Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:
Nos autos de Contra Ordenação n.º ../.., -.º Juízo do Tribunal Judicial de....., foi proferido o seguinte despacho, na parte que interessa para a decisão do presente recurso:
A questão da inexistência dos pressupostos fáctico-jurídicos da infracção:
Esta questão concreta não pode ser dissociada de uma outra, qual seja a da admissibilidade da alegação de novos factos no recurso de contra-ordenação, por forma a permitir que o tribunal profira uma sentença final estribado em factualismo (muito ou pouco) distinto do que foi ponderado pela entidade administrativa de cuja decisão se recorre.
Tal questão prende-se com a natureza jurídica a atribuir à referida impugnação judicial: verdadeiro recurso ou acusação?
Em defesa da última tese existe sobretudo o teor literal do art.º 62.°, n.º 1, do D.L.n.º 433/ 82, de 27/ 10.
Em defesa da tese contrária coexistem argumentos de vária ordem, designadamente lógica, sistemática e pragmática. Vejamos.
1 - Por um lado, como diz Leones Dantas (Considerações sobre o processo das contra-ordenações: as fases do recurso e da execução, Revista do Ministério Público, ano 15.°, n.º 57, p. 73), "apesar de, nas suas diferentes fases, o processo prosseguir os seus termos perante entidades diversas, a verdade é que é concebido como tendo uma estrutura unitária” - Aliás, só nesta concepção se entende que a decisão por despacho prevista no art.º 64.°, do D.L. n.º433/ 82, de 27/10, se possa apoiar na prova recolhida pela autoridade administrativa, na 1.ª fase do processo.
Ora, tratando-se de um processo unitário, é razoável o entendimento de que a fase de recurso o seja verdadeiramente, consistindo numa reapreciação, de facto ou de direito, da situação já avaliada pela autoridade administrativa. Porém, "reapreciação" é uma nova apreciação da mesma questão, e a identidade da questão implica que os factos em causa sejam os mesmos, sob pena de alteração da questão decidenda;
2 - Por outro lado, nos termos do art.º 59.°, n.º 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10 (inserido no Capítulo IV – Recurso e processo judicial), "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Ora, perante tal normativo, o paralelismo com o disposto nos art.ºs 411.°, n.º 1, e 412.°, n.º 1, do C.P.P. torna-se evidente. Ou seja, subsistem análogas exigências de forma externa entre o recurso penal e o recurso contra-ordenacional;
3 - Pesemos agora o disposto no art.º 79.° do D.L. n.º 433/82, de 27/10.
Este normativo fixa o alcance definitivo da decisão administrativa, conferindo-lhe um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial.
Ora, em caso de execução por coima, e novamente na esteira de Leones Dantas (Ob. Cit., p. 83), o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação - art.º 79.°, n.º 1,do D.L. n.º 433/82, de 27/10 - "e impede nova discussão no tribunal daquele facto, em sede de oposição à execução". De facto, pese embora aquela decisão não ter a natureza e a dignidade de uma sentença, a verdade é que a lei lhe atribuiu efeitos análogos, pelo que jamais seria legítimo o recurso aos modos de oposição permitidos pelo artº. 815º., do C.P.C para deduzir oposição à execução";
4 - Finalmente, em apoio do que até agora sustentámos, veja-se também a proibição da reformatio in peius (art.º 72.º-A, do D.L. n.º 433/82, de 27/10), em tudo coerente com o regime de um recurso, e totalmente descabido num regime que entenda o presente mecanismo como acusação;
5 - Em face do que já se disse, resulta igualmente que não se descortinam razões válidas para que o administrado não se defenda perante a administração.
Por um lado, o art.º 50.°, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, assim o exige, conferindo ao arguido o direito (e à administração o correspectivo dever) de ser ouvido e de se defender.
Por outro lado, a não ser assim, esvazia-se quase totalmente de conteúdo e interesse prático a fase administrativa do processo, deixando funcionar inutilmente a máquina estadual - cujo combustível vai buscar ao erário público -, sem qualquer finalidade pragmática que o justifique.
