I- RELATÓRIO
1. No processo n.º ../00 do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são:
Recorrentes/arguidos: B…..; C….. .
Arguidos: D….; E….; “F….., Lda.”
Recorrido: Ministério Público
foram os arguidos submetidos a julgamento e condenados, por sentença de 2001/Mai./17, constante a fls. 922-936, os recorrentes e o arguido D......, pela prática, como autores materiais, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, 2, al. a) e 3 a) e e) do RJIFNA, entre outras coisas, no seguinte:
- -o arguido B…… numa pena de trinta (30) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, mediante a condição de pagar ao Estado a quantia de IVA indevidamente deduzida no total de Esc. “57.283.328$00” e a quantia de IRS no total de Esc. “16.963.756$00”, a efectuar no prazo de 3 anos;
- -o arguido C….. na pena de doze (12) meses de prisão suspensa por um período de dezoito (18) meses;
- -o arguido D…. na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão suspensa por um período de três (3) anos.
2. O arguido B…… inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2001/Jun./01 a fls. 956-978 por, no seu entender, já ter havido prescrição do procedimento criminal, insuficiência da matéria de facto, erro na apreciação da prova e indevida escolha e determinação da pena, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) O recorrente vem acusado de ter cometido um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.°, n.º 1 e 2 al. a) e 3, als. a) e e) do RJIFNA.
2.ª) O prazo de prescrição para este tipo de crime é de 5 anos.
3.ª) A douta sentença objecto do recurso não levou em consideração os assentos proferidos pelo STJ, em especial os assentos n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2.000, in D. R. I-A de 06/12/2000 e o n.º 5/2001, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 19 de Março de 2001, segundo os quais a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução, mas apenas se suspende e interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.
4.ª) Todos os factos por que o apelante vem acusado dizem respeito ao período compreendido entre 15.12.93 e 29.09.95.
5.ª) De acordo com aqueles dois assentos proferidos pelo STJ, a prescrição só se interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.
6.ª) O apelante foi notificado desse despacho apenas em 14 de Fevereiro de 2001
7.ª) Ou seja, entre as datas da prática dos factos por que vem acusado e a data da notificação ao apelante daquele despacho decorreram mais de 5 anos, pelo que deveria ter-se dado como verificada a existência da excepção da prescrição e ter-se considerado extinto o procedimento criminal por prescrição em relação ao apelante.
8.ª) Não tendo a Mm.ª Senhora Juíza “a quo” considerado a existência da verificação da existência da excepção da prescrição, violou, por omissão de aplicação, os assentos proferidos pelo STJ com o n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2000, in D. R. I-A, de 06.12.2000, e o n.º 5/01, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 15 de Março de 2001, tendo também violado por aplicação indevida o assento 1/99 do STJ para justificar a inexistência da prescrição.
9.ª) Sem conceder, dá-se aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos as transcrições dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos arguidos e pelas testemunhas, quer de acusação quer de defesa.
10.ª) A Senhora Juíza considerou como provado que nenhuma das facturas emitidas pelo arguido D….. corresponde a transacções de rolhas efectivas.
11.ª) No entanto, também considerou como provado que o arguido D…. tinha actividade comercial.
12.ª) Considerou igualmente provado que não foi possível fiscalizar a contabilidade do D….. .
13.ª) A Senhora Juíza fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas H….. e I….. .
14.ª) A testemunha H…. no seu depoimento afirmou, entre outras coisas, que poderia acontecer que parte das facturas que a Senhora Juíza considerou como não corresponderem a transacções reais, corresponderem efectivamente a transacções efectivas entre o apelante e o arguido D…. .
15.ª) Esta testemunha acrescenta que tem dúvidas que o D…. tenha recebido dos clientes o dinheiro das facturas, com IVA e tudo. Esta testemunha que confessa não ter assistido á emissão de nenhuma das facturas do D…. para o aqui apelante, afirma que a ser verdade o que o D…. afirma, afirmação esta que é corroborada pelos depoimentos dele próprio (D…..) e do aqui apelante, então deveria ser aquele a ter a obrigação de entregar ao Estado o IVA que recebeu. Pelo que, a obrigação de entregar a prestação tributária é da responsabilidade do arguido D…... O Estado aqui só tem uma solução: deduzir contra este arguido uma participação crime por abuso de confiança fiscal, situação esta prevista no artigo 24° do RJIFNA.
16.ª) Esta testemunha continua o seu depoimento e afirma que não foi possível analisar a contabilidade do D…., e que apenas sabem que existem facturas em nome de terceiros.
17.ª) Por fim, esta testemunha afirma que nas relações entre o apelante e o D….., não usaram um só indício, mas um conjunto de pequenas circunstâncias que vieram a indicar que algo de anormal se passava com as facturas. Acrescenta, ainda, que do ponto de vista comercial, estas facturas estavam perfeitamente legais. Estava tudo OK.
