Cumpre decidir:
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5 – MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo:
I – O requerido, A..., foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, para mandato de 1998/2001, nas eleições realizadas no dia 14.12.97 e, os restantes requeridos, foram eleitos Vereadores daquela C. M. para o mesmo mandato – doc. de fls. 10/12 dos autos;
II – O requerido A..., voltou a ser eleito nas eleições autárquicas de 16.12.2001, Presidente da Câmara de Rio Maior, para o mandato que actualmente decorre e B..., C... e ..., foram também reeleitos Vereadores daquele órgão autárquico para o mandato em curso – doc. de fls. 14 e 15 dos autos;
III – Em Setembro de 2002, o requerido ..., renunciou ao mandato, sendo substituído pelo requerido ... – doc. de fls. 16 dos autos.
IV – No dia 16.10.98, foi publicado um artigo com o título “Já Assistimos Espantados”, no Jornal “Região de Rio Maior” subscrito por ... e ... - Vereadores da Câmara Municipal de Rio Maior – doc. de fls. 224 dos autos que se reproduz.
V – No dia 20 de Outubro de 1998, teve lugar uma reunião extraordinária da CM de Rio Maior, com o objectivo de “analisar” o referido artigo do jornal, pelo facto de o Presidente da Câmara ter entendido que o teor do mesmo punha em causa o bom nome da Câmara, dos Eleitos Locais e dos Funcionários da Câmara – doc. de fls. 301 a 320 dos autos, que se reproduz;
VI - No dia 20 de Outubro de 1998, teve lugar uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Rio Maior, onde foi tomada uma posição acerca do citado artigo do Jornal – doc. de fls. 322 a 370 que se dá por reproduzido;
VII – No dia 15.02.99, os requeridos A... e ... e o próprio Município de Rio Maior apresentaram queixa-crime contra dois outros Vereadores da autarquia, ... e ..., imputando-lhe a prática dos crimes p. e p. nos artº 187º, 180º, 183º e 184º do CP e 25º, 26º, al. a) do DL 85-C/75, de 26/02, requerendo a constituição de assistentes e declarando, ainda, que pretendiam deduzir pedido de indemnização cível, queixa esta subscrita pelo Advogado Dr. ... a quem foram passadas procurações – cfr. teor de fls. 17 a 31, e 32 a 34 dos autos que aqui se dão por reproduzidas;
VIII - No dia 13.04.99, os requeridos C..., B... e ..., apresentaram também queixa-crime contra os mesmos Vereadores, imputando-lhe a prática dos mesmos crimes, requerendo a constituição de assistentes e a apensação ao Inquérito nº 5/99.2 TARMR, queixa esta subscrita pelo Advogado Dr. ... a quem foram passadas procurações – cfr. teor de fls. 37 a 43, e 44 a 46 dos autos que aqui se dão por reproduzidas;
IX – No âmbito do processo de inquérito nº 5/99.2 TARMR, em 26.06.2000, foi deduzida acusação contra os RR. A..., B..., ... e ... e mais tarde foram os mesmos pronunciados pela prática dos crimes ali referenciados – teor dos doc. de fls. 47 a 59 e 60 a 89 que se reproduzem.
X – Em sede de audiência de julgamento, no dia 09.11.2001, todos os arguidos desistiram das queixas crime individualmente apresentadas, bem como, A... da apresentada em nome do Município, aceitando as desistências das queixas contra eles apresentadas, bem como, pelos demandantes cíveis (..., ..., A...), foi dito desistirem dos pedidos de indemnização pelos mesmos formulados nos autos, desistências estas que foram homologadas, por sentença, no mesmo dia – fls. 85 a 87 que se reproduzem.
XI – Na reunião ordinária da C. M. de Rio Maior, realizada no dia 27.11.2000, com a presença de todos os RR. foi votada, com voto favorável de todos os RR., o pagamento de provisão para despesas e honorários ao Advogado Dr. ... no montante de 936.000$00, pagamento este que foi efectuado em 03.01.2001 – teor de fls. 89 a 104, 170 e 171 que se reproduzem;
XII - Na reunião da C. M. de Rio Maior, realizada no dia 20.12.2001, com a presença de todos os RR. foi votada, com voto favorável de todos os RR., o pagamento de provisão para despesas e honorários ao Advogado Dr. ..., respeitante à queixa crime formulada em representação dos RR. A... e ..., no montante de 3.500.000$00 e, pelo Dr. ..., respeitante à queixa formulada em representação dos restantes RR no montante de 3.593.850$00 – teor de fls. 109 a 128 e 131 e 132 que se reproduzem;
XIII – Foi ainda deliberado, com voto favorável de todos os RR restituir a taxa de Justiça do montante de 14.000$00 paga pelos RR. C..., B... e ... – cfr. doc. de fls. 109 a 128 cujo teor se reproduz.
