2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
- «1.O arguido AA e BB (doravante designada por BB) iniciaram uma relação de namoro no mês de Agosto de 2019 e viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre o ano de 2021 e o mês de Novembro de 2022.
- 2.Fruto desse relacionamento nasceu um filho: - EE, no dia 23-05-2022.
- 3.O casal fixou residência na habitação sita na ....
- 4.Desde pelo menos o início da coabitação, com uma periodicidade praticamente diária, no interior da residência comum, por motivos relacionados com a habitação, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe: “Puta. Vaca. Cona suja. Andas a foder na rua”.
- 5.No dia 16-11-2022, cerca das 19h00m, no interior da residência comum, na sequência de uma discussão iniciada por motivos não concretamente apurados, o arguido dirigiu-se a BB, numa ocasião em que ele segurava o filho menor comum ao colo e o amamentava, e disse-lhe: “Sua vaca. Sua vadia. Puta. Suja. Cona suja. Vou-te tirar o filho. Não vais levar o miúdo para lado nenhum se não vamos lutar”.
- 6.Ainda na mesma ocasião, o arguido dirigiu-se a CC, amiga de BB e, referindo-se a esta, disse-lhe que caso BB continuasse a dormir lá em casa que ia provocar e colocar uma tesoura do lado dela para ela se alterar e tentar espetar-lhe com essa tesoura.
- 7.Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando tais actos no interior da residência comum do casal, estava a privá-la de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
- 8.Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
- 9.E que as expressões ameaçadoras que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
- 10.O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
- 11.O comportamento continuado do arguido/demandado, antes, durante e após a gravidez da demandante, fê-la sentir-se, gradualmente, mais depressiva, psicologicamente perturbada, injustiçada e triste, gerando na mesma uma constante sensação de impotência e falta de controlo sobre a sua vida e a do seu filho.
- 12.As ameaças do demandado a respeito do filho de ambos – “vou-te tirar o filho” “não vais levar o miúdo para lado nenhum se não vamos lutar”, causaram à demandante medo, angustia e inquietação.
- 13.O arguido não tem registo de antecedentes criminais, conforme CRC, actualizado, de fls. 279, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 14.O arguido é solteiro; reside com os seus pais, sendo que o seu pai trabalha e a sua mãe está reformada; tem um filho a quem presta, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de cerca de €171,70.
- 15.O arguido é técnico de contabilidade de profissão auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €1817, acrescida de €200 de subsídio de alimentação.
- 16.O arguido tem, com habilitações literárias, a licenciatura em gestão de empresas e é contabilista certificado.
- 17.O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido e que termina por concluir que:
«AA não conviveu com modelos de violência doméstica no seio familiar de origem, sendo que, de acordo com o apurado, para além do presente processo judicial, não tem registo práticas congéneres no contexto das relações de intimidade.
No caso em apreço, o atual equilíbrio na interação entre AA e a ofendida configura um ponto positivo, o que, também, é reforçado pela ausência de perceção de risco que a ofendida nos transmitiu.
Não olvidando o carácter dinâmico patente, por vezes, em situações de separação com descendentes, esta matéria não tem sido foco de tensão entre o ex-casal que, ao que tudo indica, tem encontrado as melhores opções para agilizar o exercício das responsabilidades do filho em comum.
AA apresenta uma situação profissional estável que permite cumprir obrigações judiciais relacionadas com o menor (e.g. alimentos e outras despesas), conjuntura que contribui para diminuir o risco de eventuais conflitos com assento em matérias financeiras».
Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente, alegado, de relevante para a decisão da causa, resultou provado.
Discutida a causa, de relevante para a decisão da mesma, não resultaram provados os seguintes factos:
a- Que o arguido, nas circunstâncias supra provadas, se tenha dirigido à assistente dizendo-lhe: “Vadia. Vadia rasca.”.
Fundamentação da Decisão de Facto
A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, demandante cível e ofendida e o depoimento das demais testemunhas inquiridas, em audiência de julgamento, devidamente concatenados e confrontados entre si, na inexistência de prova documental relevante resultando, no essencial, de forma credível, corroborado o teor da acusação pública, através das mesmas.
Na verdade, o arguido, prestou declarações, esclarecendo que no início da relação de namoro com a assistente em Agosto de 2019 e que noivaram, tendo vivido juntos, como marido e mulher, 1º na casa dos seus pais, durante alguns meses e depois compraram casa própria, acrescentando que antes da assistente engravidar tudo corria bem.