18.ª) Em relação ao modo como explicou a forma de agir do apelante o do D…., concluiu dizendo que “tudo isto que eu digo são suposições”.
19.ª) A testemunha I…. afirmou que chegou á conclusão que não havia transacções comerciais entre o apelante e o D…. por um estudo que fez apoiado em indícios concretos.
20.ª) Foi com base nestes dois depoimentos, que a Mm.ª Senhora Juíza fundou a sua convicção para considerar como provado não ter havido transacções comerciais de rolhas entre o apelante e o D…. .
21.ª) O apelante foi condenado com base em simples presunções e indícios, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. Neste sentido, veja-se o Ac. Do SIJ, de 07 de Novembro de 1990; proc. 41 294/3.º.
22.ª) A Senhora Juíza ao julgar como julgou errou na apreciação da prova, art. 410.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que resulta claro do texto da decisão recorrida e do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos arguidos.
23.ª) Em relação às transacções havidas entre o aqui apelante e o arguido C…., a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provado que “...este arguido foi abordado pelo apelante, recebendo o mesmo periodicamente como recompensa monetária cerca de duzentos contos em dinheiro”.
24.ª) Conforme se pode constatar pelos depoimentos das testemunhas de acusação, e pelo depoimento do aqui apelante, em parte alguma é afirmado que o C…. recebeu do apelante recompensa monetária de cerca de 200.000$00 e muito menos que terá sido abordado por este para emitir facturas.
25.ª) Não deixa até de ser curioso que a testemunha I…. tenha afirmado que “...nós sabemos que ele vendeu ao Sr. B….. É u facto concreto”. Ou seja, esta testemunha confirma que havia relações comerciais efectivas entre estes dois arguidos.
26.ª) O arguido C…. recusou-se a prestar declarações em sede de julgamento, pelo o que ele afirmou em sede de inquérito não pode ser levado em conta pelo Tribunal. Veja-se o Ac. do STJ de 29/6/95, proc. 47.919/3.ª.
27.ª) Face ao afirmado pela testemunha I…., testemunha que o Tribunal levou em consideração para fundar a sua convicção, só podia dar-se como não provado a douta acusação.
28.ª) Ao contrário, a Senhora Juíza considerando como provado o teor da douta acusação nesta parte, errando, assim, mais uma vez na apreciação que fez da prova produzida, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.° do CPP.
29.ª) Em relação às facturas que foram emitidas por N….., ninguém se pronunciou sobre as mesmas.
30.ª) A Sra. Juíza deu como provado o alegado na douta acusação de que este arguido emitiu a favor do apelante facturas para servirem de justificação contabilística, sem terem qualquer negócio subjacente.
31.ª) Do depoimento das testemunhas de acusação, em parte alguma elas referem o nome de N…., e muito menos se referem ás facturas que este emitiu a favor do aqui apelante.
32.ª) Estes factos que foram alegados na douta acusação careciam de serem provados em audiência de julgamento. Ninguém se pronunciou sobre os mesmos, e mesmo assim esses factos foram dados como provados.
33.ª) Apesar disso, a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provados factos que apenas foram alegados e que nem sequer foram discutidos em audiência de julgamento. Verifica-se, pois, que a Sra. Juíza errou, pois a inexistência de meios de prova em relação a este arguido significa a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da al. a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP.
34.ª) Conforme se constata, a Sra. Juíza fundou a sua convicção no depoimento de duas testemunhas que prestaram as suas declarações de uma forma imprecisa e vaga, baseadas em suposições e em indícios.
35.ª) De acordo com o Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1990, proc. n.º 41.294/33, ninguém pode ser condenado com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais.
36.ª) Errou, pois, a Sra. Juíza na apreciação que fez da prova, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP.
37.ª) Sem conceder, e considerando que a Sra. Juíza fez um juízo correcto da prova produzida em julgamento, deveria ter aplicado na valoração que fez dessa mesma prova o princípio “in dubio pro reo”, pois os depoimentos prestados foram baseados em indícios e em presunções que não podem ser considerados como elementos de prova, fazendo, por isso, uma apreciação incorrecta da prova, violando assim, o artigo 127.º do CPP.
38.ª) A douta sentença objecto de recurso fundamenta a opção pela pena de 30 meses de prisão suspensa pelo período de três anos com a condição de o apelante pagar ao Estado a quantia total de 74.247.084$00 referente a IV A e IRS no prazo de três anos.
39.ª) A Mm.ª Sra. Juíza “a quo” fez uma aplicação incorrecta dos critérios gerais de escolha e determinação da pena, definidos nos artigos 70.º, 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, quando encontrou a pena de 30 meses de prisão suspensa por um período de três anos, sob a condição de o apelante pagar a quantia de 74.247.084$00 no prazo de três anos ao Estado, não ponderando todas as circunstâncias em concreto, sobretudo as condições pessoais e a condição económica do apelante.
40.ª) Conforme se pode constatar pelo recibo de vencimento que o apelante junta, este aufere o salário mensal de 121.150$00.