Finalmente, não é compreensível que o arguido possa, de forma arbitrária, menosprezar a dita fase, pura e simplesmente ignorando a possibilidade que a mesma lhe confere de se defender, assim limitando, inexplicavelmente, a necessária ponderação que dessa defesa aí devesse ser feita, remetendo a apreciação ex novo da questão para os tribunais (aos quais, de resto, se vem tentando subtrair as questões de menor dignidade, de acordo com o chamado movimento de desjudicialização), que eventualmente farão aquilo que a autoridade administrativa poderia ter feito, se tivesse tido oportunidade.
É que o princípio plasmado no art.º 32.°, n.º 10, da CR.P. não confere uma mera faculdade ao arguido, mas um direito subjectivo, do qual este se pode valer, mas cujo ónus, caso não o faça nos termos e nas condições processualmente definidas, implica, a nosso ver, a impossibilidade de voltar, mais tarde, a suscitar as questões que poderia ter levantado.
Por todo o exposto, entendemos que a impugnação judicial da decisão administrativa é um verdadeiro recurso, e, como tal, não se afigura legalmente admissível neste sede a alegação de factos novos em relação aos resultantes da instrução do processo administrativo.
Não ignoramos a existência de jurisprudência desconforme a este entendimento Ac. RP, de 2002/04/03, CJ, XXVII, lI, 233), porém, e salvo o devido respeito pelo seu mérito, não descortinamos nela argumentos suficientemente convincentes ou decisivos para porem em crise os que supra se deixaram alinhados.
Desta forma, quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos estar perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso.
Em consequência, a avaliação por parte do tribunal destas novas questões, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o Juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos art.ºs 33.° e 34.°, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27/10.
Ora, por tudo o que se disse anteriormente, e atento o teor da impugnação deduzida por "J....., Lda.", impõe-se uma decisão liminar de indeferimento desta parte do requerido.
Custas pela impugnante, nos termos do art.º 94.°, n.º 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10.
A arguida “J....., Lda” recorreu para este tribunal, solicitando a anulação de tal indeferimento, com base nos seguintes argumentos:
- -a impugnação judicial a que respeitam os autos foi apresentada tempestivamente e respeita as exigências legais de forma, pelo que tendo como referência os normativos legais aplicáveis ao caso, designadamente o art.º 63.º do DL n.º 433/82, de 27.10, não podia ter sido objecto de indeferimento liminar;
- -a impugnação tem a natureza jurídica de contestação de uma acusação e não de um recurso n.º 1 do art.º 62.º cit. DL;
- -o juiz da 1.ª instância conhece de facto e de direito; compete ao M.º P.º promover a prova de todos os factos que considere relevantes (art.º 72.º do DL 433/82, de 27.10); e ao arguido impugnante promover a prova dos factos destinados a contrariar a acusação;
- -nada impede pois o impugnante de alegar factos que não tenha alegado na fase administrativa, estando o seu direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do art.º 32 da CRP.
O Magistrado do M.º P.º , na sua resposta, veio dizer não concordar também com o despacho recorrido, em virtude de:
- -o elemento literal falar expressamente em acusação, não em recurso – art.º 62.º do DL n.º 433 / 82, de 27 de Outubro; na impugnação judicial, o arguido poderá invocar factos novos, pode inclusivamente requerer a realização de diligências, que deverão ser efectuadas e valoradas;
- -ao contrário do que acontece com o recurso para o Tribunal da Relação, que apenas conhece de direito, nos termos do disposto no artigo 75.º do DL 433/82, na impugnação judicial, o Tribunal conhece de direito e de facto;
- -assim, a não utilização do direito de defesa pelo arguido (referido no art.º 50.º do dito DL), apenas poderá ter como consequência que o arguido aceita a prática dos factos descritos no auto de notícia, não pode limitar o direito que tem de se defender através de impugnação judicial;
- -não se trata, por isso, de um verdadeiro recurso, com as consequências referidas no despacho recorrido, nomeadamente no que respeita à limitação dos factos a apreciar;
- -a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 50.º, 59.º e 63.º todos do cit. DL n.º 433/ 82.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA lavrou o seu parecer, segundo o qual deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que designe dia para julgamento, em virtude de contrariar a jurisprudência: esta entende que a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação, deixando a decisão administrativa de subsistir.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.