XIV – Em execução do deliberado, foi paga em 11.02.2002, ao Dr. ..., a quantia de 16.667,43 Euros e, ao Dr. ... a quantia de 21.622,14 Euros – doc. de fls. 133 e 134 dos autos;
XV – Na reunião de câmara realizada em 25 de Junho de 1999, foi deliberado indeferir o pedido de suporte de despesas com processos judiciais formulados pelos Vereadores eleitos na lista do PSD, com base nos factos ali constantes – doc. de fls. 135/136 cujo teor se reproduz;
XVI – Na reunião de Câmara realizada em 13 de Fevereiro de 2002, foi deliberado indeferir o pedido formulado pelos Vereadores ... e ..., relativo ao reembolso de honorários suportados com a remuneração de advogados no processo 5/99, pelo facto de não lhes estar cometida a função de representação na Assembleia Municipal e, portanto não se verificar o preenchimento de um dos requisitos essenciais para o pagamento das despesas com o processo judicial, ou seja, o facto de a instauração do processo não ter como causa o exercício das respectivas funções, tudo com base nos factos ali constantes – teor de fls. 138 a 166 e 225 a 234 que aqui se dá por reproduzido.
XVII – Dá-se por reproduzido o teor do despacho de arquivamento que constitui fls. 235 a 248;
XVIII – No Tribunal Judicial de Rio Maior corre termos um processo de inquérito com o nº 63/02.4 TARMR em que são assistentes: ... e ...; e arguidos: A..., B..., C..., ..., ... e ..., encontrando-se os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º arguidos acusados em autoria paralela e concurso real da prática de 2 crimes de abuso de poder p. e p. no artº 26º nº 1, da Lei 34/87, de 16/07 e, o 6º arguido da prática de um crime de abuso de poder p. e p. no artº 382º do C. Penal – cfr. teor de fls. 653 a 667 que aqui se dá por reproduzido.
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6 – DIREITO:
6.1 – Nas conclusões que formulou em sede de alegações (cls. XII a XXI), sustenta o recorrente que a sentença é nula “nos termos do artº 668° n° 1 al. d) do C. P. Civil”, fazendo derivar essa nulidade do seguinte:
- a)- Nela se não ter conhecido de que “tem de haver um limite máximo para os honorários a suportar pela autarquia, ao abrigo do disposto no art° 21º da Lei 29/87, nomeadamente neste caso em que estava em discussão uma questão simples” já que “a decisão tomada ao abrigo desta norma, não é totalmente vinculada, podendo outros autarcas decidir que o Município não devia suportar o pagamento de honorários no montante de 7.093.850$00” - (cl. XII e XIV);
- b)- Não se ter pronunciado sobre a questão de “os RR. A... e B... serem também RR. no processo n° 5/99.2TARMR, por factos que nada tinham a ver com o exercício das suas funções, uma vez que a queixa teve origem em declarações prestadas à imprensa” e, sendo assim “os honorários respeitantes à defesa destes RR. não podiam ser suportados pela autarquia ao abrigo do disposto no artº 21º da Lei 29/87”( cls XV a XVII);
- c)- “Além disso, na altura em que foi tomada a deliberação de 27.11.2000, o processo nº 5/99.1TARMR ainda não estava findo e, sendo assim, não podia ser deferido o pedido de pagamento de provisão para despesas de honorários” e, não conhecendo dessa questão, a sentença incorre igualmente no vício de omissão de pronúncia (cls. XVIII a XXI).
Importa assim começar por apreciar as arguidas nulidades já que, se a sentença for nula, os seus efeitos serão totalmente erradicados da ordem jurídica, caso em que se tornará desnecessário ou mesmo inútil aferir se a decisão nela contida se apresentava como juridicamente correcta.