41.ª) É com este salário que o apelante faz face ás despesas que tem no seu dia a dia, despesas que são do conhecimento oficioso do Tribunal, e que dizem respeito a alimentação, vestuário, saúde, e despesas que tem que suportar com a sua filha que apenas tem cerca de 20 meses de idade.
42.ª) A ter que pagar aquela quantia em tão curto espaço de tempo (3 anos), e fazendo contas, o arguido teria que ganhar cerca de 2.100.000$00/mês só para fazer face aquele pagamento.
43.ª) Se o apelante apenas aufere de salário a quantia de 121.150$00, como é que ele poderá pagar aquele valor?
44.ª) A resposta é simples. Vai roubar.
45.ª) Só roubando é que o arguido poderá cumprir a douta sentença, pois não possui bens nem rendimentos, para além do seu ordenado, que lhe permitam proceder ao pagamento da quantia em que foi condenado naquele prazo.
46.ª) A douta sentença a manter-se é um convite óbvio a que o apelante enverede por caminhos ilícitos para conseguir angariar aquela quantia e assim poder pagá-la e não ir preso.
47.ª) Ao decidir como decidiu, a Sra. Juíza não teve em consideração estes factos, errando, mais uma vez, na apreciação que fez dos mesmos e não fez uma aplicação correcta dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, n.º 2, 51.º, n.º 1, al. c) todos do Código Penal.
48.ª) Deveria, isso sim, ter optado por uma pena não privativa da liberdade, prevista no artigo 70.º e seguintes do Código Penal, e não condicionada ao pagamento da quantia de 74.247.084$00, pelas razões acima expostas.
49.ª) Para além disso, o apelante poderia ser condenado em pena de prisão até 3 anos.
50.ª) A Lei do tempus delicti (Dec.-Lei n.º 20-A/90, artigo 23°) estabelece, exclusivamente a pena de multa, por força do princípio Constitucional (CRP, artigo 29.°, n.º 4, 18 parte), assumido pelo Código Penal no artigo 2.º, n.º 1, a proibição da retroactividade da Lei Penal desfavorável, jamais se poderá aplicar ao apelante a pena de prisão a que foi condenado caso este não pague em 3 anos aquela quantia.
51.ª) Em relação á pena de multa que o apelante poderá incorrer, a Lei do “tempus delicti” estabelecia uma pena de multa até 1.000 dias.
52.ª) A Lei actualmente em vigor estabelece uma pena de “multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o máximo abstractamente estabelecido”.
53.ª) Este “limite máximo abstractamente estabelecido” está previsto no artigo 11.º, n.º 2, do RJIFNA, e é de 360 dias para as pessoas singulares (e é o caso).
54.ª) Assim, a Lei posterior à prática da fraude fiscal e actualmente em vigor é a mais favorável que a lei do “tempus deliciti”.
55.ª) Aplicando-se o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável ao arguido, é a lei nova que deve ser aplicada não podendo a pena aplicável ao apelante ser superior a 360 dias.
56.ª) Para além disto, os factos alegados na douta acusação a darem-se como provados integram-se na al. c), do n.º 2 do artigo 23.º do RJIFNA (celebração de negócio simulado) e não na al. a) do n.º 2 do referido artigo 23° do RJIFNA.
57.ª) Também aqui a Sra. Juíza errou, pois existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, nos termos da al. b), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP.
58.º) A Sra. Juíza fundamentou a condenação no facto de o apelante ter contabilizado facturas na sua escrita para assim obter vantagens patrimoniais em sede de IV A e IRS. Isto a ser verdade e a ter sido dado como provado, que não o foi, trata-se de um negócio simulado.
59.ª) No entanto, a Sra. Juíza condena o apelante pela prática de um crime de fraude fiscal por ter ocultado ou alterado factos ou valores que deviam de constar nas declarações que apresentou aos Srs. Fiscais que lhe foram fiscalizar a sua contabilidade, condenando-o ainda por ter falsificado ou viciado ou destruído ou ter-se recusado a entregar quaisquer documentos.
60.ª) Curiosamente a Sra. Juíza fundamenta a sua decisão no depoimento das testemunhas H….. e I…... A primeira testemunha afirma que “fiz uma fiscalização ao Sr. B….. A análise dos documentos do Sr. B….. foi feita num gabinete de contabilidade, com ordens do Sr. B….”.
61.ª) A Segunda testemunha afirma que “os documentos para a fiscalização da escrita do Sr. B…. foi-nos facultado na agência e em casa dos pais dele. Mostrou as facturas de compra e de venda”.
62.ª) Em parte alguma dos depoimentos destas testemunhas é referido que o apelante se tenha recusado a mostrar ou a exibir o que quer que fosse, ou que este tenha destruído ou ocultado qualquer documento.
