I- Vigorando no direito de arrendamento para habitação a regra da renovação automática para o senhorio (artº 68º do RAU), o arrendamento pode, contudo, cessar por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou por outras causas determinadas na lei (artº50 do RAU).
Findo o contrato por acordo válido das partes, o simples envio das rendas pelo arrendatário ao senhorio, na continuidade da ocupação da coisa locada por banda daquele e com tolerância deste, não implica a renovação contratual nos termos do artº 1056º do C. Civil uma vez que este preceito se confina à previsão dos casos de caducidade e não à cessação do contrato por acordo.
II- A acção de despejo é o meio próprio para efectivar a cessação do arrendamento nas circunstâncias descritas (artº55º n2 do RAU).