I- A apreciação do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos tem que partir da legalidade presumida desses actos, presunção que abrange os seus pressupostos de facto e de direito, bem como a sua adequação à realização do interesse público a cuja prossecução se destina.
Não há pois que apreciar, nesta sede, eventuais vícios ao acto a que se reporta o pedido de suspensão de eficácia, o que se traduziria numa apreciação indevida o mérito do recurso.
II- A privação dos vencimentos ou remunerações é, só por si, insuficiente para justificar a decretação da suspensão do acto punitivo, cuja génese acenta, justamente na imposição dessa privação, sob pena de impossibilidade de imediata execução de todas as penas disciplinares suspensivas, o que, manifestamente, não foi querido pelo legislador.
III- Por isso se vem sustentando que a privação dos vencimentos ou remunerações certos e determinados só constitui prejuízo de difícil reparação, para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, em situações limite, como seja a da impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou a da verificação de um drástico e irremediável abaixamento do seu nível de vida, abaixo dos padrões da dignidade e aceitabilidade.
IV- A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido uniformemente que só são atendíveis, para o efeito do art. 76, n. 1, al. a) da LPTA, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito
(art. 496, n. 1 do CCivil).
E tem sido também entendido uniformemente que os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente no seio dos serviços e da comunidade em que está inserido são, por via de regra, consequências normais inerentes à aplicação de qualquer sansão disciplinar, no caso, de uma sansão disciplinar suspensiva, não sendo lícito extrair dessa invocação o aludido grau de intensidade e gravidade de lesão, merecedor da referida tutela jurisdicional.
V- Para os efeitos da verificação do requesito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, relevam, os prejuízos hipotéticos ou eventuais, pois que o prejuízo a que a lei se reporta tem de apresentar-se como real e concreta agressão ao património jurídico do requerente.