63.ª) Mesmo assim, a Sr.ª Juíza condenou-o pela prática de um crime que não cometeu, pois foi condenado por um crime de fraude fiscal nos termos do art. 23.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), quando tais disposições em nada qualificam a tipologia do crime alegadamente cometeu.
64.ª) A Sr.ª Juíza errou, pois, na determinação da norma aplicável, pois os factos por que o apelante vem acusado enquadram-se na al. c) do n.º 2, do art. 23.º do RJIFNA e não na al. a) do n.º 2, daquele artigo.
3. O arguido C….. interpôs igualmente recurso cingindo as suas conclusões ao seguinte:
1.ª) verificação de um erro de julgamento, por violação das normas da lei substantiva ora em causa, para além de outras normas constitucionais contidas no art. 13.º e 18.º da CRP (princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade), bem como o n.º 6 do art. 32.º da mesma Lei Fundamental 2.ª) Pelo que a sua motivação se compartimenta em insuficiência para a decisão da causa da matéria de facto dada como provada, errada aplicação do direito, nomeadamente da excepção de prescrição.
4.- O Ministério Público respondeu a tais recursos, pugnando pela improcedência dos mesmos, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) O crime de fraude fiscal prescreve no prazo de cinco anos (cfr. art°15°, do RJ.I.F.N.A.);
2.ª) O crime cometido pelos arguidos B….. e C…… consumou-se em 30 de Abril de 1996 com a entrega da declaração modelo 2 de I.R.S. por parte do primeiro arguido;
3.ª) De facto, o referido crime é de execução continuada, sendo que o último acto de execução é entrega da referida declaração onde foram tidas em conta todas facturas falsas constantes dos autos e introduzidas na contabilidade do arguido B......;
4.ª) Tendo em conta a data da consumação do crime aplica-se em termos de prescrição as regras contidas no actual Código Penal revisto pelo Dec.-Lei n048/95, de 15/03;
5.ª) Assim, o prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição/interrogatório como arguidos dos denunciados que ocorreu relativamente ao arguido B...... a 2 de Março de 1998 e relativamente ao arguido C…. a 6 de Julho de 2000 (cfr. art. l21.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal);
6.ª) Desde as datas acima referidas ainda não decorreu cinco anos, sendo certo ainda que desde a consumação do crime ainda não decorreu sete anos e meio (cfr. art. l20.º, n.º 2 e 3, do Código Penal)
7.ª) Os vícios do n.º 2 do art. 410.º, do Código de Processo Penal, têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento.
8.ª) Ocorre erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não sucede no caso sub judice.
9.ª) Apesar de segundo parece o arguido B...... pretender recorrer da matéria de facto dado como provada na douta sentença recorrida, o certo é que o mesmo não transcreveu, como lhe competia, os depoimentos em que apoia a sua discordância, pelo que deverá, nessa parte, o recurso ser rejeitado.
10.ª) Ocorre o vício de insuficiência da matéria de facto quando se colhe da decisão em recurso que faltam elementos, que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para a formulação de um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
11.ª) Não há contradição insanável da fundamentação quando existe perfeita harmonia entre os factos provados e não provados.
12.ª) A douta sentença recorrida não enferma de nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado pelo arguido B......;
13.ª) Na douta decisão proferida a M.a Juiz a “quo” valorou as provas correctamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido B….. .
14.ª) A pena de prisão em que o arguido B...... foi condenado encontra-se doseada dentro da moldura penal prevista para o tipo de crime “in casu”, e em obediência aos critérios legais.
15.ª) A condição imposta no âmbito da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido B….., atentos os beneficios indevidamente obtidos, afigura-se-nos razoável e proporcional.
O Ministério Público teve igualmente vista dos autos nesta instância.
5.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, tendo entretanto o arguido E….. requerido a correcção da sentença recorrida, em virtude da sua absolvição não integrar expressamente a parte decisória da mesma, o que faz ao abrigo do art. 380.º do Código Processo Penal.
No entanto e como a decisão em causa não foi impugnada, a mesma não é passível a nosso ver e s.m.o. passível de conhecimento por este Tribunal, que funciona apenas, neste caso, como instância de recurso, pelo que se remete tal apreciação para o Tribunal que proferiu tal sentença.
Não existem outras questões que obstem ao conhecimento de mérito.
II- FUNDAMENTOS.
1.- A DECISÃO RECORRIDA.
1.- Na referida sentença os factos, que se passam a numerar, e a correspondente motivação foram alinhados da seguinte forma:
“II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
O arguido B….. encontra-se colectado para o exercício da actividade de indústria transformadora de cortiça (CAE 20522) desde 26 de Janeiro de1988, estando inscrito desde essa altura e até Dezembro de 1992 para efeitos de I.V.A. no regime de periodicidade trimestral e, a partir dessa altura, no regime de periodicidade mensal, e para efeitos de I.R.S., Categoria "C", no regime geral.
