Fundamentação:
A questão objecto do processo – aferida pelo teor das conclusões dos recorrentes – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber se, tendo os AA. requerido a gravação da prova, a produzir em audiência de julgamento, poderiam dela ter desistido, e se, nesse caso, deveria ter intervindo o Tribunal Colectivo [por a acção seguir a forma ordinária], e não Juiz singular (como sucedeu).
Importa, ainda, saber se ocorreu nulidade, pelo facto de não ter sido dada a palavra ao mandatário dos RR., aquando daquela desistência, afirmada em acta.
Vejamos:
O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes, quanto à possibilidade de alteração pelo Tribunal da Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
O DL.39/95, de 15.2, inovou estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”- citámos do preâmbulo do citado DL.
A matéria atinente à gravação da audiência de discussão e julgamento está integrada no Código de Processo Civil.
Em princípio, como decorre do art. 508º-A, nº2, c) do Código de Processo Civil, é na audiência preliminar que as partes devem indicar os meios de prova, mormente, “requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo”.
Qualquer das partes pode pedir a gravação da audiência final – art. 522º-B, do Código de Processo Civil – e ambas podem requerer a intervenção do Tribunal Colectivo – art. 646º, nº1, do citado diploma.
“Da conjugação do art. 522º-B com o estabelecido no art. 646º,nº2, c) resulta que, se alguma das partes requerer a gravação da audiência final, não se verifica a intervenção do tribunal colectivo, excepto se esta for ordenada oficiosamente por aquele tribunal.
Como, no processo ordinário, o tribunal colectivo só intervém se houver acordo de ambas as partes (cfr. art. 646º, nº1) e como basta que alguma destas requeira a gravação da audiência final para que essa intervenção não seja admissível (cfr. art. 646°, nº2, al. c)), isto traduz-se em que, na realidade, tem de haver um duplo acordo das partes: acordo em solicitar a intervenção do tribunal colectivo e acordo em não requerer a gravação da audiência final.
Dito de outro modo, o requerimento de gravação da audiência final por qualquer das partes desfaz o eventual acordo que tenha existido quanto à intervenção do tribunal colectivo”. –citámos da Separata da R.O.A., nº61, - “As Recentes Alterações na Legislação Processual Civil” - do Professor Miguel Teixeira de Sousa, págs. 30/31- (destaques nossos).
Nos termos do nº3 do art.646º do Código de Processo Civil - “Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o deviam ser pelo tribunal colectivo é aplicável o nº4 do artigo 110º”.
Este normativo consigna:
“No caso previsto no nº2 ,a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”.
Nos termos do art. 106º b), da LOFTJ – Lei 3/99, de 13.1, compete ao tribunal colectivo julgar - “As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação [...] sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
No caso em apreço, uma vez que se trata de acção de valor superior à alçada da Relação – acção com processo ordinário – a competência para o julgamento, em princípio, caberia ao Tribunal Colectivo.
No contexto do processo ordinário, havendo audiência de discussão e julgamento, o registo desta audiência constitui uma faculdade legalmente concedida a qualquer das partes – cfr. “Temas da Reforma do Processo Civil” de Abrantes Geraldes, II, vol. pág.188.
Mas poderá a parte que requereu a gravação da audiência, prescindir dela, unilateralmente?
Entendemos que não.
O DL.183/2000, de 10 de Agosto, postula o consenso das partes para a intervenção do Tribunal Colectivo, deixando para trás o antigo regime legal segundo o qual bastava o requerimento de apenas uma das partes.
Mas, requerida a gravação da audiência final por qualquer das partes, deixa de poder intervir o Tribunal Colectivo –al. c) do nº2 do art. 646º do Código de Processo Civil.
Este consenso só é dispensável nos casos previstos no art. 651º, nº1, do Código de Processo Civil (que rege acerca das causas de adiamento da audiência), ou seja, nos termos da sua al. a) - “Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo”.
Respondendo à pergunta antes formulada, o tratadista Abrantes Geraldes na obra citada, responde, pág.190:
“A questão não encontra no texto legal solução inequívoca, mas parece-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
De facto, como emerge do disposto nos arts. 508º-A, nº2, al. c) e 512°, a lei fixa um prazo limite para a dedução de tal pretensão, a qual, uma vez solicitada, determina a produção de efeito processual irreversível, qual seja, a dispensa de intervenção de tribunal colectivo e a confiança do julgamento da matéria de facto a um único juiz.
Ora, não parece legítimo, sejam quais forem as razões apresentadas, que a parte venha provocar, através da referida desistência, uma mudança do curso processual, até pelas razões de ordem prática que convém acautelar, como o eventual agendamento da sessão de julgamento em tribunal singular que tenha sido feito em plena audiência preliminar”.
Ora, o Tribunal recorrido, ao aceitar que uma das partes tivesse prescindido da gravação e aceitando o Senhor Juiz julgar a causa, cometeu não uma violação das regras de competência, a que alude o art. 110º, nº4, do Código de Processo Civil, mas uma nulidade, já que o pedido de gravação potestativamente feito, ainda que apenas por uma das partes, é irretratável.
Mas será que tal nulidade não foi sanada?
O “momento-limite” para a arguição da nulidade é o do encerramento da audiência da discussão e julgamento.
Os agravantes suscitaram tal incompetência, apenas quando o Senhor Juiz se aprestava para ler as respostas aos quesitos.
Ora, neste momento, ainda não tinha sido encerrada a audiência de discussão e julgamento.
Esta encerra-se, após a fase de reclamação das respostas aos quesitos – art. 653º do Código de Processo Civil.
Por isso, foi atempada a arguição de nulidade, feita pelos RR. antes de se ter procedido à leitura das respostas aos quesitos – cfr. acta de 24.5.2002.
O facto de o mandatário dos RR., ter estado presente no momento em que os AA. desistiram da gravação, não lhe tendo sido, então, dada pelo Tribunal a palavra, para se pronunciar sobre tal desistência, só constituiria nulidade, se não tivesse sido arguida em tempo, e foi-o conforme expusemos, já que a questão foi colocada ao Tribunal, pelos RR., antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Todavia, o facto de ter sido aceite a desistência da gravação não faria com que a intervenção do Tribunal Colectivo tivesse de ser “repescada”; ela fora, desde logo, afastada, por não ter sido requerida por consenso, e também pelo facto de uma das partes ter requerido a gravação.
O que não poderia ter acontecido foi o facto de o julgamento ter sido feito sem que a prova fosse gravada, muito embora ao julgamento devesse – como ocorreu – ter sido presidido por Juiz singular.
O vício foi que, ao aceitar a desistência da gravação, o Tribunal frustrou a possibilidade de, em sede de recurso, poder ser sindicado o julgamento da matéria de facto, direito ou expectativa com que contavam os RR., face ao pedido de gravação formulado pelos AA., e que o Tribunal aceitara.