I- Verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA para ser decretada a suspensão de eficácia do acto.
II- São abstractamente qualificáveis como de ordem moral ou de carácter não patrimonial as situações alegada e supostamente geradoras de prejuízos de natureza promocional ou ascencional, e, bem assim, de perdas de prestígio, de representatividade sócio-profissional e de direcção cicum-profissional e ainda de quebra de poder de superintendência, alegadamente emergentes da imediata produção dos efeitos do acto suspendendo - revogação de um acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para assistente hospitalar de nefrologia, com o consequente regresso temporário do requerente à categoria de assistente eventual da mesma especialidade.