No âmbito dessa actividade - produção e venda de rolhas de cortiça e comércio de cortiça e rolhas adquiridas a terceiros - desenvolvida em instalações contíguas à sua própria habitação (do arguido), com duas brocas, em termos de maquinaria, e com três ou quatro trabalhadores ao seu serviço, e sem escrita organizada – nomeadamente, pela inexistência de extractos bancários, pela inexistência de contas correntes: c1ientes/fornecedores -, o arguido B......, com vista a diminuir os seus encargos fiscais decorrentes da mesma, pretendeu a determinada altura, pelo menos desde 1993, a angariação de documentação comprovativa de transacções não efectuadas, quer numa perspectiva de custos, quer numa perspectiva de proventos, estabelecendo para o efeito acordos prévios quer com fornecedores, quer com clientes, quanto à forma de efectivar tais objectivos e quais as contrapartidas efectivas de cada um.
Assim e numa visão global de custos e proventos - referentes aos anos de exercício de 1993. 1994 e 1995 - o arguido B…. acabou por contabilizar em termos de custos. cujo pagamento é justificado com saídas em caixa (em numerário), o montante global de 496.691.926$00 e em termos de montante recebido nos anos de exercício referidos. a quantia de 53.344.314$00.
Porém, tal diferencial em termos de custos e receitas, sendo estas manifestamente inferiores e, portanto, ínviabilizadoras de tais saídas de caixa efectivas, também não foram acompanhadas pela matéria-prima líquida referente a tais anos (tomando como critério o volume de compras, aquisições e variações de stock), que se traduziram apenas em 108.092 Kg, sendo que seria necessário para tal volume de negócios, pelo menos, 28.748.5 Kg de rolhas, e tendo em conta que o arguido, em 31 de dezembro de1995, não tinha qualquer stock.
No âmbito de tais objectivos de diminuição dos encargos fiscais e, consequentemente, de obtenção de benefícios patrimoniais indevidos, o arguido, mediante prévio acordo com os respectivos emitentes quanto à forma de alcançar tais objectivos, contabilizou, nos anos de exercício de 1993, 1994 e 1995, as facturas a seguir discriminadas:
o arguido B...... recebeu do arguido D….. as seguintes facturas:
- -n.º 1333, de 02.09.94, no montante de 4.640.000$00 (IV.A. de 640.000$00);
- -n.º 1335 de 16.09.94, no montante de 3.394.160$00, (IV.A. de 468.160$00);
- -n.º.1338. de 30.09.94, no montante de 5.838.860$00, (IV.A. de 805.360$00);
- -n.º 1364 de 03.10.94, no montante de 8.352.000$00, (IV.A. de 1.151.000$00);
- -n.º 1484. de 23.11.94, no montante de 5.351.683$00, (IV.A. de 738.163$00);
- -n.º 1490. de 29.11.94, no montante de 24.374.048$00, (LV.A. de 3.361.938$00);
- -n.º 1542. de 30.12.94. no montante de 4.640.000$00, (IV.A. de 640.000$00);
- -n.º 1271. de 03.01.95. no montante de 4.717.440$00, (IV.A. de 685.440$00);
- -n.º 1273. de 05.01.95. no montante de 5.523.570$00, (IV.A. de 802.570$00);
- -n°.1274. de 10.01.95. no montante de 9.390.069$00, (IV.A. de 1.364.369$00);
- -n.º 1276. de 12.01.95, no montante de 4.946.760$00, (IV.A. de 718.760$00);
- -n.º 1294, de 06.02.95, no montante de 2.983.500$00, (IV.A. de 433.500$00);
- -n.º 1296. de 13.02.95, no montante de 2.784.600$00, (IV.A. de 404.600$00);
- -n.º 1297. de 15.02.95, no montante de 2.164.500$00, (IV.A. de 314.500$00);
- -n.º 1299. de 22.02.95, no montante de 2.187.900$00, (IV.A. de 317.900$00);
- -n.º 1658. de 03.03.95, no montante de 3.574.350$00, (IV.A. de 519.350$00);
- -n.º 1659, de 20.03.95, no montante de 3.656.250$00, (IV.A. de 531.250$00);
- -n.º 1799, de 18.05.95, no montante de 4.212.000$00, (IV.A. de 612.000$00);
- -n.º 1989, de 26.09.95, no montante de 6.142.500$00, (LV.A. de 892.500$00);
Porém, nenhuma das facturas enunciadas anteriormente corresponderam a transacções de rolhas efectivas.
O arguido D….. encontra-se colectado na 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, para o exercício, em nome individual, da actividade de indústria transformadora de cortiça, inserido no CAE 3311912 e com o NIPC 800783727 e com NIF 159 672 538, com sede em Lugar de Meladas, freguesia de Mozelos, Santa Maria da Feira, enquadrado em I.V.A. no regime de normal de periodicidade trimestral e tributado em IRS pelo regime normal.
