Processo n.º 27/22.1GTSJM.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
SUMÁRIO
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. Por despacho de 18/10/2022, proferido no Processo n.º 27/22.1GTSJM, em que é arguido AA, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, entendendo-se não estar o arguido regularmente notificado, foi decidido o seguinte:
“Por conseguinte, mostra-se inviabilizada a realização da audiência de discussão e julgamento na presente data, ao abrigo do disposto no art.º 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., visto ser pressuposto do julgamento na ausência que o arguido tenha sido regularmente notificado.
Considerando este tribunal que tal regular notificação não teve lugar, o julgamento do arguido na sua ausência configuraria uma nulidade insanável, nos termos previstos nos art. 61.º nº 1, alínea a), e 119º, alínea c), do C.P.P.
Face ao exposto, dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para a presente data.
Desconvoque e notifique pela via mais expedita.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1. O arguido foi notificado da data designada para o julgamento por via postal com prova de depósito para a morada do TIR, tendo a mesma sido devolvida com a menção ‘endereço insuficiente’;
2. O arguido prestou TIR, aí constando as advertências previstas no artigo 196.º, do Código de Processo Penal, entre as quais, de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicou, exceto se comunicasse outra;
3. O artigo 113.º do Código de Processo Penal sofreu alterações com o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15/12 que tiveram como finalidade evitar que o arguido obstaculizasse à regular notificação da acusação, bem como do julgamento, pois, para tal, bastava que indicasse uma rua ou um número de polícia inexistente ou sem recetáculo;
4. A notificação efetuada foi válida e regular, pois que a ausência de depósito ficou a dever-se a uma causa imputável ao arguido (indicou uma morada incompleta) por força da violação das obrigações inerentes ao seu estatuto processual de arguido após prestação de TIR, tornando impossível o depósito da carta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 4 e 196º, n.º 3, als. c) e d) do C.P.P;
5. Na verdade, dispõe o art.º 196º, n.º 3, al. d) do C.P.P. que: ‘o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º’;
6. ‘Incumprimento’ que abrange um conjunto indiferenciado de situações (por ex.: mudança de morada sem comunicar ao Tribunal, indicação de morada incompleta ou inexistente, ausência de recetáculo, entre outras);
7. E se assim é, não se impõe a realização de diligências tendentes a apurar o paradeiro do arguido que prestou termo de identidade e residência a fim de o declarar contumaz;
8. Isto porque, o regime da contumácia é incompatível com o arguido que prestou TIR com a redação atualmente em vigor;
9. Ao dar sem efeito a realização da audiência de julgamento por considerar que o arguido não estava regularmente notificado, ordenando a realização de diligências para apurar o seu paradeiro com vista a declará-lo contumaz, o Tribunal ‘a quo’ fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 119º, al. c), 196º, n.ºs 1, 2 e 3, als. b), c), d) e e), 313º, n.º 3, e 335º, nº 1, todos do C.P.P.
Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que venha a designar uma data para a realização de julgamento, notificando-se o arguido nos termos do disposto no art.º 113º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4 e art.º 196º, n.º 3, al. c), do C.P.P., seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.”
1.3. Apesar de notificada, a Il. Defensora do arguido não respondeu.
1.4. A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, neste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso.
1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se é ou não de considerar válida e eficaz a notificação do arguido, da data designada para realização da audiência de julgamento, realizada na morada do TIR, ainda que a respetiva carta haja sido devolvida com a informação de “endereço insuficiente” e “impossibilidade absoluta de notificação”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
a) O arguido AA, a 28/04/2022, prestou termo de identidade e residência, que constitui fls. 15 dos autos, aí tendo ficado declarado que para efeitos de ser notificado mediante via postal registada, nos termos do art.º 113º, nº 1, al. b), do CPP, o arguido indicava a morada da sua residência, sita na Rua ... ... – ...;
b) No mesmo termo de identidade e residência, que se encontra junto a fls. 15 dos autos, sob a epígrafe “DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS”, consta que foi dado conhecimento ao arguido do conteúdo do art.º 196º, nº 3, do CPP, que aí se transcreveu, nos seguintes termos:
“Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar, ou para tal for devidamente notificado (art.º 196º, nº 3, al. a), do CPP);
Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art.º 196º, nº 3, al. b), do CPP);
De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que, entretanto, vier a indicar através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou serviços onde o processo correr termos nesse momento (art.º 196º, nº 3, al. c), do CPP);
De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do Código de Processo Penal (art.º 196º, nº 3, al. d), do CPP);
De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. (art.º 196º, nº 3, al. e), do CPP).”
