I- Para efeito do disposto nos artigos 827 do Codigo Administrativo e 47 do Regulamento do S.T.A., so releva a aceitação do acto posterior a pratica deste.
II- Para o mesmo efeito so releva a aceitação do acto que tenha lugar antes da interposição do recurso.
III- So e de ter como aceitação tacita a conduta que inequivocamente revele a vontade de acatamento da determinação contida no acto e o inerente proposito de o não impugnar contenciosamente.