Nada obsta a que um trabalhador ao serviço de despachante oficial, cujo contrato de trabalho cessou por mútuo acordo na vigência do DL n.25/93, de 5/2, beneficie da comparticipação por cessação desse contrato, prevista no n. 1 do art. 9 desse Diploma, e, ulteriormente, de pensão de reforma por velhice.