Determina o artº 668º nº 1/d) do CPC, que “é nula a sentença: quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Entende o M.º P.º que os ora recorridos, todos eles eleitos locais - Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Rio Maior – incorrem em perda de mandato, pelo facto de terem tido intervenção e votado favoravelmente as deliberações tomadas nas reuniões camarárias de 27.11.2000 e 20.12.2001, em que tinham interesses e através da qual visaram a obtenção de uma vantagem patrimonial.
Em conformidade, face ao disposto no artº 8º nº 2 da Lei 27/96, pretende através do presente meio processual seja declarada a perda de mandato para que os recorridos foram eleitos nas eleições autárquicas de 16.12.2001.
Como resulta do teor da sentença recorrida esta, partindo da análise de determinadas disposições legais, considerou que “o artº 21º da EEL permitia aos requeridos terem tomado as deliberações em causa, dado que, as despesas (honorários), eram provenientes de processos judiciais, os eleitos eram parte nos mesmos, tiveram intervenção por causa do exercício das respectivas funções e por outro lado, não se provou a existência de dolo” e, “assim sendo, inexiste um interesse pessoal (dos recorridos) nas deliberações em causa, afastado pelo disposto no artº 21º do EEL, dada a natureza «municipal» da dívida (pagamento de honorários)”, acabando por concluir no sentido de que “não se mostram preenchidos os requisitos legais que determinam a procedência dos presentes autos” e em conformidade foi a acção julgada improcedente.
Ou seja, não tendo sido invocadas questões prévias obstativas ao conhecimento da acção, a sentença conheceu de mérito e disse as razões pelas quais nela se entendeu dever a acção improceder, seguindo para efeito uma determinada via de raciocínio tendente à resolução da controvérsia, emitindo efectiva pronúncia sobre os factos e o direito que entendeu serem aplicáveis à situação. E, aderindo a um determinado e possível entendimento acaba por julgar a acção improcedente.
Ao julgar a acção improcedente, na sentença recorrida tomou-se conhecimento da única questão colocada à apreciação do tribunal o que desde logo afasta a possibilidade de se poder afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Deve no entanto sublinhar-se que, como é jurisprudência corrente, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Por isso, conhecendo do pedido nos termos em que o fez, não tinha a sentença recorrida que se pronunciar sobre todos aqueles “argumentos” que o recorrente invoca terem sido omitidos na análise e conhecimento de mérito.
Poderá eventualmente a conclusão a que se chegou ou os termos em que se decidiu não estarem correctos sob o ponto de vista legal. Estaremos então perante um eventual erro de julgamento mas não perante uma omissão de pronúncia determinante da invocada nulidade de sentença.
Improcede por conseguinte o alegado nas conclusões XII a XXI.
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6.2 – Compete seguidamente verificar se a sentença recorrida merece as censuras que o recorrente lhe dirigiu.
A matéria de facto com relevo para decisão do presente recurso jurisdicional, pode resumir-se ao seguinte.
No dia 16.10.98, dois Vereadores da Câmara Municipal de Rio Maior (... e ...), fizeram publicar um artigo de “Opinião” no Jornal “Região de Rio Maior”, artigo esse que, em reunião da Câmara e da Assembleia Municipal, foi considerado injurioso ou que levantava “suspeições” que abalavam a credibilidade e o prestígio da C. M. de Rio Maior enquanto instituição e por isso, ofensivo do bom nome da própria Câmara Municipal bem como dos eleitos Locais.
Em conformidade, a Assembleia Municipal de Rio Maior, como resulta do conteúdo da deliberação de 20.12.01, tomou a iniciativa de recomendar à Câmara Municipal, no sentido de esta “desencadear os procedimentos judiciais que entenda por adequados para a defesa do bom nome e honorabilidade da própria Câmara Municipal e dos Vereadores ofendidos...” (cfr. fls. 369/370).
Posteriormente a “Câmara Municipal” através de mandatário, bem como os ora recorridos igualmente através de mandatários que individualmente e em nome próprio constituíram, apresentaram queixa-crime dirigida contra aqueles dois Vereadores da autarquia, imputando-lhe a prática de determinados crimes, requerendo a constituição de assistentes e declarando, alguns deles, que pretendiam deduzir pedido de indemnização cível.
A C. M. de Rio Maior bem como os recorridos A... e ... mandataram para o efeito o advogado Dr. ... e os restantes recorridos o Dr. ....
