I- O uso em proveito próprio, por empregado dos CTT em funções de chefia e caixa, de diversas quantias em dinheiro, inviabiliza a manutenção da relação laboral, pelo que a pena de despedimento que lhe foi imposta pelo acto contenciosamente recorrido é adequada.
II- Tendo-se entendido o contrário na sentença recorrida, merece provimento o recurso jurisdicional e assim é de manter na ordem jurídica aquele despacho sancionatório [pena de despedimento].