I- O acto da Administração que, em execução do acórdão do S.T.A. declarou o impedimento do Presidente do júri de concurso e ordenou a realização de todos os actos em que aquele havia participado, com elaboração de nova lista e nova homologação, revogou, ao menos implicitamente, o acto da mesma entidade que havia "decidido não conhecer de um recurso hierárquico da homologação de lista, dada a pendência no STA do recurso do seu despacho... que decidiu não tomar conhecimento do incidente de suspeição...", o que conduz à impossibilidade surperveniente da lide.
II- O não conhecimento do recurso interposto deste acto, não podendo considerar-se um acto de indeferimento tácito, não conduz à recusa de uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez que correndo o mesmo concurso, agora com novos membros, e elaboração de nova lista e respectiva homologação, há-de ser, se for esse o caso, na sequência desse novo acto que serão anulados os actos de nomeação para os lugares a concurso proferidos na sequência da anterior homologação.