B - O DIREITO
5. O ora recorrido B… foi qualificado como DFA apenas em 25 de Junho de 2004 sendo que só em 4 de Junho de 1985 requereu ao CEME a abertura de um processo por acidente em serviço para que lhe pudesse ser atribuído o grau de desvalorização correspondente as sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão militar para que havia sido nomeado e quando estava a cumprir uma comissão na Guiné-bissau.
Ou seja, não há dúvida que o recorrente não pode ser considerado automaticamente DFA nos termos do nº 1 do art. 18° do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro.
E que só são considerados, automaticamente, DFA nos termos deste nº 1:
a)- Os inválidos da lª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b)- Os militares no activo que foram contemplados pelo DL nº 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL n° 210/73, de 9 de Maio;
c)- Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL n° 210/73, de 9 de Maio.
- 6.E como é, efectivamente, jurisprudência deste STA - “todas as situações referidas no nº 1 do art. 18° do DL n° 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste”. E sendo certo que o estatuto de DFA é definido pelo ordenamento jurídico vigente no momento em que o acto de qualificação é proferido, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Por todos, Ac. de 26.6.03, rec. 037594-Pleno; Acs. de 27.9.2001, rec. 47646; Ac. de 29.5.03, rec. 2021/02.
- 6.1.Por outro lado, na verdade o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 38/89 de 25 de Janeiro de 1990 (de que foi relator o hoje Vice - Presidente do STJ Exm° Conselheiro Henriques Gaspar) concluiu que apenas os deficientes das forças armadas considerados automáticos - os abrangidos pelo n° 1 do art. 18° do DL n° 43/76 de 20 de Janeiro - teriam os seus direitos reportados a 1 de Setembro de 1975. Cfr. parecer do MP a fls. 100/01 onde se transcreve parte do referido parecer da PGR e na parte que interessa, sendo que acompanhamos tal fundamentação.
- 7.Assim, não podemos deixar de concordar com o parecer do M.P. de fls. 99/01, nomeadamente, na parte em que se interpreta o disposto na parte final do art. 18° do DL n° 43/76 - o presente DL produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA. É claro, que esta norma só pode ser interpretada no sentido de delimitar a data a partir da qual terão eficácia os direitos que possam desde logo ser reconhecidos aos DFA mas não todos e quaisquer direitos, sob pena de se criarem situações deveras caricatas como, por exemplo, a de pagar retroactivamente exercício de funções que nem sequer foram prestadas.
E na verdade os actos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que foram praticados (art. 127° a 132° do CPA) com as excepções do nº 1 deste art. 127° e as elencadas no art. 128° deste mesmo diploma legal. De qualquer modo, é por demais óbvio, que o DL n° 43/76 consigna direitos e regalias que só podem valer para o futuro já que só são concedidos ao interessado mediante pedido do mesmo e, por isso, é indefensável defender que todos os direitos e regalias previstas ali operam automaticamente (vide arts. 12° e 14° deste Diploma) Cfr. transcrição do parecer da PGR constante do parecer do M.P. neste processo a fls. 100/01. Ver, também, os Acs. 10918/03, 01210/06 e 0990/04, respectivamente, de 13.10.04; de 12.6.07 e de 25.5.05..
8. E não se vê como douto Ac. recorrido violou o artigo 13° da Constituição, como defende o recorrente.
A violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP só se verifica quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5° do C.P.A. (sobre o princípio, vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs). Quer dizer, portanto, que situações iguais tem que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.
Este princípio, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações (Ac. do STA, de 26/3/98, Rec. n° 42.154; do T.C. n° 433/87, in BMJ n° 371/145).
E por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas sempre que se baseiam numa distinção objectiva de situações. Ora, a verdade é que a situação do recorrente não é igual a daqueles outros militares que foram considerados DFA antes da vigência do DL n° 43/76 e que foram considerados automaticamente DFA nos termos do n° 1 do art. 18° deste diploma legal.
Deste modo, a invocada desigualdade de tratamento, resultante entre os que foram reconhecidos DFA antes e depois do DL n° 43/76, não é arbitrária ou destituída de fundamento racional (Ac. do TC nº 414/2001) Cfr. Ac. deste STA de 29.5.2003, rec. 2021, 1ª Sub. do CA..
Como é, aliás, jurisprudência uniforme deste STA o princípio constitucional da igualdade postula que se de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) Cfr., por exemplo, Ac. deste STA de 12.5.2010, rec. n° 0375/09, 2ª Sub. do CA..
Não se verifica, pois, a violação do art. 13° da CRP (princípio da igualdade).
9. Como assim, com respeito por melhor opinião, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A.Por despacho do General Chefe do Estado Maior Exército, datado de 29 de Março de 2006 foi autorizada a reconstituição de carreira, na Arma de Infantaria ao Autor - 1.º Sargento INF (DFA) NIM … de acordo com a al. a) do n.º 1 do artigo 54.º, do Decreto - Lei 236/99 de 25 de Junho (EMFAR), conjugado com o n.° 4 da Portaria n.º 94176, com a promoção aos postos seguintes:
Sargento Ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988 Sargento Chefe, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1988 Sargento Mor, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1997;
…
4. Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), em conformidade com o Despacho de 27 de Março de 2002, conjugado com o artigo 21.° do Decreto - Lei n. 043176, de 20 de Janeiro. (Cfr. Doc. n. 1 da P.I. e P.A. fls. não numerada com carimbo aposto de “lançado em 8/04/06”).
- B.O Autor cumpriu uma comissão de serviço na Guiné, no período compreendido entre Março de 1973 e Setembro de 1974, passando à disponibilidade em 19 de Setembro de 1974. (Cfr. P.A., cujas folhas não estão paginadas! numeradas).
