I- E competente para apreciar a prescrição do procedimento por contra-ordenação aduaneira o tribunal fiscal aduaneiro - ou outro Tribunal Fiscal Superior - por lhe caber apreciar o recurso interposto das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação.
II- Os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação e os casos de interrupção e de suspensão estão previstos no DL 433/82, de 27.10 e no Codigo Penal.
III- Interrompe a prescrição do procedimento a audição do arguido no processo de contra-ordenação aduaneira.
IV- Decorridos dois anos apos a data desta audição, o procedimento da contra-ordenação aduaneira prescreve.