012154 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012154
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Contra-ordenação, Prescrição do procedimento, Prazo, Interrupção da prescrição, Competencia dos tribunais fiscais aduaneiros
Sumário
I - E competente para apreciar a prescrição do procedimento por contra-ordenação aduaneira o tribunal fiscal aduaneiro - ou outro Tribunal Fiscal Superior - por lhe caber apreciar o recurso interposto das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação. II - Os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação e os casos de interrupção e de suspensão estão previstos no DL 433/82, de 27.10 e no Codigo Penal. III - Interrompe a prescrição do procedimento a audição do arguido no processo de contra-ordenação aduaneira. IV - Decorridos dois anos apos a data desta audição, o procedimento da contra-ordenação aduaneira prescreve.