No âmbito de tal actividade, com uma capacidade produtiva que se resumia ao início de 1994 à utilização de uma broca por um broquista em regime de part-time em instalações de dimensão reduzida e com matéria-prima de fraca qualidade, o arguido D…. facturou, nos anos de 1992 a início do ano de 1996, o montante líquido de 1.324.424.271$00, acrescido de I.V.A. no montante de 215.271.724$00, sendo que a maior parte de tal facturação não correspondia a transacções efectivas.
Acontece que o arguido D...... - que na altura enfrentava ainda problemas económicos relacionados com a emissão de cheques sem cobertura e dívidas de jogo – emitiu, para quase todos os pequenos e médios industriais de cortiça a exercerem as suas actividades na área de Santa Maria da Feira, facturas sem qualquer suporte efectivo, recebendo em média por tal facturação dos respectivos utilizadores 50 % do I.V.A. correspondente às mesmas.
Apesar de existir por parte deste arguido alguma actividade comercial efectiva, o mesmo deixou ainda de cumprir as suas obrigações fiscais desde o ano de 1992, inclusive, quanto ao LR.S., e desde o 4° trimestre de 1993 quanto ao I.V.A..
Foi ainda inviável em termos fiscais proceder às respectivas declarações correctivas de imposto devido, dado não existir qualquer documentação de tal actividade no mencionado período, tendo o arguido D...... invocado para o efeito um incêndio nas suas instalações, facto esse sem qualquer suporte probatório.
No entanto, conforme já referido, nada foi vendido por D...... nem nada foi adquirido pelo arguido B......, não existindo qualquer transmissão de mercadoria ou pagamento a qualquer preço.
O arguido B...... contabilizou ainda nos anos de 1993, 1994 e 1995, as seguintes facturas emitidas por N….:
- -n.º 51 de 15/12/93, no montante de 13.920.000$00, (I.V.A de 1.920.000$00);
- -n.º 57, de 11.02.94, no montante de 2.227.200$00, (L V .A. de 307.200$00);
- -n.º 58, de 22.02.94, no montante de 5.102.724$00, (I.V.A. de 703.824$00);
- -n.º 60, de 03.03.94, no montante de 9.396.000$00, (IV.A. de 1.296.000$00);
- -n.º 61, de 11.03.94, no montante de 2.338.560$00, (IV.A. de 322.560$00);
- -n.º 62, de 25.03.94, no montante de 2.971.920$00, (I.V.A. de 409.920$00);
- -n.º 63, de 31.03.94, no montante de 1.305.000$00, (I.V.A. de 180.000$00);
- -n.º 66, de 09.04.94, no montante de 2.894.200$00, (IV.A. de 399.200$00);
- -n.º 67, de 29.04.94, no montante de 5.261.760$00. (I.V.A. de 725.760$00);
- -n.º 70; de 29.04.94. no montante de 20.007.680$00, (I.V.A. de 2.759.680$00);
- -n.º 75, de 16.05.94, no montante de 5.933.400$00, (I.V.A. de 818.400$00);
- -n.º 76, de 25.05.94, no montante de 2.115.840$00, (I.V.A. de 291.840$00);
- -n.º 77, de 31.05.94, no montante de 5.011.200$00, (IV.A. de 691.200$00);
- -n.º 78, de 24.06.94, no montante de 2.850.120$00, (IV.A. de 393.120$00);
- -n.º 79, de 29.06.94, no montante de 5.391.100$00, (I.V.A. de 743.600$00);
- -n.º 84, de 25.07.94, no montante de 5.127.490$00, (I.V.A. de 707.240$00);
- -n.º 88, de 22.07.94, no montante de 4.176.000$00, (I.V.A. de 576.000$00);
- -n.º 89, de 29.07.94, no montante de 3.897.600$00, (I.V.A. de 537.600$00);
- -n.º 167, de 28.10.94, no montante de 19.645.760$00, (I.V.A. de 2.709.760$00);
- -n.º 171, de 29.11.94, no montante de 2.114.840$00, (I.V.A. de 290.840$00);
- -n.º 174, de 22.12.94, no montante de 2.442.960$00, (I.V.A. de 336.960$00);
- -n.º 180, de 12.02.95, no montante de 3.070.080$00, (IV.A. de 446.080$00);
- -n.º 188, de 15.02.95, no montante de 5.756.400$00, (IV.A. de 836.400$00);
- -n.º191, de 24.02.95, no montante de 6.107.400$00, (I.V.A. de 887.400$00);
- -n.º 193, de 07.04.95, no montante de 19.911.780$00, (I.V.A. de 2.777.800$00);
- -n.º 196, de 30.05.95, no montante de 31.414.450$00, (I.V.A. de 4.564.500$00);
- -n.º 197, de 31.05.95, no montante de 1.755000$00, (I.V.A. de 255.000$00);
- -n.º 198, de 12.06.95, no montante de 6.552.000$00, (I.V.A. de 952.000$00);
- -n.º 199, de 23.06.95, no montante de 6.388.200$00, (I.V.A. de 928.200$00);
- -n.º 200, de 27.07.95, no montante de 11.934.000$00, (I.V.A. de 1.734.000$00);
- -n.º 226. de 19.09.95, no montante de 7.488.000$00, (I.V.A. de 1.088.000$00);
- -n.º 227, de 29.09.95, no montante de 13.197.600$00, (I.V.A. de 1.917.600$00).
