I- Compete aos Autores a alegação e prova da prática de determinados horários de trabalho.
Não tendo feito essa prova e constando do "Horário de Trabalho do Estabelecimento" da Ré, horários de trabalho não coincidentes com aqueles que os Autores diziam praticar, improcedem as pretensões destes quanto ao pagamento de retribuições diversas das pagas pela
Ré, entidade patronal.
II- Vigorando entre nós o "princípio da livre convicção do julgador", de acordo com o qual o Juiz julga conforme a sua livre convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de harmonia com a convicção racional a que haja chegado, salvo se a lei exigir
- para a existência ou prova de um determinado facto jurídico - qualquer formalidade especial, não pode a Relação alterar a matéria de facto provada na 1. instância, a não ser nos três casos previstos e punidos pelo artigo 712, n. 1, alíneas a), b), e c), do CPC, que não se aplicam ao caso dos autos.
III- Improcede o "pedido genérico" formulado pelos Autores, em virtude de estes não terem logrado provar factos essenciais para a indispensável quantificação do pedido, designadamente, a data a partir da qual a
Ré passou a remunerar como trabalho nocturno o prestado entre as 20,00h, de um dia e as 7,00h, do dia seguinte, nem qual o número de horas de trabalho diurno prestado e que, segundo eles, devia ser retribuído como nocturno.