IIIO Direito:
III.a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Alega a este propósito a embargante/executada que o “não conhecimento das causas de pedir formuladas na oposição à execução (a fls…), determina a nulidade da sentença nos termos da al. d) do art.º 615.º do CPC”.
A omissão e excesso de pronúncia são, em abstracto, fundamento de nulidade da sentença, razão pela qual se conhecerá da verificação, em concreto, desta causa de nulidade na sentença recorrida.
A nulidade por omissão de pronúncia só se compreende com referência às questões objecto do processo, mas não com respeito a todo e qualquer argumento que tenha sido deduzido.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Não menos relevante é o facto de não ser qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. Essa omissão só é, relevante, para estes efeitos, quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o Juiz deva tomar posição expressa.
Este preceito deve ser articulado com o n.º 2 do art. 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” – neste sentido Ac. R.L. de 02-04-2024, Ac. STJ de 11-10-2022, Ac. STJ de 08-03-2023 .
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (e que é o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Ora, é exactamente essa a situação dos presentes autos: saber se, em face da extinção da execução – por não indicação de bens – se justificava a extinção dos embargos, sem conhecimento das concretas questões suscitadas pela embargante.
O Tribunal a quo, mal ou bem (é questão de que nos ocuparemos infra), entendeu que a extinção da execução determinava, ipso facto, a extinção dos embargos.
Concluindo – como concluiu - por esta impossibilidade/inutilidade dos embargos, prejudicada ficou a questão do conhecimento de mérito dos concretos fundamentos dos embargos.
Pelo que o conhecimento da questão da existência, validade e exibilidade da obrigação exequenda ficou, desse modo, e tal como ainda decorre do citado artº. 608º, nº. 2, do CPC, prejudicada pela extinção da execução.
Em suma, não enferma o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado pela recorrente, pelo que, nessa parte, improcede o recurso.
IIII.b) Da extinção dos embargos em face da extinção da execução nos termos do art. 750.º do CPC b.1) Dos Embargos de executado A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, assumindo o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva.
Assim, a oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”[1]
Dispõe o artº. 732º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
“4 - a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Conforme refere José Lebre de Freitas[2] a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao CPC pela Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição – continuando a citar - “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda”.
b.2) Dos reflexos da extinção da execução nos embargos de executado A posição a tomar quanto aos reflexos da extinção da execução nos embargos de executado terá necessariamente de ter em linha de conta tudo o que supra se referiu quanto à natureza e finalidade dos embargos.
A decisão recorrida defende, no essencial, que:
- -A oposição à execução só deve correr os seus termos enquanto a execução se apresente como caminho adequado ao seu fim;
- -caso se venha a extinguir a instância executiva - como foi o caso -, também o processo de oposição à execução, que se encontra ligado funcionalmente ao processo executivo, extingue-se por impossibilidade superveniente da lide ( art. 277º, al. e), do Cód. Proc. Civil );
- -podendo a execução extinta renovar-se, a requerimento do exequente, quando tenha conhecimento da existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «deverão os embargos do executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente, os quais prosseguirão caso se renove aquela instância» (cfr. Acórdão da Relação do Porto (2.ª Secção) de 24 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo 33364/034TJPRT-A.P1), ficando assim acautelado o interesse da reclamante”.
Concluindo assim pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Por seu turno, a este respeito, alega a recorrente que:
- -A oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tomando a natureza de uma contra-acção;
- -Extintos a execução e os embargos, o nome da ora Embargante será incluído na lista pública de execuções;
- -A procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte, nos termos artigo 732.º, n.º 4, do CPC, tornando inútil o respectivo prosseguimento;
- -Já a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º, n.º 1, e 846.º do CPC).
Coloca-se, assim, a questão de saber se:
- a extinção da execução nos termos do art. 750.º, n.º 2, do CPC, determina a impossibilidade ou inutilidade da lide de embargos.
A questão passa num primeiro momento pela definição conceptual de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide.
Conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código De Processo Civil Anotado, volume 1º) «[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…)”.
É um facto que a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide determinam a extinção da instância, nos termos do art. 277.º., al. e), do CPC.
Conforme se refere no Ac. R.P. de 05-03-2024, “Embora a lei não defina nem enuncie as circunstâncias geradoras da impossibilidade ou inutilidade superveniente, é comummente aceite que esta ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.
