I- Em princípio, o regime legal de pensão de invalidez de militares fixa-se à data da homologação do parecer da junta médica dos respectivos serviços de saúde que declare a incapacidade.
II- Porém, se, nessa data, a concessão da pensão dependia da verificação do grau de desvalorização e da conexação da incapacidade com o serviço, o regime fixa-se sòmente quando a junta médica da C.G.A. verificar o grau de "incapacidade geral de ganho" e a conexão desta com o serviço. (art. 119 do E.A.).
III- Cabendo essa verificação à Junta Médica da C.G.A., que fez em data posterior à entrada em vigor do Estatuto de Aposentação, é o regime estabelecido neste Diploma que se tem de aplicar.