Entretanto, no final da gravidez da assistente e após o nascimento do filho comum, ainda que não diariamente, mas com frequência passaram a ter muitas discussões por motivos financeiros e por ciúmes, sendo que a assistente ficou obsessiva.
Entretanto, o declarante quis separar-se e o motivo principal para tal decisão eram as discussões tidas à frente do filho de ambos que não lhe agradavam.
A separação ocorreu em Outubro de 2022, sendo que a assistente foi para casa da mãe e levou o filho de ambos e o declarante ficou em casa.
Relatou que com a separação havia duas questões a resolver, a guarda do filho comum, alegando que a assistente desapareceu com o mesmo e que por isso o declarante ficou meses sem o ver, situação que foi encaminhada para tribunal, sendo que, actualmente, o filho de ambos está à guarda da assistente, tendo sido fixado regime de visitas, assim como foi fixada a pensão de alimentos, que o declarante paga no valor de €171.
A outra questão estava relacionada com a venda da casa, sendo que a assistente queria a divisão igual entre os dois, 50% para cada do valor da mesma, o que o arguido não concordava por ter investido financeiramente mais do que a assistente aquando da aquisição da mesma.
O declarante negou as ameaças e injurias que lhe são imputadas na acusação.
Quanto à amiga da assistente, CC, infra inquirida disse que só a viu 2 vezes, não tendo falado com ela, sendo que apareceu, na casa de ambos, outra amiga da assistente que o declarante também não conhecia, nem lhe foi apresentada, também não tendo falado com ela.
Assumiu que apenas disse que a assistente não estava bem psicologicamente.
Mais, disse que discutiam sozinhos, não tinham o hábito de discutir perante terceiros e que o declarante falava sobre os problemas do casal, sendo que para o declarante uma discussão é mandar calar a boca e a assistente fazia-o.
Mais, negou os factos imputados relacionados com o episódio da tesoura.
Terminou por dizer que, actualmente, o declarante e a assistente se entendem, têm uma relação saudável e falam diariamente por causa do filho comum que têm.
Prestou declarações de natureza presencial, porquanto envolvido na situação, de forma segura, circunstanciada e explicada, não corroborando o essencial da acusação pública.
Por sua vez, prestou depoimento BB, assistente e demandante cível que esclareceu que foram namorados e noivos entre 2019 a Dezembro de 2022 e que viveram juntos, como marido e mulher, na totalidade estiveram juntos cerca de 3 anos e que a separação teve lugar em 2022, sendo que 1º viveram na casa dos pais do arguido, durante alguns meses e no final do ano de 2022 compraram uma casa e foram para aí viver.
A relação entre os dois teve períodos bons e períodos maus, sendo estes últimos por que havia coisas em relação às quais não concordavam um como outro e também por ciúmes.
Mais, explicou que quando ficou grávida as coisas foram-se agravando, havia falta de respeito e no período final da gravidez a declarante descobriu que o arguido procurava prostitutas, por que assistente e arguido não tinham vida íntima.
Entretanto, o filho de ambos nasceu e as coisas acalmaram, porém discutiam muito e em pouco tempo voltaram mais discussões, por que o arguido não a ajudava em casa e por outros motivos.
Mais, disse que antes de pensarem em separar-se não era injuriada pelo arguido, porém nas discussões no período em que o arguido já pensava em separar-se da declarante e tratar da divisão de bens, aquele apelidava-a de “puta, suja, cona suja” e dizia-lhe que a assistente “fodeu de graça para ficar com a casa”, que dormia com ele por motivos de interesse, que ela queria ficar com a casa.
Esclareceu que muitas das discussões eram à frente do filho de ambos e que também foram perante a mãe da declarante que tentou mediar e, ainda, á frente de duas amigas da assistente, sendo que as discussões ocorriam todas as semanas e sempre que se falava em bens e em dinheiro o arguido injuriava e ameaçava a declarante.
Na verdade, uma das situações verificou-se quando o arguido estava em casa, a mãe da declarante chegou à casa de ambos sendo que a declarante e o arguido discutiram e o arguido dirigindo-se à declarante, perante a mãe desta que ouviu, disse-lhe que era interesseira.
Disse que teve que sair de casa, pese embora o arguido não lhe tenha dito para sair a verdade é que este último desmontava a cama dela, etc. e a declarante não tinha condições para viver em tal casa.
