entendido que “a isenção prevista no art. 84º, da lei 27/2008, de 30/6, foi revogada pelo art. 25º, nº 1, do DL 34/2008, de 26/2”.
Já no acórdão fundamento, proferido em processo da mesma natureza, quanto a custas a decisão foi a seguinte:
“Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30.06”.
A questão fundamental de direito é a de saber se são, ou não devidas custas nos processos a que respeita a Lei nº 27/2008, face ao que dispõe o art. 84º desse diploma, que o acórdão recorrido considera revogado, e o acórdão fundamento aplicou, considerando não serem devidas custas.
Há, pois, contradição entre os dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo, consequentemente, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
3.2 Do Mérito
A questão de direito que cumpre apreciar e decidir no presente recurso para uniformização de jurisprudência é a de saber se o art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6 se mantém, ou não, em vigor.
O art. 84º da Lei 27/2008 previa na sua redacção originária que os processos de concessão ou de perda de direito de asilo ou de protecção subsidiária fossem gratuitos quer na sua fase administrativa quer na judicial.
Entendeu o acórdão recorrido que este preceito teria sido revogado face ao que se encontra disposto nos arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos do DL nº 34/2008, de 26/2 (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais [doravante RCP]), que revogou as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, e não previstas nesse diploma.
Considerou-se, portanto, que se estaria perante uma isenção de custas, a qual teria deixado de estar contemplada no novo RCP (cfr. respectivo art. 4º, nºs 1 e 2).
Cita em abono da tese que defende o acórdão deste STA de 18.06.2015, processo nº 61/15, no qual se sumariou o seguinte: “O art. 25º, nº 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP não manteve, designadamente a prevista no art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11”.
No entanto, a jurisprudência deste acórdão não é aplicável ao caso em apreço, por não estar prevista neste tipo de processos uma isenção de custas (como acontecia na situação tratada no referido aresto).
A Lei nº 27/2008, foi alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5, dispondo na sua actual redacção [a aqui aplicável por já então se encontrar em vigor], art. 84º, o seguinte:
“Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial”.
Ora, quer na actual redacção do citado art. 84º da Lei nº 27/2008, quer na anterior (em tudo semelhantes), o que se prevê é a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP.
O regime previsto no art. 84º da Lei nº 27/2008, por não ser de isenção de custas, mas antes de gratuitidade na tramitação dos processos nela contemplados, teve em conta a especial vulnerabilidade e fragilidade da situação dos respectivos requerentes de asilo, atribuindo-lhe, entre outros, esse direito especial a um processo gratuito (cfr. as Directivas nºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, de 29/4 e 1/12, respectivamente).
E, não há quaisquer dúvidas de que o legislador quis manter esse direito ao processo gratuito, pois deixou intocada na alteração que introduziu com a Lei nº 26/2014, a norma constante do art. 84º da Lei nº 27/2008, quando poderia tê-la alterado ou suprimido, aplicando-se então aos requerentes de asilo o regime geral da lei de acesso ao direito e aos tribunais (o qual se defendeu ser o aplicável no acórdão recorrido).
E, não pode entender-se que um diploma de carácter geral, como é o RCP, possa ter revogado uma lei especial e posterior – a Lei nº 27/2008, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014.
Ora, se o legislador da lei especial posterior quis configurar, mantendo, um regime de gratuitidade de determinados processos, não ignorando, como não ignorava, certamente, o regime geral quanto a custas estabelecido no RCP, foi porque entendeu que os processos constantes da Lei nº 27/2008 pela sua especial natureza deviam obedecer a esse regime especial de gratuitidade.
Assim sendo, afigura-se-nos também que essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à administração enquanto parte no litígio.
Com efeito, na fase judicial é sabido que há uma parte – a administração – que defende interesses opostos ao do requerente do estatuto de refugiado.
Ora, se o legislador tivesse querido que o processo apenas tivesse carácter gratuito para os requerentes daquele estatuto tê-lo-ia expressado no texto legal. Se o não fez foi porque entendeu ser a solução mais correcta que esse tipo de processo fosse gratuito para os seus intervenientes, requerente de asilo e/ou Administração Pública (cfr. art. 9º do CC).
Foi o que entendeu, e bem, o acórdão fundamento ao decidir em matéria de custas, não serem devidas, atento o disposto no art. 84º da Lei nº 27/2008.
Pelo exposto, acordam no pleno da Secção do Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e deferindo o pedido de reforma no sentido de não serem devidas custas, atento o disposto no art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, fixando-se a seguinte jurisprudência «Os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária configuram-se, nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, como processos gratuitos».
Sem custas.
Publique-se (art. 152º, nº 4 do CPTA).
Lisboa, 17 de Novembro de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.