N…., falecido em 20 de Novembro de 1995, encontrava-se sediado na zona de Abrantes com instalações modestas e de características familiares, mas não estava inscrito no Ministério das Finanças para o exercício da actividade de indústria transformadora de cortiça ou de comércio a grosso de cortiça, quer em termos de I.V.A., quer em termos de I.R.S., aparecendo o mesmo como intermediário entre os adquirentes de aparas de cortiça e os agricultores da zona do Alentejo.
O arguido B......, numa primeira fase, começou a negociar com o N…., estabelecendo este os contactos com os agricultores do Alentejo e como forma de regularização de tais transacções não facturadas o N…. emitia depois facturas em seu nome como forma de justificação contabilística.
Já numa segunda fase, o N…. começou a emitir facturas sem que as mesmas tivessem qualquer negócio subjacente, nas quais se incluíam as atrás discriminadas.
Com vista a prosseguir os mesmos objectivos, foi o arguido C….. abordado pelo arguido B......, recebendo o mesmo periodicamente como recompensa monetária cerca de duzentos a trezentos contos em dinheiro.
Assim, o arguido C….. emitiu a favor do arguido B...... as seguintes facturas:
- -n.º 3, de 05.01.95, no montante de 3.334.500$00, (I.V.A. de 484.500$00);
- -n.º 5, de 18.01.95, no montante de 1.257.750$00, (I.V.A. de 180.750$00);
- -n.º 8, de 20.02.95, no montante de 6.903.000$00, (I.V.A. de 1.003.000$00);
- -n.º 9, de 21.02.95, no montante de 2.714.400$00, (I.V.A. de 394.400$00);
- -n.º 5, de 17.03.95, no montante de 5.157.360$00, (I.V.A. de 749.360$00);
- -n.º 16, de 19.03.95, no montante de 2.237.625$00, (I.V.A. de 325.125$00);
- -n.º 18, de 22.03.95, no montante de 3.744.000$00, (I.V.A. de 544.000$00);
- -n.º 21, de 27.03.95, no montante de 5.148.000$00, (I.V.A. de 748.000$00);
- -n.º 23, de 29.03.95, no montante de 5.148.000$00, (I.V.A. de 748.000$00);
- -n.º 25, de 30.03.95, no montante de 1.345.500$00, (I.V.A. de 195.500$00);
- -n.º 26, de 30.03.95, no montante de 4.359.420$00, (I.V.A. de 633.420$00);
O arguido C….., sediado numa primeira fase em Abrantes e posteriormente em Paços de Brandão, Santa Maria da Feira - local onde manteve arrendadas, por pouco tempo, instalações para o exercício da sua actividade -, detentor do NIPC 810974711, encontra-se colectado em I.R.S. e I.V.A. pela actividade de comércio e transformação de cortiça - CAE 51562, nunca tendo tido porém escrita organizada dessa actividade, e de um modo geral não cumprindo atempadamente as suas obrigações fiscais.
Com o mesmo “modus operandi” e com a colaboração directa de N…., o arguido B...... conseguiu obter de G….., em data não apurada de 1993, a factura em branco, embora assinada, n.º 005, posteriormente preenchida com a data de 22.12.93, com o montante de 6.055.200$00, e com o montante de I.V.A. de 835.200$00, tomando em linha de conta na sua contabilidade tal factura.
G….., enquanto operador económico activo, esteve colectado na 1.ª Repartição de Finanças de Abrantes para o desempenho da actividade de comércio a retalho de Autos, Motos e Tractores sob o regime especial de isenção de I.V.A. (art. 53.º do CIVA).
Desta forma, G….. nunca efectuou qualquer transacção de cortiça e encontra-se emigrado em Inglaterra desde o início de 1994, a exercer funções no grupo “…. Limited”.
Por último e dentro do mesmo propósito criminoso, o arguido B...... recebeu do representante legal da firma “F…. Lda.” ou seja, do arguido E….., as seguintes facturas:
- -n.º 150, de 25.09.94, no montante de 6.951.161$00, (I.V.A. de 958.781$00);
- -n.º 151, de 28.09.94, no montante de 4.156.048$00, (I.V.A. de 573.248$00).
o entanto, tais facturas não correspondiam a qualquer transacção de cortiça efectiva.
A empresa “F…., Lda.”, foi constituída por escritura pública no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 20 de Abril de 1989 (pub. no D.R. no.106 -111 Série, de 09.05.89), CAE 331912, tratando-se de uma sociedade por quotas (quatro quotas distribuídas pelo arguido E…., e por J….. L…. e M….) com actividade de comércio e indústria de produtos de cortiça e importação e exportação, colectada no regime geral do I.R.C. e no regime de periodicidade mensal.
