I- Para que o Estado possa exigir validamente o pagamento dos foros de natureza religiosa de que e senhorio directo não carece de exibir certidão do respectivo registo. Basta a certidão referida no artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565.
II- A não exigencia do foro durante o tempo fixado para a prescrição não leva a extinção do dominio directo. Este so pode adquirir-se pela prescrição positiva baseada na posse, em nome proprio, do predio a que respeita o foro.
III- A Administração e competente para apreciar as provas da inexistencia ou extinção do dominio e decidir sobre elas.