Essas queixas acabaram por dar origem ou fazer parte do processo nº 5/99.2TARMR da comarca de Rio Maior, onde eram arguidos não só aqueles Vereadores subscritores do artigo referenciado, como os ora recorridos A... e B..., relativamente a factos diferentes (queixa crime que teve origem em declarações prestadas).
O processo seguiu seus termos e na audiência de julgamento todos eles acabaram por desistir das queixas por si apresentadas, o que foi devidamente homologado por decisão judicial.
Nas reuniões da Câmara Municipal de 27.11.2000 e
20.12.01 com o voto favorável dos ora recorridos foi aprovado o pagamento dos honorários aos Advogados por eles constituídos naquele processo, nos montantes de 3.500.000$00 e 3.593.850$00, além da restituição da Taxa de justiça de 14.000$00 paga pelos RR C..., B... e ....
6.2.1 - Perante tal situação importa saber se, como sustenta o M.º P.º, o facto de os ora recorridos respectivamente na qualidade de Presidente (o recorrido A...) e Vereadores (os restantes recorridos) da Câmara Municipal de Rio Maior, terem tomado parte e votado favoravelmente as deliberações Camarárias em que se decidiu autorizar o pagamento de despesas e honorários devidas aos advogados mandatados para os representar naquele processo, implica, face ao disposto no artº 8º nº 2 da Lei 27/96, de 01/08, perda de mandato.
Diz o art° 8° n° 2 da Lei 27/96, de 1/8, que incorrem “em perda de mandato, os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”.
Assim, a perda de mandato aí prevista implica cumulativamente que: (i) – o membro do órgão autárquico, no exercício das suas funções intervenha em procedimento administrativo, relativamente ao qual se verifique impedimento legal; (ii) que essa intervenção ilegal vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Vejamos se se verifica ou não o primeiro dos apontados requisitos.
Não oferecendo dúvidas nem tendo merecido qualquer contestação o facto de a intervenção dos ora recorridos naquelas deliberações o ter sido no pleno exercício das suas funções, importa por conseguinte saber se relativamente a tal intervenção existia algum impedimento legal.
No que respeita à formação da vontade dos “órgãos colegiais” determina o artº 24º nº 4 do Código do Procedimento Administrativo que “não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos”.
Na Secção VI do Código do Procedimento Administrativo subordinada ao título “Das garantias de imparcialidade”, o artº 44º nº 1, sob a epígrafe “casos de impedimento”, determina que “nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito publico ou privado da Administração Pública, quando nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa” (al. a) ou, “quando, por si... tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida...” (al. c).
Em conformidade com essas disposições do CPA, o artº 4º nº 2/d) da Lei 29/87, de 30 de Junho determina ainda que “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: Em matéria de prossecução do interesse público: não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si...”.
Por outra via, nos termos do artigo 266º da Constituição da República, “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1), sendo que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados á Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade , da justiça e da imparcialidade” (nº 2).
Assim, competindo aos titulares da Administração pública no exercício das suas funções, a prossecução do interesse público, este implica que nas suas decisões os agentes administrativos devem actuar com isenção, imparcialidade e neutralidade, não podendo em caso algum favorecer os interesses privados ou pessoais dos mesmos em detrimento dos interesses públicos que sobre aqueles devem prevalecer quando existam interesses em conflito.
Pretende-se assim que os agentes administrativos, como se entendeu no Ac. de 14.5.96, rec. 40 135, “face aos desideratos funcionais de apego ao interesse público, uma personalidade insuspeita e irrepreensível, no cumprimento dos desígnios da Constituição e das leis, uma actividade conforme aos princípios subjacentes da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade,
Daí que o impedimento previsto nas citadas disposições vise, no fundamental, acautelar a independência da Administração onde se inclui o poder local, proibindo que o agente administrativo possa eventualmente vir a ser suspeito de utilizar o cargo público para favorecer interesses privados, evitando assim possíveis situações de confusão na mesma pessoa enquanto órgão decidente e beneficiário da decisão.
Para o efeito impedem-no de intervir nas decisões do órgão, nomeadamente quando estejam em questão decisões em que e de alguma forma nelas possa ter algum interesse ou que eventualmente possam confrontar com os interesses públicos que representam ou com o desempenho “imparcial” e “justo” que deve prevalecer nas funções exercidas.