O dito sujeito passivo encontrava-se em situação fiscal anómala, dado que deixou de enviar à D.G.F. as declarações periódicas de I.V.A. desde Maio de 1993 e as declarações para efeito de I.R.C. desde 1994, tendo sido cessada oficiosamente a sua actividade em 30 de Setembro de 1994.
O arguido B...... contabilizou e declarou em termos fiscais, quer para efeitos de I.V.A. quer para efeitos de I.R.S., e referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, as facturas emitidas atrás discriminadas e, assim, deduziu indevidamente no montante de I.V.A. a pagar em tais anos 57.283.328$00 (cinquenta e sete milhões duzentos e oitenta e três mil e trezentos e vinte oito escudos).
Por outro lado, o arguido B...... ao declarar (declaração modelo 22) para efeitos de I.R.S. tais transacções como custos de exercício, aumentou indevidamente tal parcela de custos, no ano de 1993 no montante de 17.220.000$00, no ano de 1994 no montante de 153.437.960$00 e no ano de 1995 no montante de 177.151.130$00.
O diferencial entre os valores declarados para efeitos de I.R.S. em tais anos fiscais e os valores posteriormente corrigidos, tendo em conta os valores atrás referenciados, traduziu-se na variação positiva de 16.963.756$00.
Os restantes arguidos C…., D…. obtiveram por sua vez com as suas actuações vantagem patrimonial decorrentes de compensação monetária efectuada pelo arguido B....... .
Os arguidos C….. e D….. conheciam os factos anteriormente descritos e quiseram agir da forma por que o fizeram, procedendo sempre de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de I.R.S. e I.V.A. relativo ao que seria realmente devido nos montantes atrás referenciados e visando assim com tais actuações, e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.
Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
A actuação do arguido E…. foi motivada por haver pendente um negócio entre a firma “F…. Lda.” e o arguido B...... e por este último ter pedido um adiantamento da facturas respectivas, as quais lhe eram necessárias para a sua contabilidade mensal.
Tal negócio vir-se-ia a frustrar e o arguido E…. embora tivesse tentado nunca conseguiu reaver as facturas.
Dos certificados de registo criminal dos arguido E…., C….. e D….. constam, respectivamente uma condenação por abuso de confiança fiscal, duas condenações por crime de emissão de cheque sem provisão e no que se refere ao ultimo arguido indicado - duas condenações por abuso de confiança fiscal, uma condenação por emissão de cheque sem provisão e cinco condenações por fraude fiscal.
Do certificado de Registo Criminal do arguido B...... não constam quaisquer condenações.
Não se provou que:
Como forma de obter alguma compensação material, a empresa arguida, “F….. Lda.” através do arguido E….. recebesse do arguido B...... quantia em dinheiro que não foi possível apurar.
“F…., Lda.” obtivesse com as suas actuações vantagem patrimonial decorrentes de compensação monetária efectuada pelo arguido B.......
Os arguidos “F…. Lda.” e E…. conhecessem os factos anteriormente descritos e quisessem agir da forma por que o fizeram, procedendo sempre de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de I.R.S. e I.V.A. relativo ao que seria realmente devido nos montantes atrás referenciados e visando assim com tais actuações, e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.
Soubessem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
o Tribunal fundou a sua convicção: - nos documentos juntos aos autos;
- relativamente às condutas dos arguidos B......, D….. e C….. nos depoimentos das testemunhas H…. e I….., ambos peritos tributários que explicaram o modo como se processava toda a actuação dos arguidos.
Assim quanto ao B...... afirmaram que este, era um intermediário entre os emitentes de base (os outros arguidos) e empresas maiores. Assim, contabilizava como custos as facturas recebidas de tais emitentes, custos estes que depois iam permitir obter vantagens patrimoniais quer em sede de IV A quer em sede de IRS e que equilibrando os custos com os proventos lhe permitiam por sua vez emitir a outros facturas, igualmente falsas.
Quanto aos outros arguidos afirmaram que estes se limitavam a emitir facturas falsas ao desbarato, recebendo uma compensação monetária por facultarem tais facturas.
Afirmaram ainda que todos os arguidos apresentam irregularidades fiscais e que a sua capacidade produtiva real que transparece pela qualidade da maquinaria, instalações, matéria prima existente, número de trabalhadores, clientes etc, de forma nenhuma permitiria transacções como as que as facturas documentavam.
As testemunhas depuseram de forma clara e convincente.
Quanto ao arguido E…. o tribunal levou em conta o seu depoimento pois este de forma clara e coerente relatou a eventual transacção projectada ente ele e o arguido B.......
Os inspectores tributários (mormente a testemunha H….) afirmaram que é natural que os factos tenham ocorrido da forma relatada por este arguido).”