c) Do mesmo documento consta ainda o seguinte:
“Foi-lhe dado conhecimento do conteúdo do art.º 333º do CPP, que se transcreve:
Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência (art.º 333º, nº 1, do CPP);
Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º (art.º 333º, nº 2, do CPP);
No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 312.º (art.º 333º, nº 3, do CPP);
O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º (art.º 333º, nº 4, do CPP);
No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença (art.º 333º, nº 2, do CPP).”;
d) Finalmente, do mesmo documento consta a declaração de que o mesmo foi integralmente lido e revisto por todos os signatários, que declararam ter ficados cientes de todo o seu conteúdo e recebido cópia do ato, seguindo-se as assinaturas correspondentes aos nomes do órgão de polícia criminal e do arguido;
e) Designada data para realização da audiência de julgamento para o dia 20 de setembro de 2022, à hora marcada, encontrando-se presente a Il. Defensora do Arguido, efetuada a chamada das pessoas para o ato convocadas, foi dado verificar que o arguido não se encontrava presente, fazendo-se constar na respetiva ata que ao mesmo arguido havia sido efetuada notificação regularmente expedida pelo Tribunal, embora tenha a mesma sido devolvida ao Tribunal pelo distribuidor do correio e tendo-se tentado estabelecer contacto telefónico com o arguido, para o número disponível nos autos, não foi possível realizá-lo, por aquele número não se encontrar atribuído;
f) Foi junta aos autos, a 13/09/2022, a carta para notificação do arguido AA, que havia sido enviada para o mesmo comparecer no Tribunal na data designada para realização da audiência de julgamento, carta essa remetida para a Rua ..., ... – C, ..., ... ..., dela constando um carimbo com os dizeres “devolvido ao remetente”, “endereço insuficiente”, com uma nota do incidente, de impossibilidade absoluta de depositar a carta, e que a mesma era devolvida por “endereço insuficiente”.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Foi com o DL nº 320-C/2000, de 15/12, que o legislador veio introduzir significativas alterações, quer às regras gerais das notificações, previstas no art.º 113º do Código de Processo Penal, quer ao regime da medida de coação de termo de identidade e residência, essencialmente previsto no art.º 196º do mesmo diploma, com os objetivos que resultam claramente expressos no respetivo preâmbulo, no qual, a dado passo se diz o seguinte:
“A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efetuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objetivos. Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exato desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.
Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coação, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.”
Em síntese, podemos dizer que, nos termos do art.º 196º, nº 2, do CPP, através da prestação do TIR, passou a responsabilizar-se o arguido pela indicação da sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeito de vir a ser notificado por via postal simples, nos termos previstos na al. c) do nº 1 e dos nºs 3 e ss. do art.º 113º do CPP, notificação essa que se presumirá efetuada quando a respetiva carta haja sido remetida para a morada indicada pelo arguido no TIR, em conformidade com o disposto nos nºs 3 a 7 do mesmo artigo.
Sendo que no caso de designação de data para a realização da audiência de julgamento, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 113º, nºs 1, al. c), e 10, e 196º, nº 3, al. a) a d), do CPP, a respetiva notificação terá de ser efetuada tanto ao defensor como ao arguido, a este último por via postal simples, por imposição do art.º 196º, nº 3, al. c), ao dizer que as notificações posteriores ao TIR serão feitas por essa via, para a morada indicada pelo arguido, exceto se este indicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Acrescentando-se na al. d) que o incumprimento de tal obrigação, assim como o disposto em todas as anteriores alíneas, e entre elas a que impõe a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado o arguido, legitimará a sua representação por defensor em todos os atos nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do CPP.
Ou seja, é patente na teleologia das normas citadas que à obrigação de o arguido prestar TIR, e ao prestá-lo, nos termos do nº 2 do art.º 196º, indicar a sua residência para ser notificado mediante via postal simples, assim como à de não mudar da residência indicada sem comunicar a nova residência, sob pena de vir a ser representado por defensor no processo e de a audiência de julgamento vir a ser realizada na sua ausência, está ínsito o objetivo declarado pelo legislador aquando da alteração provocada nos normativos citados com DL nº 320-C/2000, de 15 de dezembro, ou seja, de salvaguardar “a eficácia do direito penal e o direito do arguido a «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, como aliás já também o asseverou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 109/2012, onde além das garantias de defesa do arguido realçou a dimensão constitucional da celeridade processual penal, dizendo que “as exigências de celeridade processual, têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”.
Ora, seria teleologicamente incompreensível que se considerasse contemplada na letra e no espírito da lei a possibilidade de realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos da al. d) do nº 3 do art.º 196º do CPP, por se considerar a notificação efetivada nos casos em que a carta viesse devolvida por aquele ter mudado de residência sem indicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado, e não já quando essa carta viesse a ser devolvida por impossibilidade de notificação, por a residência ter sido erroneamente indicada pelo arguido, seja por lapso ou mesmo deliberadamente, indicando, por exemplo, um local inexistente, ou insuficientemente identificável, com o propósito de impossibilitar o depósito ou a entrega da carta enviada para notificação. Tendo sido isso que exatamente aparenta ter sucedido no caso dos autos, ou seja, a indicação de uma morada que se traduziu num “endereço insuficiente”, conforme nota do incidente lavrada pelo respetivo funcionário dos correios, a indicar expressamente a “impossibilidade absoluta de depositar a carta”, e que a mesma era por essas razões devolvida ao tribunal. Circunstâncias de indeterminabilidade que se repetiram quando se tentou contactar o arguido por telefone, obtendo-se a informação de que aquele número não se encontrava atribuído, como acima se deixou referido nos factos a considerar na presente decisão.
Para sustentar o decidido, de não considerar a notificação validamente efetuada, invoca o Tribunal a quo argumentos que não se nos afiguram convincentes, para não dizer mesmo válidos. Em primeiro lugar, a fundamentação do decidido assenta numa invocação atomística, assistemática e não teleológica das normas dos art.ºs 196º, nº 3, al. c), e 113º, nº 3, do CPP, olvidando, portanto, o disposto nas demais normas do primeiro artigo e fazendo relativamente a esta última norma uma decomposição de pressupostos que se nos afigura redutora (de que a notificação só será válida “por via de dois pressupostos legais: a existência de termo de identidade e residência validamente prestado, com indicação de morada para ser notificado por via postal; e que tenha ocorrido o efetivo depósito da carta nessa morada”). Depois, sem fundamentação, alheando-se ademais das consequências do incumprimento dos deveres impostos ao arguido, nomeadamente a realização da audiência de julgamento na sua ausência, que resultam expressas na lei, designadamente nas demais alíneas do nº 3 do art.º 196º, limita-se o Tribunal a quo a presumir que qualquer outra solução que não fosse a propugnada no despacho recorrido seria incompatível com as garantias constitucionais de defesa do arguido, indo assim abertamente contra, e sem qualquer justificação, as preocupações reveladas pelo legislador aquando das alterações movidas no DL n.º 320-C/2000, de compatibilização dessas garantias de defesa com o direito do próprio arguido a ser julgado no mais curto prazo com elas compatível, e assim assegurar as exigências de celeridade processual que também são portadoras de dignidade constitucional, e igualmente no art.º 32º, nº 1, da CRP. A tudo isto vale acrescentar o que, em obra recentíssima, dizem os Professores Jorge Figueiredo Dias e Nuno Brandão: “afirmar-se que o arguido é sujeito e não objeto do processo significa, em geral, ter de se assegurar àquele uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso concreto, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos, que hão de ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal”, mas não querendo isso dizer que “o arguido não possa, em termos demarcados pela lei por forma estrita e expressa, ser objeto de medidas de coação e constituir, ele próprio um meio de prova. Quer dizer, sim, que as medidas coativas e probatórias que sobre ele se exerçam não poderão nunca dirigir-se à extorsão de declarações ou de qualquer forma de autoincriminação, e que, pelo contrário, todos os atos processuais do arguido deverão ser livre expressão da sua personalidade.” Concluindo os mesmos autores que “será por aqui que passará o essencial da previsão constitucional de que ‘o processo criminal assegura todas as garantias de defesa’ (art.º 32º/1 da CRP)”[1]. Sendo esse “essencial” que, nas possibilidades de restrição de direitos fundamentais contidas no art.º 18º, nº, 2, da CRP, se não poderá considerar ter sido atingido ou violado, ao vir o legislador estabelecer um regime legal de medida de coação, no art.º 196º do CPP (termo de identidade e residência), nele consignando regras de notificação, em conjugação com as dos artºs 113º, nº, 1, al. c), 3, 4, e 10, e 333º do CPP, bem como consequências para a sua violação por parte do arguido, nas quais não deixa de lhe conceder uma intervenção conformadora, tanto livre quanto responsável, ou que não deixam de ser, num seu mínimo essencial ou indispensável a “livre expressão da sua personalidade”, na sua atuação enquanto sujeito do processo penal, no âmbito da qual não deixam de estar asseguradas, pelo menos no seu núcleo essencial, as suas garantias de defesa. Por outro lado, como referem os mesmos autores “A circunstância de o arguido dever ser considerado sempre sujeito do processo, seja qual for a fase em que este se encontra, não obsta a que ele possa ser também objeto de medidas coativas (art.ºs 61º/6/d) e 191º e ss.), prevendo-se no art.º 61º/6/d o dever de o arguido se sujeitar às medidas de coação e de garantia patrimonial que lhe sejam aplicadas. Deste preceito resulta para o arguido a obrigação de cumprir o regime de execução das medidas de coação e de garantia patrimonial que lhe sejam impostas.”[2]
Ora, especificamente para os casos, como o dos autos, cumpridos que foram os requisitos da prestação do termo de identidade e residência, nele tendo livremente indicado o arguido a morada para a qual deveriam ser realizadas as notificações por via postal simples, não vemos como a frustração da entrega efetiva da respetiva carta, não imputável ao Tribunal ou aos serviços dos correios, possa afastar as consequências legais de legitimação da representação do arguido por defensor em todos os atos processuais, e no caso dos autos a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º.
Neste sentido, isto é, de que ao ser notificado por carta em que há “devolução da notificação por inexistência do local indicado ou por erro inultrapassável na sua identificação”, defende o Juiz Conselheiro Maia Costa que “a notificação deve considerar-se efetivada”, porque podendo o arguido “escolher o local que entender para ser notificado, responsabiliza-se pela indicação correta do endereço”[3]. E no mesmo sentido, Tiago Caiado Milheiro, para quem “é indiferente, por exemplo, que o arguido altere o seu local de residência (até porque, como assinalámos, a morada para efeitos de notificação pode não coincidir com a morada de localização do seu paradeiro) ou que tenha indicado um local em que na realidade não reside”[4]. Na jurisprudência, em casos análogos ao dos autos, pode ver-se, por todos, Ac. do TRE, de 05-06-2018 (Proc.º 60/16.2PALGS-A.E1), de 10/03/2020(Proc.º 135/18.3GFLLE-A.E1), de 12/10/2021 (Proc.º 387/19.1GBABF-A.E1) e do TRC, de 14-05-2014 (Proc.º 346/10.0GBLSA.C1), e de 05/07/2017 (Proc.º 706/12.1TAACB-A.C1)[5].
Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro no qual se designe data para realização da audiência de julgamento, notificando-se o arguido nos termos do disposto nos art.º 113º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4 e art.º 196º, n.º 3, al. c) do C.P.P., seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.
Sem custas
Porto, 2023-02-01
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva
[1] Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os Sujeito Porcessuais, GESTLEGAL, Coimbra, 2022, p. 217 e 218.
[2] Idem, p. 263.
[3] Maia Costa, in Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 809.
[4] Tiago Caiado Milheiro, in António Gama et. Al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2021, p. 132.
[5] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.