I- Não é válido o testamento feito quando o seu autor se encontrava impossibilitado de apreciar qualquer documento, de manifestar por qualquer forma a sua vontade, de apor voluntariamente a sua impressão digital em qualquer documento, faltando-lhe a consciência de fazer uma declaração.
II- Se tais factos são invocados pelo autor na acção declarativa com os pedidos de declaração de inexistência e, subsidiariamente, de nulidade do testamento, mas na 1ª instância, por decisão que nesta parte veio a transitar em julgado, procedeu o pedido subsidiário, não pode a Relação optar pela procedência do pedido de inexistência, podendo no entanto declarar anulado o testamento ( em vez de manter a condenação por nulidade ).