Daí que os membros dos órgãos autárquicos, como sejam os recorridos, tenham de se abster ou intervir em procedimento administrativo quando nele tenham interesse, já que tal situação se apresenta ou é susceptível de limitar ou afectar a sua capacidade de decidir com isenção e imparcialidade.
Da matéria de facto dada como demonstrada resulta que os ora recorridos, por se sentirem ofendidos com o teor de um artigo publicado no Jornal da Região, apresentaram queixa-crime contra os seus subscritores, tendo para o efeito mandatado advogado através de procuração forense, emitida em seu nome e por conseguinte, para defender interesses seus.
Aliás, o pedido de indemnização que alguns dos recorridos então formularam, caso nesse pedido os arguidos viessem a ser condenados, apenas a esses recorridos iria beneficiar, o que demonstra que as procurações em questão visaram, no essencial, a defesa de interesses próprios dos outorgantes dessas procurações.
Era por conseguinte inegável o interesse dos recorridos no sentido de aquelas deliberações serem aprovadas nos termos em que o foram, já que da sua aprovação resultou ter o município de suportar as despesas e honorários dos advogados relativos à procuração forense que individualmente outorgaram. Em contrapartida, ficaram os recorridos libertados da obrigação de efectuar esse pagamento.
Nas deliberações em que se decidiu o pagamento dos honorários e demais custos do processo, tinham os recorridos interesse e por isso estavam impedidos de nelas intervir nos termos das citadas disposições do CPA.
Sustentam no entanto os recorridos que agiram por virtude do exercício das suas funções e por terem sido atingidos institucional e funcionalmente, na sua honra e consideração. O seu envolvimento no processo em causa, quer enquanto ofendidos, quer enquanto arguidos, resultou apenas e tão só das suas qualidades de Presidente da Câmara e Vereadores e não em resultado de qualquer iniciativa por eles tomada enquanto cidadãos, ou por qualquer outro motivo da sua vida particular, pelo que a sua intervenção no processo em causa tem subjacente o exercício daquelas funções, estando claramente abrangido no âmbito do preceituado no artº 21º da Lei 29/87, de 30 de Junho.
Efectivamente determina o artº 5º nº 1/q) da Lei 29/87 (Estatuto dos Eleitos Locais), que os eleitos locais têm direito “a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções”.
Por sua vez, determina o artº 21º do mesmo diploma que “constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
Independentemente de se saber ou apurar se aquelas despesas face à citada disposição devem ou não ser suportadas pela “autarquia”, ou seja se o processo em referência radica ou tem “como causa o exercício das respectiva funções” o certo é que a citada disposição em nada afasta ou colide com aquelas citadas normas do Código do Procedimento Administrativo.
É que as deliberações onde se decidiu sobre o pagamento dos honorários devidos aos advogados nomeados pelos ora recorridos para os representar naquele processo originado pelas queixas que apresentaram, tem forçosamente, face ao citado artº 21º da Lei 29/87 de comportar mais que uma decisão.
Em primeiro lugar implica uma discussão no sentido de se apurar e deliberar se o processo tem ou não “como causa o exercício das respectivas funções” (dos ora recorridos), ou se aquelas despesas têm cabimento na previsão da norma.
Em segundo lugar, concluindo-se que as despesas devem ser suportadas pela autarquia, importa discutir e aprovar os montantes devidos e por fim deliberar o seu efectivo pagamento.
Ou seja, antes de ordenar o respectivo pagamento dos honorários devidos aos advogados que os eleitos locais mandataram para os representar, essa ordem de pagamento tem de ser precedida de uma análise e decisão no sentido de se apurar se a instauração do processo tem como causa o exercício das respectivas funções ou se as despesas se integram na previsão legal.
Aliás, foi o que sucedeu na deliberação camarária de 13.02.02 (cfr. nº XVI da matéria de facto), onde foi deliberado indeferir o pedido formulado pelos dois Vereadores que haviam subscrito aquele artigo publicado no Jornal “Região de Rio Maior”, relativo ao reembolso de honorários por eles suportados com advogado, por se ter entendido que a instauração do processo não tinha tido como causa o exercício das respectivas funções.
Ora, no que respeita às deliberações de 27.11.2000, 20.12.01, no aspecto em referência – apurar e decidir se aquele pagamento tinha pleno enquadramento na previsão do artº 21º da Lei 29/87 nomeadamente se a instauração do processo tinha ou não como causa o exercício das funções desempenhadas pelos ora recorridos ou se as despesas com advogado se integram na previsão da norma - ninguém pode objectar ou duvidar do facto de os ora recorridos terem manifesto interesse na sua aprovação já que, assumindo a autarquia o respectivo pagamento por força do deliberado, desse pagamento se libertaram os recorridos o que para eles implica uma vantagem patrimonial.
