976/08.0TAFUN.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Almeida
Processo: 976/08.0TAFUN.L1-3
ACORDAO
Descritores: Crime continuado, Continuação criminosa, Unidade de acção, Caso julgado
Sumário
I – «O crime continuado, por definição, supõe uma continuação de actividades criminosas. Ora se sucede que por sentença se consideram uma ou várias condutas como criminalmente inexistentes, fica com isso excluída a possibilidade de estas poderem considerar-se em qualquer relação de unidade com outras». II – «Deste modo, se, com base em actividades que não foram objecto do conhecimento do juiz num processo anterior que terminou pela absolvição do arguido, é proposta uma nova acção penal, nunca se poderá opor-lhe, com fundamento na unidade resultante de uma relação de continuação criminosa entre essas novas actividades e as apreciadas naquele processo, a excepção do caso julgado».
Texto
I – RELATÓRIO