I- Tem legitimidade para se candidatar a exploração de salas de jogo de bingo uma empresa do sector turistico que, tendo existencia juridica, mostrou possuir um "pub" e uma "Discoteca", classificados pela Direcção Geral do Turismo como de "interesse para o Turismo".
II- As propostas do concurso devem conter as indicações do art. 6 do Dec. Reg. n. 41/82, não exigindo a lei que sejam instruidas com os documentos a que alude a alinea a) do n. 1 do art. 69 do DL n. 48871 de 19-2-69, aplicavel as propostas de empreitadas de obras publicas apenas.
III- Os indices impostos por lei a Administração para escolha de adjudicatario da exploração da sala de jogo do bingo são constituidos por criterios da mesma Administração e valorações por esta feitas e a que o Tribunal se não pode sobrepor, sem prejuizo da verificação da exactidão dos pressupostos de facto da decisão.
IV- Tendo a proposta de admissão ao concurso apresentada pela empresa recorrida dado entrada na Secretaria do Conselho da Inspecção de Jogos no prazo referido no Programa do Concurso não foram violados o art. 7 do Dec.
Reg. 41/82, o art.7 da Portaria 839/72, nem se verifica a inexactidão dos pressupostos, so porque não inclui uma declaração da mesma empresa que a Camara Municipal remeteu aquela Inspecção Geral (ja fora do prazo e do ambito do concurso) e da qual constava que aquela empresa atribuiria 20% dos lucros da exploração da sala de jogos aquela Camara caso a mesma lhe fosse adjudicada.
V- Tendo a empresa recorrida, com o seu requerimento de admissão ao concurso, remetido a I.G.J. uma planta da ocupação proposta para a sala da localização do enquadramento do jogo, uma memoria descritiva e seus anexos, devidamente pormenorizados, deu cumprimento ao disposto na al. c) do art. 6 do D. Rep. 41/80.
VI- Tendo sido proferido em 17-1-83 o despacho que adjudicou provisoriamente a recorrida a concessão da exploração da sala de jogo de bingo, antes de funcionar o Conselho Consultivo de Jogos, e tendo dado parecer sobre tal adjudicação o Inspector Geral de Jogos, não foi violada a alinea c) do art. 6 do D. Lei 450/82, que nem impõe a obrigatoriedade do parecer.
VII- Esta fundamentado o parecer da I.G.J. que estabelecendo o confronto entre as propostas de uma concorrente e as da recorrida, mostra que a da recorrente, embora oferecendo uma contrapartida, e desvalorizada pela deficiente sala oferecida, apontando razões de facto e principios juridicos contidos no n. 3 do art. 7 do
D. Reg. 41/80, e n. 7 do Programa de Concurso aprovado pela Portaria 839/82.
VIII- Esta fundamentado e esclarece concretamente a motivação da adjudicação da sala de jogo a recorrida, e não a uma recorrente, o despacho exarado sobre tal parecer que concorda com a adjudicação a recorrida visto dispor de idoneidade, credibilidade e ainda de melhor sala de Amarante.
IX- Tendo sido emitidos pareceres no sentido de excluir do Concurso a Associação Humanitaria dos Bombeiros Voluntarios de Amarante por falta de prova quanto a regularidade das suas obrigações perante o Estado Previdencia e Fundo de Turismo, e tendo o despacho recorrido, exarado sobre tais pareceres, concordado com a adjudicação da exploração da sala de jogo a recorrida, o despacho impugnado constitui um acto definitivo e executorio, com existencia juridica, que exclui aquela Associação do concurso.
X- Não violou a al. b) do art. 6 do Dec. Rep. 41/82, nem o art. 9 do DL n. 460/77 de 7/11, o despacho que excluiu aquela Associação Humanitaria do concurso por não ter feito a prova de que estavam regularizadas as suas obrigações com o Estado, Previdencia e Fundo de Turismo.
XI- Não e de conhecer do vicio de forma por falta de fundamentação, so arguido nas alegações, quando o recorrente tinha todos os elementos para o fazer na petição.