Neste sentido, escreve-se o seguinte no Ac. do TRL, de 02.07.2019 (proc. n.º 566/19.1YRLSB.L1-7, rel. Micaela Sousa), onde se pode consultar a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte): «A instância pode extinguir-se por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que se verifica quando, por facto ocorrido na sua pendência, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, situação em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a acção ter sido atingido por outro meio».
É, assim, frequente o tratamento conjunto e o uso indiscriminado dos conceitos de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide.”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, p. 321) fazem a distinção da impossibilidade superveniente e inutilidade superveniente da lide, nos seguintes termos:
- A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: (i) impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; (ii) impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; (ii) impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).
No mesmo sentido, analisando o conceito de impossibilidade da lide, escrevia Alberto dos Reis[3] que, para além das causas de extinção da instância mencionadas na versão originária do artigo 292.º do CPC de 1939 – e que não incluíam de modo expresso a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide –, «há extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou porque se extinguiu a causa».
- A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.
De todo o modo, como referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[4], «num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio».
Feita esta distinção conceptual, qual a utilidade dos embargos de executado? A resposta passará pela análise que se fez supra da natureza dos embargos de executado.
Os embargos de executado justificam-se pela sua função de defesa de uma pretensão executiva; com ela o autor-executado deduz um pedido de extinção da execução (total ou parcial); não obstante este efeito extintivo tem, como fundamento decisório, “o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou a falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Daí que vários acórdãos defendam que se trata de uma acção de simples apreciação negativa da obrigação exequenda (Ac. STJ de 05-06-1999, R.P. de 18-01-2000. No mesmo sentido, Lebre de Freitas defende que se trata de uma acção de acertamento negativo da situação substantiva, isto é, da obrigação exequenda, na oposição de mérito, ou da falta de um pressuposto processual, na oposição com fundamento processual.
Hoje o art. 732.º, n.º 5, do CPC é claro ao enunciar que, para além daqueles efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, enquanto efeito secundário da oposição à execução: a simples apreciação negativa da existência, validade e exigibilidade da obrigação.
Continuando na apreciação da questão:
Dispõe o art. 750.º do CPC que:
“1. Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
E acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que:
“2. Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.” (sublinhado nosso)
Por seu turno, o art. 849.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção da execução” dispõe que:
“1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
- a)Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
- b)Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
- c)Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
- d)No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
- e)No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
- f)Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
(…)”
Com relevância para a decisão a tomar, na questão que nos ocupa, importa ainda convocar o disposto no art. 850.º do CPC, acerca da renovação da execução extinta.
Com efeito, dispõe o art. 850.º que:
“1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
(…)
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior” (sublinhado nosso).
Da conjugação das normas supra referidas resulta que:
- -para além da extinção da execução por consequência da revogação da sentença exequenda (proferida em instância de recurso), da procedência dos embargos de executado e do pagamento da quantia liquidada (entre outras);
- -existem outras causas de extinção, entre as quais se pode enunciar a que decorre da circunstância de não serem encontrados e/ou indicados bens penhoráveis, o que se extrai, nomeadamente, do prescrito nos artigos 748º, nº. 3, 750º, nº. 2 (supra transcrito) e 855º, nº. 4, todos do CPC.
Nestas situações - enunciadas na al. c) do n.º 1 do art. 849.º do CPC -, em todas elas, estamos perante casos “de inviabilidade da execução, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado”[5].
A circunstância de a causa de extinção se reportar à inviabilidade da execução – não atacando o próprio título executivo – justifica que a instância extinta se possa renovar no mesmo processo, por iniciativa do exequente, “mediante indicação superveniente de bens penhoráveis”[6].
Aqui chegados, coloca-se o nó górdio dos presentes autos: - extinta a instância executiva (por inviabilidade da execução), tal determina a extinção dos embargos, seja por impossibilidade ou por inutilidade?
A questão não é liquida na jurisprudência, nem na doutrina.
a) Na jurisprudência Defendendo a inexistência de qualquer inutilidade/impossibilidade da lide, refira-se em primeiro lugar o Ac. da Relação de Évora de 22-09-2016, o qual se encontra sumariado com o seguinte teor:
“I - Pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
II - Se, porém, a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada, não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos de executado tempestivamente deduzidos, devendo os autos prosseguir para apreciação do respectivo mérito, como for de direito.”
Esta posição é aquela que, no fundo, sustenta a pretensão da recorrente: só uma extinção da instância executiva – fundada num comportamento concludente – determina a inutilidade superveniente dos embargos deduzidos por apenso à execução, dispensando o seu conhecimento de mérito. Tal já não acontecendo numa situação em que a instância executiva possa ser renovada a qualquer momento, por impulso do exequente.
Em reforço dessa tese, desenvolve-se na fundamentação desse acórdão que “mesmo a situação relativa à desistência do exequente, que é outra causa de extinção da execução, se estiverem pendentes embargos de executado, depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC), ou seja, o legislador deixa na esfera deste a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos.
Na verdade, pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Se assim não for, ou seja, se a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor (artigos 797.º e 750.º, n.º 2, do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido desiderato (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC), então não se vê como se preenche o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos que pretendem precisamente definir se o direito representado no título existe ou se existe com a extensão que lhe foi atribuída pelo credor”.[7]
Neste mesmo sentido encontramos os Ac. R.L. 07-11-2019, Ac. da R.P. de 27-01-2020, assim como o Ac. da Relação de Lisboa de 11-02-2021.
Entendimento diverso foi o seguido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2018, assim como no Ac. da R.P. de de 24/02/2015 (citado na decisão recorrida), no qual se refere que “o efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção da execução, no todo ou em parte. E tal efeito só é alcançável enquanto a execução puder prosseguir. Não assim quando a execução já tenha sido extinta nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC, enquanto se não verificar a condição suspensiva estabelecida pelo art.º 850.º, n.º 5, do CPC. – não é possível extinguir aquilo que já foi extinto”.
Acrescenta este último acórdão que “certo que da decisão de mérito proferida nos embargos à execução resulta ainda um efeito de caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, que pode, em caso de procedência dos embargos, assumir interesse relevante para o executado. Trata-se, aqui, porém, de um efeito reflexo ou subordinado daquele efeito principal de extinção da execução. Encontrando-se a execução já extinta, nenhuma utilidade advém da prossecução dos embargos em sede de instância executiva. Renovando-se esta, recuperarão os embargos todas as suas virtualidades, impondo-se, então, o respectivo prosseguimento em paralelo com o processo de execução” (sublinhado nosso).
De igual forma se decidiu no Ac. R.L de 25-10-2018 e Ac. R.L. de 09-04-2019.
Conforme se refere no citado Ac. R.L. de 07-06-2018 “Efectivamente, caso nunca se venha a operar a renovação da instância executiva declarada extinta, aquele conhecimento acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda é totalmente inútil, sendo que os Tribunais devem resolver concretas questões que lhes são colocadas, de forma a dirimirem litígios existentes e não satisfazer eventuais necessidades futuras ou acudir à resolução de questões latentes, mas sem tradução concreta em determinada datação”.
Defendendo ainda que, caso no futuro a instância executiva declarada extinta se viesse a renovar, impor-se-ia igual renovação da intentada instância da oposição à execução, mediante embargos, conhecendo-se àcerca dos fundamentos de oposição.
b) Na Doutrina
Do ponto de vista doutrinário a questão não é igualmente líquida.
O decisão recorrida cita, em abono da sua posição, o ensinamento do Conselheiro Amâncio Ferreira, no Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 186 e 187.
Em sentido inverso encontramos o comentário do Professor Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC[8], ao supra citado Ac. da R.E. E nesse comentário refere-se “Os embargos de executado cumprem uma função de oposição a uma execução pendente, mas, como o acórdão mostra, também podem cumprir a função de prevenir a renovação de uma execução entretanto extinta. Assim, se a oposição à execução deduzida pelo executado puder obstar à renovação de uma execução extinta (o que apenas é possível saber em função do concreto fundamento alegado pelo executado), essa oposição não se torna inútil com a extinção da execução. Pelo contrário: a oposição à execução deve subsistir, embora apenas com a finalidade de prevenir a eventual renovação da execução.
Sob o ponto e vista formal (que não é o mais relevante na situação em análise), importa referir que, como decorre do disposto nos art. 779.º, n.º 5, e 850.º, n.º 5, CPC (e, em especial, da remissão para o art. 850.º, n.º 4), a execução extinta e a execução renovada são uma e mesma execução.”
c) Posição adoptada
Caso se renove a execução, com posterior penhora de bens da executada, voltará a tornar-se premente o conhecimento do mérito dos embargos. Esta afirmação indicia-nos que nenhuma inutilidade se antevê, na medida em que a extinção da execução não configura uma “extinção” relacionada com o pagamento, única das quais se podem extrair conclusões acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
É um facto que a procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.º, n.º 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento. O inverso já não se nos afigura verdadeiro.
Somos do entendimento que a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos, que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção ocorra por força do pagamento voluntário ou acordo de pagamento (transacção) da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º e 846.º do CPC), ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor.
Somos levados a tal afirmação e entendimento, desde logo, pela utilidade dos embargos, reforçada pela previsão legal referente à desistência do exequente.
Com efeito, a desistência do exequente é outra causa de extinção da execução. E não obstante, se estiverem pendentes embargos de executado ela depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC). Ou seja, numa outra situação conducente à extinção da execução, o legislador deixa na esfera do executado/embargante a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos. Porquê? A nosso ver, a ratio deste n.º 2 do art. 848.º do CPC só pode ser uma: o interesse do executado na apreciação da (in)existência, (in)validade e (in) exigibilidade da obrigação exequenda, apesar da desistência do exequente.
Na verdade, pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Concluímos assim, tal como no Ac. da R.E. supra citado, que, se a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor (artigos 797.º e 750.º, n.º 2, do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada - caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC)-, então, não se vê como se preenche o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos que pretendem precisamente definir se o direito representado no título existe ou se existe com a extensão que lhe foi atribuída pelo exequente.
Para além disto, a existência de uma lista pública de execuções, onde os executados serão inscritos quando a execução for extinta nos termos do art. 750.º, n.º 2, do CPC, com uma nítida função compulsória do pagamento da alegada dívida (Portaria 313/2009, de 30-03), torna, só por si, evidente que o executado tem sempre interesse na decisão final de embargos que tenham deduzido, nem que seja para evitar a sua inscrição naquela lista, ao menos nos termos em que resultam do modo com a execução foi requerida.
Ora, como se refere no acórdão da Relação de Évora de 25-01-2024, a subsistência de interesse, ainda que residual, na manutenção da instância obsta ao decretamento da sua extinção nos termos da convocada alínea e) do artigo 277.º do CPC, precisamente porque não se verifica então uma situação de inutilidade/impossibilidade, posição e entendimento que acolhemos.
Por outro lado, como se refere no Ac. do STJ de 22-06-2021 “Os princípios da utilidade e da eficácia, constituem os padrões de actuação dos tribunais, pautando-a em cada caso concreto, em ordem a esgotarem-se os efeitos de cada acção instaurada, com vista à produção de um determinado efeito jurídico, efeito esse, que na espécie não se mostra esgotado, nem tão pouco, foi analisado sequer, por forma a considerar solucionada, a favor ou contra, a questão suscitada (…), a qual ainda se não mostra definitivamente julga.”
O efeito jurídico – embora secundário ou reflexo – (mas que não deixa de ser efeito jurídico) pretendido com os embargos de executado intentados pela executada/embargante não se mostra ainda apreciado, pelo que mantém inequívoco interesse a apreciação da pretensão da mesma.
Assim, (i) tendo em atenção a natureza declarativa dos embargos de executado, (ii) o caso julgado material formado, pela decisão de mérito, sobre a existência da obrigação exequenda, (iii) a natureza da extinção da instância executiva (relacionada com a viabilidade da execução) com possibilidade de renovação, somos do entendimento que os embargos deduzidos pela executada não perderam a sua razão de ser, nem o seu interesse e utilidade para a executada.
Por outro lado cumpre, ainda, referir que, se a lei fala em renovação de execução extinta, em momento algum fala de renovação de embargos extintos, sendo esta solução uma construção jurisprudencial, destinada a dar resposta a uma ausência de tutela do direito de defesa do executado/embargante.
Não desconhecemos que esta posição sobrecarrega os juízos de execução, já de si sobrecarregados, e que esta execução – agora declarada formalmente extinta, por ausência de bens/direitos susceptíveis de penhora – poderá nunca renascer. Mas entendemos que esta categoria de argumentos, para além de fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, não reveste natureza jurídica.
Deverá, pois, proceder o recurso.