Assim e ao contrário do entendido na sentença recorrida, estavam os ora recorridos, face ao disposto no artº 44º nº 1/a) e c) impedidos de intervir e votar favoravelmente as referidas deliberações, já que nessa decisão tinham efectivo interesse.
6.2.2 – Verificando-se que houve uma intervenção ilícita dos recorridos nas deliberações em que se decidiu ordenar o pagamento de honorários aos advogados por si mandatados para os representar naquele processo em que apresentaram queixa-crime, face ao disposto no artº 8º nº 2 da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto, resta agora apurar se, através dessa intervenção ilícita nas referidas deliberações visaram os recorridos a obtenção de alguma vantagem patrimonial para si ou para outrem.
O artº 8º nº 2 citado ao referir que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas “intervenham em procedimento administrativo” relativamente ao qual se verifique impedimento legal, “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” pressupõe a existência de uma intenção dirigida a um fim específico ou seja, que com essa intervenção ou actuação ilícita os recorridos apenas visaram ou pretenderam obter para si uma “vantagem patrimonial”.
Daí deriva que essa intervenção, além de ser antijurídica, terá de ser dolosa (dolo directo). Aliás, como se entendeu nos Ac. deste STA de 18.05.95, rec. 37.472 e de 12.05.95, rec. 36.434, a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e Penal (cfr. artº 10º da Lei 27/96). Ou, como se entendeu no Acórdão deste STA de 18.03.03, rec. 369/03 “dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objectivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjectivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os factores objectivos e subjectivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções”.
E, neste aspecto concordamos com o que, a propósito se entendeu na sentença recorrida onde e a determinado passo se escreveu o seguinte: “Face ao exposto e ao previsto no artº 21º do EEL, não cremos que os requeridos visassem a obtenção de uma vantagem patrimonial ilícita para si próprios, dado que, actuaram, no suposto cumprimento deste normativo legal”.
Aliás, não vislumbramos, face aos elementos recolhidos nos autos que deles resulte a demonstração daquele elemento intencional, sendo certo que, na situação, é ao autor da acção a quem compete demonstrar o preenchimento dos requisitos que, face à lei determinam a pretendida perda do mandato (cfr. artº 342º/1 do Cód. Civil).
Pensamos que desses elementos resulta não ter havido dolo por parte dos recorridos. Basta referir que aquando da reunião de Câmara realizada em 13.02.2002, onde foi deliberado indeferir o pedido formulado pelos Vereadores ... e ..., relativo ao reembolso de honorários suportados com a remuneração de advogados no processo 5/99 (cfr. nº XVI da matéria de facto), por se ter entendido que relativamente a esses Vereadores não se verificava o preenchimento de um dos requisitos essenciais para o pagamento das despesas com o processo judicial, já que não tinha como causa o exercício das respectivas funções, a Câmara Municipal, por se suscitarem dúvidas nesse caso, teve de se socorrer de prévio parecer que solicitou à CCR Lisboa e Vale do Tejo e no qual, como resulta de fls. 230/231 se entendeu que “não lhes estando cometida a função de representação na Assembleia Municipal, não se verifica o preenchimento de um dos requisitos essenciais para o pagamento das despesas com o processo judicial, ou seja, o facto de a instauração do processo ter como causa o exercício das respectivas funções, não se verificando, portanto, o respectivo nexo de causalidade”.
Refira-se que, em nosso entender, a situação desses vereadores que haviam subscrito o referido artigo no Jornal, no que respeita ao apurar se estavam ou não naquele processo por causa do exercício das respectivas funções, era significativamente diferente da situação dos ora recorridos.
Daí que se aceite que as dúvidas que se suscitaram aos recorridos com referência a esta última situação não tivessem surgido no momento da votação das deliberações de 27.11.2000 e 20.12.2001.
Não tendo sido demonstrada a intenção dos recorridos na obtenção de um uma vantagem patrimonial, daí que seja de concluir, embora com fundamentos diversos, pela manutenção do decidido na sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas por o recorrente delas estar isento.
Lisboa, 22 de Abril de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira