I- Se o promitente comprador promete comprar para si, ou para uma sociedade a constituir, há um contrato a favor de pessoa a nomear e sendo feita a nomeação, tudo se passa como se a pessoa nomeada tivesse sido o inicial promitente - comprador.
II- Provando-se que o réu, ao celebrar aquele contrato-promessa, declarou que a compra era feita para uma sociedade que visava constituir, e que veio a ser constituída, deve qualificar-se esta actividade como gestão de negócios para pessoa futura.
III- A interrupção injustificada desta gestão acarreta para o gestor a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pela gerida em consequência dessa interrupção.
IV- A lei portuguesa não reconhece uma eficácia externa das obrigações por forma a co-responsabilizar o terceiro cúmplice pela indemnização devida pela sua violação ilícita, pelo que só ao devedor pode ser exigida tal indemnização.
V- O direito do possuidor à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis só pode ser exercido doando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa benfeitorizada.
VI- Enquanto não houver direito a uma indemnização por benfeitorias não pode ser reconhecido o direito de retenção que o garanta.