FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso, mais se devendo determinar a baixa dos autos à 1ª. Instância, para ampliação e reformulação da matéria de facto e prolação de nova decisão (cfr.fls.111 a 114 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.118 e 126 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.86 e 87 do processo físico):
1-Por ofício 024689/2010, datado de 15/10/2010, B……….. foi notificada da decisão do IFAP relativa à rescisão unilateral de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, Medidas Florestais na Agricultura, que havia celebrado em 7/8/1998 com o IFAP, e da reposição da quantia de 145.811,10€ – Fls. 9 10, 17, 17/v e 18 do PA;
2-Entre os anos de 2000 e 2004 o IFAP detectou irregularidades por parte da Outorgante daquele contrato, consubstanciada nos seguintes factos: Densidade inferior à mínima legalmente estabelecida na parcela 3 e 3A; Mortalidade de cerca de 100% na plantação 3 e 4; ocorrência de um incêndio nas parcelas 3 e 4; Não execução das práticas culturais na parcela 1 e 2 – Doc 3 da PI;
3-Em 2007 foi confirmado pelo IFAP à outorgante B……… de que a execução do projecto mantinha as seguintes irregularidades: Toda a área do projecto encontrava-se povoada por grande densidade de gramíneas; ainda não tinham sido executadas podas de formação; o plano orientador de Gestão não estava a ser cumprido; a reposição da mortalidade com pinheiro manso não foi executada em toda a área; a parcela 1 não apresentava a densidade para efeito de atribuição de ajudas – doc 3 da PI, designadamente no seu ponto 3.4;
4-Em 18/5/2016 a AT instaurou processo de execução fiscal contra “B………. – Cabeça de Casal” – Fl. 1 do PA;
5-Em 20/5/2016 e em 24/5/2016 B………….. – Cabeça de Casal da Herança” é citada – Fls. 16 a 22;
6-Em 20/5/2016 a aqui Oponente C………… é citada – Fls. 23 a 27 do PA;
7-Em 24/5/2016 a aqui Oponente A………… é citada – Fls. 28 a 30 do PA;
8-Dá-se aqui por reproduzida a certidão de dívida (doc 1 da PI e fls. 4 do PA)
[Imagem]9-Em 11/5/2007 B………. faleceu – Fls. 30 dos autos;
10-Em 23/2/2009 a herança de B……… foi partilhada por três herdeiros, que correspondem às duas Oponentes, e pelo irmão destas, D………. – doc 2 da PI.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude da prescrição da dívida exequenda, visto já ter ocorrido o termo final do prazo de quatro anos previsto no artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, mais tendo considerado prejudicado o conhecimento das outras questões invocadas pelas partes.Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" julgou procedente a oposição com base na prescrição do procedimento administrativo fazendo confusão com a prescrição da cobrança da dívida exequenda. Que em 2016 não existiu qualquer decisão administrativa, antes a instauração de um processo executivo para cobrança de dívida. Que o prazo de quatro anos previsto no artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, não constitui o regime de prescrição aplicável ao direito de crédito do "IFAP, IP". Que na situação em apreço estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, concretamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que, a esta situação terá de ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artº.309, do C. Civil. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, ao caso dos autos (cfr.conclusões B) e I) a P) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo "IFADAP, IP", através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos, no caso, em sede de medidas florestais na agricultura (cfr.nº.1 do probatório supra). Isto é, independentemente de esta dívida poder ser cobrada, como está a ser, através do processo de execução fiscal, constituindo a certidão de dívida, emitida pela autoridade competente, o título executivo, não é uma dívida com natureza tributária. No entanto, a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do "IFADAP, IP", actual "IFAP, IP", o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/05/2009, rec.187/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/03/2010, rec.21/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/03/2014, rec.1804/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.919/15.4BECBR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.39 e seg.)
Avançando.
O prazo de quatro anos previsto no citado artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, refere-se ao procedimento que culmina com a prolação da decisão do "IFAP, IP" a revogar a deliberação de ajuda e a determinar a reposição da verba concedida, decisão esta que serve de título executivo dado à execução fiscal, que não propriamente de prazo de cobrança coerciva da dívida assim constituída, prazo este previsto no nº.2 do mesmo preceito. Daí que a não observância de tal prazo, que se conta a partir da data da verificação das irregularidades que lhe servem de fundamento, contende com a validade de tal decisão e não com a prescrição da dívida exequenda (cfr. ac.TJUE, 17/09/2014, proc.C-341/13, considerandos 44 e 45).
Ora, resulta da matéria de facto assente que a beneficiária B……. faleceu em 11/05/2007 (nº.9 do probatório supra), pelo que tendo a decisão de revogação da ajuda e a imposição da reposição da verba sido notificada através de ofício remetido em Outubro de 2010, haverá que apurar quem recepcionou o mesmo de forma a avalizar a regularidade dessa notificação e a eventual interrupção do prazo previsto no mencionado artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, factualidade que o probatório da sentença recorrida não evidencia minimamente. De facto, do nº.1 do probatório não pode concluir-se que a referida B…….. foi notificada daquela decisão, mas tão só que o ofício lhe foi dirigido, sendo certo que o facto levado ao nº.9 da matéria de facto afasta, peremptoriamente, a possibilidade de tal ilação.
Por outro lado, os factos constantes dos nºs.5, 6 e 7 do probatório supra suscitam sérias dúvidas sobre o seu alcance, já que se desconhece quem é que foi citado na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada pela beneficiária, sendo também certo que no nº.10 do probatório consta que a herança foi partilhada em data anterior àquela citação. De igual modo se desconhece em que termos foram citadas as oponentes para a execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso.
Por último, no articulado inicial da presente oposição (cfr.fls.5 a 18 do processo físico) para além da prescrição do procedimento administrativo, as oponentes suscitaram a apreciação das seguintes questões: a sua ilegitimidade; a inexigibilidade da dívida exequenda; e a nulidade do título executivo. Todas estas questões não foram apreciadas pelo Tribunal "a quo" que as considerou prejudicadas pela solução dada à primeira apreciada.
Do que se deixou exposto impõe-se ampliar e precisar a matéria de facto em ordem a dar solução às questões (causas de pedir) colocadas à apreciação do Tribunal.
Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
Ainda, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.7/18.1BEPDL; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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