Mais, confirmou que nas circunstâncias descritas em 5, supra provado, o arguido lhe disse “sua vaca, alimenta o meu filho, sua vaca de merda”, assim como circunstanciou o facto 6, supra provado, dizendo que as amigas da declarante estavam a jantar na casa do casal e que o arguido, ao falar ao telefone com os pais, ofendeu a declarante.
Quanto ao supra provado em 6, esclareceu que lhe foi contado pela amiga.
Relatou que as ameaças que o arguido lhe dirigia com frequência se traduziam em dizer-lhe que lhe ia tirar o filho de ambos, que ia provar que a declarante era descompensada para que o arguido ficasse com o filho.
Mais, disse a declarante que permaneceu na casa de ambos até Dezembro, mas saiu várias vezes, mas nessa altura foi viver para casa da sua mãe até hoje, negando que tenha escondido o filho, tendo sido a declarante quem interpôs acção para a regulação das responsabilidades parentais.
Explicou que após a separação tudo passou a correr bem em relação ao filho de ambos, mas que as ofensas continuaram a ter lugar pelo arguido, em relação à assistente, sendo que enquanto viviam juntos as ofensas eram orais, uma vez separados as ofensas passaram a ser por mensagem.
Foi confrontada com fls. 254 a 263, dos autos, confirmando e dizendo recordar-se, sendo que uma das mensagens é de Agosto, outras são da altura em que foram viver para a casa de ambos e outras são de Setembro, dizendo que são mensagens de alturas diferentes.
Explicou, ainda, que de toda a situação que viveu com o arguido se sentiu triste, humilhada, desrespeitada, sendo que ficava em casa com o filho não tinha vontade de fazer nada.
Mais, disse também teve medo a propósito do episódio da faca, sendo que na fase final da relação não se sentia segura na casa de ambos.
Acrescentou que o arguido nunca lhe pediu desculpa e que nunca demonstrou arrependimento, sendo que, actualmente, se sente mais estabilizada e bem.
Mais, disse ainda que houve impacto com o final da relação o que foi para a declarante doloroso e que não deu para vivenciar os primeiros tempos de vida do seu filho.
Relatou, ainda, que no dia 29 de Outubro as suas duas amigas, infra inquiridas, foram a casa da assistente e do arguido para jantar sendo que o arguido não tinha pernoitado em casa nessa noite.
Entretanto, o arguido apareceu e foi para o telefone falar com a família dele, ofendendo a declarante, sendo que só viu as duas amigas da declarante no dia do jantar.
A amiga CC falou com o arguido e tentou acalmá-lo, sendo que a outra amiga, infra inquirida, não teve tanto contacto com o arguido, mas presenciou as provocações que o arguido disse ao telefone, à família dele.
Terminou por dizer que o arguido só vendeu as coisas em Novembro, antes ameaçava vendê-las.
Actualmente, com o arguido não tem relação, mas com um filho em comum a declarante faz questão que o filho esteja com o pai.
Prestou depoimento de natureza presencial, porquanto envolvida na situação, de forma extensa, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente e, consequentemente, assumindo credibilidade e corroborando, de forma bastante, o essencial da acusação pública.
CC, prestou depoimento, disse conhecer o arguido por o ter visto uma vez por ter jantado na casa deste e da assistente e que conhece a assistente desde 2021, de quem é amiga, passando a explicar que desde que a assistente teve o seu filho a depoente e a assistente começaram a conviver, uma na casa da outra, sendo que esta última confidenciava á depoente sobre a relação que tinha com o arguido, dizendo que o arguido a injuriava, apelidando-a de “puta, vaca” o que acontecia quando falavam da separação, sendo que a assistente lhe disse que era humilhada.
Relativamente a factos que diz terem ocorrido no dia 29 de Outubro, disse que estava presente na casa do arguido e da assistente, ia almoçar em casa da assistente, dia em que o arguido não tinha dormido em casa e a depoente, o seu filho e a assistente com o seu filho e a outra amiga, infra inquirida, estavam todos na cozinha a conversar e a fazer a refeição, sendo que, entretanto, o arguido entrou em casa e foi para o telefone falando sobre a assistente como sendo “puta, vaca, essa suja” e que trouxe para casa pessoas que ele não conhece e, ainda ao telefone, o arguido disse que ia tirar o filho à assistente.
Após, já não se encontrando o arguido ao telefone, discutiram arguido e assistente, sendo que a depoente tentou acalmar o arguido, por causa das injurias e o arguido dizia que ia tirar o filho à assistente, sendo que esta última lhe pedia para não falar daquela forna porque estavam presentes as amigas.
O arguido disse à depoente que a assistente era uma ladra, uma interesseira, uma puta e que quando elas se fossem embora ia colocar uma tesoura na cama, ia dormir com a assistente para ver se ela o picava, de modo a conseguir tirar-lhe o filho, o que dizia com raiva, falando alto.
Mais, disse que a assistente ficou muito abalada com a situação e no fim o arguido saiu e a assistente ficou com a depoente e a testemunha infra inquirida que a ficaram a consolar, tendo aquela ficado em casa.
Disse, ainda, que conhece a assistente quando ela começou a noivar com o arguido e que era uma pessoa feliz e alegre, o que não acontece hoje que é uma pessoa triste, preocupada, nervosa, ansiosa, diferente do dia em que a conheceu.
Mais, disse que o arguido só parou de mandar mensagens à assistente quando o processo veio para tribunal sendo que até aí a assistente não tinha paz.
Terminou por dizer que hoje a assistente é triste, mas batalhadora, não se deixa ir abaixo.
Prestou depoimento de natureza presencial relativamente a situação concreta, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, tendo presenciando o arguido injuriar e ameaçar a assistente e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente em relação a situação concreta, assim como às injurias e ameaças que o arguido lhe dirigia, tendo assumindo credibilidade e corroborando, de forma bastante, o essencial da acusação pública.
Prestou depoimento FF, que disse conhecer o arguido por ter sido companheiro da sua filha, aqui assistente e que explicou que a sua relação com a sua filha sempre foi boa e que enquanto a assistente viveu com o arguido a depoente tinha convívio frequente com o casal.
Mais, disse que a relação da filha com o arguido, no princípio era boa, mas quando a assistente ficou grávida as coisas começaram a correr mal e no final da gravidez a relação deteriorou-se.
Disse que assistiu a discussões sobre tarefas domésticas e divisão das mesmas, sendo que a deponente se ofereceu para ajudar e que podia ficar na casa do casal uma semana, mas o casal já tinha decidido que ia para lá a mãe do arguido, mas mesma assim a depoente ia lá sempre que necessário.
Relatou que depois de nascer a filha da assistente e do arguido, havia discussões sendo que uma vez a filha lhe telefonou aos gritos, o que levou a que a depoente fosse a casa da assistente e o arguido estava com o bebé e a assistente não queria que ele ficasse com o bebé, não confiava.
Explicou que nas discussões havia insultos de um contra o outro.
Pior, disse, foi no fim, porque o arguido queria ficar com a casa e que a filha saísse de casa com o bebé. A depoente que não gostava de ver o bebé assistir às discussões, levou-o com ela, confirmando que houve discussões entre o casal, falando alto e á frente do filho de ambos.
Mais, disse, ainda, que o arguido se dirigia à assistente e lhe chamava “filha da puta, vais para a rua foder com outros homens”.
Uma vez separados o arguido continuava a mandar, à assistente, mensagens insultuosas, todos os dias, ou dia sim dia não.
Esclareceu que não ouviu ameaças proferidas pelo arguido em relação à assistente, mas que esta última lhe contou que o arguido tinha uma faca na mesa de cabeceira e que o arguido disse à assistente que era para coçar as costas.
Disse, ainda, que quando se separaram a assistente foi viver para casa da depoente e que a assistente ficou diferente, muito nervosa, nervosa com o filho, exaltava-se, sendo que na altura a depoente aconselhou a sua filha a ir a um psicólogo e tentava acalmá-la.
Mais, a assistente saia com os amigos sendo que a depoente se oferecia para ficar com o bebé.
Mais, disse que a assistente ficou melhor desde que apresentou a queixa, o que fez porque o arguido não parava de mandar mensagens.
Assim, não ouviu palavrões de um só, assistiu a discussões em que se injuriam mutuamente, às vezes na presença do filho e viu mensagens de insultos do arguido para a ofendida.
Prestou depoimento de natureza conhecedora, porquanto frequentava a casa do arguido e assistente enquanto viveram juntos, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, não tendo presenciando pessoalmente o arguido ameaçar a assistente, mas ouviu-o injuriá-la, assim como viu mensagens e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente, tendo assumindo credibilidade e reforçando a credibilidade das declarações da assistente.
Também DD, prestou depoimento, disse que conhece o arguido por ter sido companheiro da sua amiga, a assistente e que conhece esta desde os 14/15 anos de idade, conhecendo a sua família e explicou que só esteve uma vez com o arguido, na casa do casal, porquanto tinha combinado com a assistente para saírem, mas a assistente preferiu ficar em casa, pelo que fizeram o jantar em casa do casal.
Nestas circunstâncias, estavam a preparar o jantar quando apareceu o arguido que tinha estado ao telefone.
Foi, então, que o arguido começou a falar, não sabe o que dizia, o que levou a assistente a sair da cozinha, sendo que começaram a discutir os dois, sendo que a depoente apenas interveio na altura em que o arguido dizia à assistente que lhe ia tirar o filho.
Mais, disse neste dia o arguido também insultou a assistente apelidando-a de “sua puta”, mas o filho do casal não estava presente, estava na cozinha.
Na verdade, continuaram a discutir sobre dinheiro, sendo que a assistente quando regressou à cozinha vinha abalada e a chorar.
Mais disse, a depoente, que sabia que a relação ente arguido e assistente começou a ficar mal já a assistente estava grávida, no final da gravidez, porquanto a assistente contava à depoente que o arguido lhe chamava nomes, como “vaca e ladra” por causa do dinheiro, porque o arguido entendia que a casa era dele, era o motivo de muitas discussões, o que não acontecia no início da relação.
Confirmou a separação do casal, assim como o facto de após a separação o arguido continuar a insultar a assistente que ficou abalada, uma vez que nada correu como planeou, tendo ficado mais nervosa, desgastada e triste.
Terminou por dizer que a assistente, actualmente, já está melhor.
Prestou depoimento de natureza presencial relativamente a situação concreta, o que fez de forma escorreita, segura, clara, lógica, imparcial, lembrada e circunstanciada, coerente, tendo presenciando o arguido injuriar e ameaçar a assistente e, consequentemente, corroborando as declarações da assistente em relação a situação concreta, assim como as injurias e ameaças que o arguido lhe dirigia, tendo assumindo credibilidade e mais reforçando a credibilidade das declarações da assistente e por essa via corroborando a acusação pública.
GG, disse conhecer o arguido de vista e não ter qualquer relação com a assistente, sendo que desde 2009 que a depoente vive na mesma morada e que em 2022, pensa que já era noite e ouviu gritos e discussões do casal vizinho, sendo que os gritos passaram a ser mais altos e desesperados o que levou a depoente à porta, tendo percebido de onde vinham os gritos que eram muito altos, sendo que a vizinha da depoente também ouviu e veio à porta e foi esta última quem chamou a PSP e voltou a casa.
Mais, disse que os gritos eram de uma mulher a dizer “Abre a porta”.
Terminou por dizer que durante o ano de 2022 ouvia conversas em tom mais alto, mas nada como o episódio que relatou.
Prestou depoimento de forma imparcial, lembrada, relatando um episódio, porém não assumindo relevância, porquanto não asseverou sequer a identidade de quem gritava.
Finalmente, prestou depoimento HH, que disse conhecer o arguido por ser seu irmão e a assistente por força da relação que teve com o seu irmão e por ter vivido na casa dos seus pais.
Na verdade, explicou que viveu com o casal durante quase todo o relacionamento, 1º durante o tempo em que arguido e assistente viveram na casa dos pais do arguido onde também a depoente vivia e considerou que a relação era normal, durante dois anos houve alguns atritos, mas era uma relação normal.
Mais, disse que a sua relação com a assistente era boa.
Mais, disse que depois o casal foi viver para a casa que compraram, já a assistente estava grávida e a depoente visitava-os sendo que as discussões que ouvia eram discussões normais de casal.
Disse que não presenciou ofensas, sendo que a assistente nunca lhe falou de ofensas.
Explicou que os conflitos começaram só a partir da decisão da separação e eram por causa da casa.
Disse que, entretanto, se afastou da assistente e que tem uma boa relação com o arguido, acrescentando que este ainda hoje se sente injustiçado porque deu mais para a casa do que a assistente e 50% para cada um não era justo.
Prestou depoimento de forma genérica, nada de grave tendo presenciado, porém não esclarecendo o teor das discussões que ouvia para as considerar normais, sendo que o depoimento assim prestado não encontra meio de prova que o corrobore, à excepção das declarações do arguido, pelo que não assume especial relevância.
Assim considerada a prova, perante duas versões dos factos, resulta que a versão apresentada pelo arguido não é corroborada por nenhum meio de prova presencial, não assumindo as suas declarações credibilidade, porquanto se mostra descredibilizado não só pelas declarações da assistente, que assumiu coerência, foi explicada e lógica, de forma consistente e credível, mas pelos depoimentos das duas amigas da assistente que presenciaram factos concretos integradores do crime imputado ao arguido, assim alicerçando a acusação pública, coadjuvada com a pouca prova documental relevante dos autos, infra elencada.
Na verdade, relativamente à prova documental, foram considerados o assento de nascimento de fls. 51 e 52; os documentos de fls. 254 verso a 263 frente, o certificado de registo criminal, actualizado, do arguido, de fls. 277 e o Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constantes dos autos».
- 3.Do recurso interposto
- 3.1.Da insuficiência da matéria de facto para a decisão
Como é sabido, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente das nulidades insanáveis a que aludem os art. 379º e 410º, n.º 3 ambos do C.P.P. e dos vícios de procedimento previstos no art. 410º, n.º 2 do C.P.P., que obstam à apreciação do mérito do recurso.
Vejamos, então.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto].
Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69)»1.
«A sentença enferma de insuficiência de matéria de facto quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.
Na realidade, a atividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração das circunstâncias concretas a que se refere o n.º 2 do art. 72º do Código Penal, plasmadas em factos, que devem ser conjugados com “regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações”, erigindo desta forma a “fase de juridificação da determinação da pena»2.
In casu, para o que agora releva, o Tribunal a quo decidiu condenar o arguido/recorrente AA:
i. «na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, BB, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e do local onde aquela se encontre, pelo período de 1 ano e 08 meses (artigo152°, nºs 4 e 5, do Código Penal) sendo, o seu cumprimento, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância»;
ii. «enquanto demandado, a pagar à demandante, BB, a título de indemnização cível por danos morais a quantia de €4000, acrescida de juros vencidos e vincendos».
Todavia e consabidamente, conforme resulta expressamente do art. 152º, n.º 4 do C.P.3, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima não é de aplicação obrigatória.
Destarte, para além de pressupor objectivamente a condenação pela prática do crime de violência doméstica, reclama, inolvidavelmente, prima facie, um triplo juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Outrossim, não suscita controvérsia que, o montante da reparação pecuniária de danos não patrimoniais será fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, desde logo, à extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso4.
Não obstante, volvendo à facticidade dada como assente, sabendo-se que a vítima e o arguido são, respectivamente, mãe e pai de uma criança que nesta data tem 3 (três) anos de idade5, constata-se, desde logo, que não foi sequer apurado se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, e qual a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores.
Como facilmente se compreenderá, estamos em crer, tais circunstâncias são essenciais para se aquilatar da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena acessória de proibição de contactos que foi aplicada e relativamente à qual se insurge o arguido/recorrente.
Por outro lado, sabido que a reprodução dos relatórios sociais constitui procedimento desconforme e susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto6, verifica-se que a Sra. Juíza, no ponto 17º dos factos provados, deu por assente «O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante dos autos» e reproduziu as conclusões do mesmo.
Conforme tem sido reiteradamente dito na jurisprudência: «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões».7 Acresce que, tendo a assistente/demandante civil prestado declarações em julgamento, o que arreda liminarmente qualquer putativa impossibilidade de averiguação, pura e simplesmente, não foram apuradas as condições socioeconómicas daquela8.
Contudo e como já atrás se deixou explicitado, as condições socioeconómicas do lesado são, pelo menos tendencialmente, de ponderação obrigatória e assumem indesmentível relevância no arbitramento da indemnização a título de danos não patrimoniais.
Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso»9.
Sintetizando e sumariando, impõe-se, pois, o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, para se apurar se estão reguladas as responsabilidades parentais e, em caso afirmativo, em que termos, a dinâmica relacional actualmente existente entre os progenitores e as condições socioeconómicas da assistente/demandante, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, nos termos do disposto nos art. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade10.
Com efeito, reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Ou, como se refere Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/3/2024, processo n.º 2542/22.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…) A dimensão assinalada ao vício torna insuscetível o seu suprimento em recurso, por ser manifesta a impossibilidade de a segunda instância se substituir, por inteiro (designadamente sem oralidade e imediação e garantia de segundo grau de jurisdição), ao Tribunal recorrido. Conhecem-se, claro, todos os ónus que tal acarreta. Mas não há alternativa. Deverão os autos, por consequência, baixar à primeira instância, (…), nos termos previstos no artigo 426.º CPP, (…) para que depois, em nova sentença, possam ser consideradas (na medida do que se vier a apurar) no novo sancionamento a realizar».
A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das questões colocadas no recurso.