I- «O crime continuado, por definição, supõe uma continuação de actividades criminosas. Ora se sucede que por sentença se consideram uma ou várias condutas como criminalmente inexistentes, fica com isso excluída a possibilidade de estas poderem considerar-se em qualquer relação de unidade com outras».
II- «Deste modo, se, com base em actividades que não foram objecto do conhecimento do juiz num processo anterior que terminou pela absolvição do arguido, é proposta uma nova acção penal, nunca se poderá opor-lhe, com fundamento na unidade resultante de uma relação de continuação criminosa entre essas novas actividades e as apreciadas naquele processo, a excepção do caso julgado».