I- A impugnação judicial poderá ter por fundamento qualquer ilegalidade integrada por vício que afecte a validade do acto tributário impugnado e em consequência, determine a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, ou a sua anulação.
II- Daí que a prescrição da obrigação tributária jamais pode servir de fundamento de impugnação judicial, pois que não tem a ver com a validade do acto tributário.
III- Surgindo em momento posterior à prática de tal acto (liquidação de imposto), cuja validade pressupõe, prende-se com o não exercício do direito à cobrança de dívida.
IV- Só relevando, pois, no domínio da cobrança de imposto, pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal.