- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:O ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou o seu despacho de 7.1.99 que aplicou a este a pena disciplinar de demissão.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
- “1.O mui douto acórdão recorrido não enquadrou devidamente a matéria do processo nas normas aplicáveis;
- 2.O nº 2 do artº 26º do ED prevê os casos em que são aplicadas penas de aposentação compulsiva e demissão identificadas no nº 1, estabelecendo a alínea h) que, quando o funcionário der interpoladamente 10 faltas sem justificação, no mesmo ano civil, é-lhe aplicada a pena de demissão;
- 3.O Recorrente deu, efectivamente, 10 faltas interpoladas ao serviço, sem que para o efeito tenha apresentado qualquer justificação;
- 4.Especificamente faltou ao serviço, no dia 23/1/98, por motivo de doença, apresentando, fora do prazo determinado na lei, um atestado médico, o que implicou a injustificação da falta por parte da Administração;
- 5.Determinava o n.º 3 do art.º 28.º do DL n.º 497/88, de 30/12, então aplicável, que o funcionário deve apresentar o documento comprovativo da doença, no prazo de cinco dias;
- 6.Estipulando o n.º 4 daquela norma, que a não comunicação nos termos referidos naquele n.º 3, implicava a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços;
- 7.Foi o que aconteceu no caso em apreço, pois o Recorrente não justificou a falta no prazo legal para o efeito e a Administração, no cumprimento da lei, considerou necessariamente a falta dada como injustificada;
- 8.Nem outra decisão poderia ser tomada, contra o considerado pelo mui douto Acórdão recorrido, sob pena de se perder o sentido útil da lei,
- 9.Decidindo de forma diversa, enferma o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei;
- 10.Para além do mais e ao contrário do igualmente defendido pelo mui douto Acórdão recorrido, o comportamento do Recorrente, enquadrado nos antecedentes que o determinaram, inviabilizou a manutenção da relação funcional;
- 11.As suas frequentes ausências do posto de trabalho e a falta de assiduidade vinham prejudicando os prazos de conclusão dos trabalhos que lhe eram atribuídos (fls. 32 do processo disciplinar);
12. 0 Arsenal do Alfeite é um estaleiro da Marinha votado a trabalhos de reparação de navios de guerra, o que obriga ao cumprimento dos prazos, sob pena de serem afectados o planeamento e as próprias missões da Marinha;
13. Pelo que a Administração agiu conforme ao princípio da legalidade, contra o que considerou o douto Acórdão recorrido que assim enferma de erro de julgamento”.
O recorrido contra-alegou em defesa do acórdão, enunciando as seguintes conclusões:
- “a)O Agravado apenas faltou ao serviço, durante 10 dias interpolados, uma parte substancial dos quais foi justificada por atestado médico, ainda que entregue fora do prazo;
- b)Desses dez dias, apenas 1 não foi objecto de qualquer justificação.
- c)Por outro lado, incluem-se no cômputo desses 10 dias, meras faltas de pontualidade ao serviço, traduzidas por pequenos atrasos, que por isso não podem ser contabilizadas para efeitos de faltas de assiduidade;
- d)As faltas justificadas, conforme referido em a), configuram, em termos disciplinares, mera violação do dever de zelo e não uma qualquer culpa (mera culpa ou dolo), na ausência propriamente dita, como doutamente se entende no douto acórdão recorrido;
- e)De qualquer forma, nunca o ora Agravante cuidou de provar a impossibilidade de subsistência da relação laboral, sendo certo que a pena de demissão constitui a sanção mais gravosa, só aplicável em ultima instância, quando essa impossibilidade haja sido inequivocamente demonstrada.
- f)Pelo que o acto de despedimento em causa violou o disposto no art. 26.º do E. D., como bem se conclui no douto acórdão recorrido”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
A matéria de facto a levar em consideração é a inventariada no acórdão recorrido, a fls. 68. Não vindo controvertida no presente recurso jurisdicional, para aí se remete, nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C..
O recorrido, operário do Arsenal do Alfeite, foi punido com a pena disciplinar de demissão por ter dado 10 faltas injustificadas, interpoladamente, durante o mesmo ano (1998).
O acórdão recorrido anulou o acto punitivo com base nos seguintes fundamentos:
- a)É necessário distinguir a injustificação das faltas para efeitos da lei sobre faltas e para efeitos disciplinares, em que, além da verificação formal do comportamento ilícito, é preciso averiguar da culpa do agente;
- b)Assim, a falta dada pelo ora recorrido em 23.1.98 não podia relevar para efeito da aplicação da pena de demissão prevista na al. h) do nº 2 do art. 26º do ED, pois a injustificação resulta apenas de o mesmo ter entregue fora de prazo o atestado médico comprovativo de que estava doente nesse dia;
- c)As faltas injustificadas dos dias 6.5.98, 8.6.98, 17.6.98 e 23.6.98 resultaram de atrasos do recorrente, que chegou a trabalhar meio dia, o que, podendo embora levar à injustificação de faltas, não integra a violação do dever de assiduidade, mas do dever de pontualidade – situação não prevista na citada al. h) do art. 26º;
- d)A pena de demissão, mesmo no caso da mesma al. g), só pode ser aplicada quando o comportamento do trabalhador seja de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional – circunstância que tem de ser referida na punição e bem assim na acusação – e no caso do recorrido, em relação às faltas que resultam da entrega tardia do atestado e dos atrasos na chegada ao serviço essa gravidade não existe.
Nas suas alegações, o recorrente procura demonstrar que, face ao disposto na al. h) do art. 26º do E.D., a aplicação da pena de demissão era inevitável, sob pena de se perder o sentido útil da lei. Basta a injustificação das faltas para desencadear essa consequência. Acresce que o comportamento do arguido, “enquadrado nos antecedentes que o determinaram”, inviabilizou a manutenção da relação funcional, pois a sua falta de assiduidade vem prejudicando a conclusão dos trabalhos que lhe eram atribuídos. Ora, o Arsenal do Alfeite, vocacionado para a reparação de navios de guerra, está obrigado ao cumprimento dos prazos. Sob pena de serem afectados o planeamento e as próprias missões da Marinha.
Vejamos:
Tem sido acentuado, em diversas decisões deste Supremo Tribunal, que os factos que, pela lei da função pública, são susceptíveis de determinar a injustificação das faltas dos seus funcionários e agentes têm de merecer uma valoração própria quando deles se pretenda extrair consequências no plano disciplinar.
Efectivamente, não há infracção disciplinar que não se materialize na violação culposa dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função (art. 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16.1.). Neste sentido, v. Acs. de 9.6.88, proc.º nº 25.009, 24.6.93, proc.º nº 29.153 e 29.2.96, proc.º nº 30.867. No caso específico da infracção sancionada pela al. h) do nº 2 do art. 26º do mesmo Estatuto, o dever que está em causa é o dever de assiduidade, sendo que a ilicitude é constituída pela prática, dentro do mesmo ano civil, do número de faltas consideradas injustificadas que o preceito enumera. Não pode, porém, dispensar-se a prova da culpa, que “resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstância que rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas” – Ac. de 22.1.02 (Pleno), proc.º nº 32212.
O Estatuto Disciplinar constitui um todo orgânico a levar em conta na interpretação de cada norma, pelo que a al. h) do nº 1 do art. 26º tem de estar em sintonia com os comandos dos arts. 71º, nº 2, e 72º, nº 3 – o primeiro quando prevê que, não obstante a não comparência ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o dirigente máximo do serviço possa considerar, “do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis”, o segundo quando, ao regular o processo por falta de assiduidade, manda aplicar a pena de demissão se se mostrar “que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar”.
A aplicação da referida pena não se segue, assim, automaticamente, como o resultado inevitável da existência de um dado número de faltas – como o recorrente pretende. Sem embargo de as faltas injustificadas, mesmo não relevando disciplinarmente, desencadearem consequências nada despiciendas do ponto da vista da repressão e prevenção, como são a perda de remuneração e de antiguidade e o desconto nas férias. É, portanto, infundada a queixa do recorrente de que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao preceito incriminador faz perder o sentido útil da lei.
Passemos agora à matéria das demais pronúncias do acórdão.
Ao decidir que a injustificação de falta por entrega tardia do atestado não poderia servir de suporte à aplicação da pena expulsiva, o acórdão voltou a inserir-se na linha da Jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Na realidade, tem sido entendido, em diversos arestos, que a apresentação tardia de atestado médico comprovando a doença do funcionário, muito embora não seja idónea para excluir a injustificação da falta, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade – vide Acs. de 9.6.88, proc.º nº 25.009, 24.6.93, proc.º nº 29.153, 29.2.96, proc.º nº 30.867, 11.3.97, proc.º nº 41.264 e 4.12.97, proc.º nº 30.690.
Ora, está nos autos (p. a., fls. 5) atestado subscrito por médico comprovando que o recorrido se encontrava doente na data em causa, sem poder comparecer ao serviço. Sendo assim, a reprovação ético-jurídica, que é pressuposto da sua punição disciplinar, não se verifica. A incidência disciplinar da falta é, por conseguinte, nula, pelo que o acto punitivo se mostra afectado por violação de lei – como o acórdão recorrido julgou.
Depois, o acórdão descaracteriza como infracção disciplinar merecedora da pena de demissão os atrasos do arguido na comparência ao serviço, reportados aos dias que constam do processo disciplinar. Tratar-se-ia de violações do dever de pontualidade e não, como é pressuposto do art. 26º, al. h), do dever de assiduidade.
De novo se constata que o acórdão julgou com acerto.
A ratio da citada alínea, ao erigir como infracção sujeita às penas mais graves o conjunto de 5 ou 10 faltas injustificadas, consoante sejam seguidas ou interpoladas, é o de reprimir a conduta do agente que viola reiteradamente o dever de comparência ao serviço. Embora possuam características afins, o dever de pontualidade não coincide com aquele, e tanto assim que o Estatuto Disciplinar autonomiza um e outro, fazendo-os corresponder às als. g) e h) do nº 4 do art. 3º, e dando a cada um uma definição diferente (nºs 11 e 12 do mesmo artigo). O dever de pontualidade traduz-se, na expressão da lei, na obrigação de comparecer no emprego a horas, isto é, “dentro das horas que lhe forem designadas”.
Tem de considerar-se que, para efeitos das finalidades da repressão disciplinar, e levando em linha de conta critérios de proporcionalidade e adequação, não é a mesma coisa o funcionário ter deixado em absoluto de comparecer ao serviço durante 10 dias, e ter-se ausentado apenas por 6, sendo que nos restantes 4 foi trabalhar, muito embora chegando atrasado (uma hora na parte da manhã e alguns minutos da parte da tarde). São factos que podem ser assimiláveis no que toca à sua qualificação como faltas injustificadas (e esse aspecto não está aqui em discussão, porque aparentemente o recorrido conformou-se com a injustificação de todas as faltas), mas que o não são do ponto de vista da valoração do seu comportamento com vista à aplicação duma sanção.
Essa diferente valoração não se mostra feita pelo acto impugnado, que por isso enferma da denunciada violação de lei (por erro de interpretação e aplicação do preceituado na al. h) do nº 1 do art. 26º do Estatuto, bem como no art. 3º, nºs 1, 4, 11 e 12).
Resta, finalmente, a questão da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
O nº 1 do art. 26º estabelece que “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”.
Desta directriz legal resulta, de acordo com Jurisprudência consolidada, a vinculação de quem pune a ponderar, para efeitos da al. h), se as circunstâncias do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço, pela personalidade do arguido ou por outro elemento atendível) indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável (cf. a doutrina dos Acs. de 18.6.96, proc.º nº 39.860, 16.5.02, proc.º nº 39.260, 5.12.02, proc.º nº 934/02 e 1.4.03, proc.º nº 1228/02).
Muito embora o órgão com competência disciplinar possua, no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos – cf. o cit. Ac. de 5.12.02.
No caso presente, o acto impugnado omitiu qualquer referência ao facto de a conduta do arguido inviabilizar, ou não, a manutenção da relação funcional (e era nessa altura, e não agora no recurso contencioso, que tal ponderação tinha de ter lugar). A aplicação da pena é ligada ao que facto que a motivou, sem outra motivação justificativa, o que constitui sinal evidente de erro (de direito) na interpretação e aplicação da norma do art. 26º, al. h), do Estatuto Disciplinar. Erro esse que acresce às demais ilegalidades cometidas, a que atrás se fez referência.
Atinge-se, deste modo, a conclusão de que o acórdão recorrido decidiu bem, improcedendo a totalidade das alegações do recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2004.
J Simões de Oliveira - Relator – Madeira dos Santos - Angelina Domingues