- C.O Autor em 04 de Junho de 1985 requereu ao CEME a elaboração de um “Processo por acidente em serviço” para ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão para a qual havia sido nomeado - comandar o transporte de um carregamento de munições, por via fluvial, num batelão que partiu de Bissau em 13 de Março de 1974, com destino a uma Unidade em Babadinca, o qual foi atacado pelo logo numa das margens do Rio Geba Estreita. - (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Documento n.º 3 da P.I).
- D.Em consequência deste acidente em serviço sofreu o Autor ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita.
- E.Por Despacho do 2.° Comandante da RMC datado de 22 de Maio de 1987 o acidente referido em C e D, foi considerado como ocorrido em Serviço de campanha. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. n.º 3 da P.I)
- F.A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português emitiu o parecer n.º 28412003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 46%. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. n.° 3 da P.I)
- G.O R. em 17 de Abril de 2001 informou o Ministro da Defesa Nacional, para além do mais, de que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez (em razão da junta de Saúde considerar exequível essa opção, mercê da sua capacidade geral, quer física quer psíquica) vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 01 de Setembro de 1975, se o evento gerador de tal "status" se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n.° 43/76, ou com efeitos retroactivos às datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma... (Cfr. PA cujas folhas não estão paginadas/numeradas).
- H.O despacho referido em A como Despacho n.° 9276/2006 foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81 de 26 de Abril de 2006.
- I.A P.I. relativa aos presentes autos de acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal, no dia 3 de Agosto de 2006 - (Cfr. Página 1 electrónica).
4. Conforme a matéria de facto assente, o recorrente cumpriu serviço militar na Guiné, entre Março de 1973 e Setembro de 1974 (al. B.).
Em 14.3.74, sofreu um acidente de serviço, de que lhe resultaram ferimentos, vindo a passar à disponibilidade, em 19.9.74 (als. C. e D.).
Em 4.6.85, requereu ao CEME a elaboração de “processo por acidente de serviço”, a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes daquele acidente (al. C.).
Em 22.5.87, tal acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha (al. E.) e em 4.12.03 foi o recorrente considerado como incapaz para todo o serviço militar, com uma desvalorização de 46% (al. F.).
Em 25.6.04, foi o mesmo recorrente qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA).
Finalmente, em 29.3.06, foi autorizada a reconstituição da respectiva carreira militar, com efeitos a partir da data da respectiva qualificação como DFA (al. A.).
Inconformado, o recorrente impugnou esse despacho de 29.6.06, por via de acção administrativa especial, pedindo que fosse substituído por outro que reportasse efeitos a 1.9.75.
A acção foi julgada procedente, por sentença do TAF/Leiria, de 30.4.09, que se baseou, essencialmente, na disposição do art. 21, do DL 46/76, de 26 de Janeiro Vd. rectificações do DL 43/76, de 26.1, no Diário do Governo, I Série, nº 37, de 13.2.76, e no Diário do Governo, I Série, nº 64, de 16.3.76., nos termos da qual «os direitos que reconhece aos DFA» terão eficácia a partir de 1 de Setembro de 1975.
Todavia, essa decisão foi revogada pelo TCAS, no acórdão ora sob impugnação, com fundamento em que, não sendo o interessado recorrente considerado, automaticamente, DFA, nos termos do art. 18 Artigo 18º:
O presente diploma é aplicável aos:
- 1.Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
- a)Os considerados inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
- b)Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
- c)Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
- 2.Os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser considerados DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA., nº 1, do citado DL 43/76, o regime que lhe é aplicável enquanto DFA, depende da data em que lhe foi atribuída esta qualificação e não daquela em que ocorreram os factos que a determinaram.
A questão essencial a decidir consiste, pois, em saber se o acto administrativo que, ao abrigo das disposições do indicado DL 43/76, determina a reconstituição da carreira de militar qualificado como DFA, reporta os seus efeitos, necessariamente, a 1.9.75 ou se poderá reportá-los a data posterior, designadamente à daquela qualificação, como sucedeu com o questionado acto de 29.3.06.
À solução dessa questão interessa, desde logo, a interpretação do preceito contido no já referido art. 21, do DL 43/76, onde se dispõe: «O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA».
Para o recorrente, esta disposição legal imporia que o acto que determinou a reconstituição da respectiva carreira militar produzisse efeitos a partir de 1.9.75.
E, à primeira vista, o teor literal dessa norma parece legitimar tal entendimento.
Todavia, a leitura mais atenta desse art. 21 permite concluir que a data (1.9.75) nele indicada vale, apenas, para os cidadãos reconhecidos como DFA pelo próprio diploma legal em que se integra: os que, como tal, são «automaticamente» considerados, nos termos do nº 1, do art. 18 desse mesmo diploma.
Ora, o recorrente não se encontra em qualquer das situações definidas nesse nº 1, pois que, como se viu, só em 1985 requereu a elaboração do competente «processo por acidente de serviço», na sequência do qual o acidente, que sofreu, veio a ser considerado, em 22.5.87, como «de campanha» e o próprio interessado recorrente qualificado, em 25.604, como DFA.
Com efeito, tal como já decidiu, no acórdão de 26.6.03, o Pleno desta 1ª Secção, reafirmando o entendimento da jurisprudência anterior, que cita, «todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ‘ex ante’, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste.
Do que resulta, pois, que a situação prevista na citada al. c) [“considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como “automaticamente DFA”, se essa qualidade de “deficiente” tiver sido reconhecida ou considerada por acto ou diploma concreto, na sequência de procedimento específico, destinado à comprovação da desvalorização permanente».
E, no caso concreto em apreço, tendo o recorrente requerido a elaboração do respectivo processo por acidente de serviço quando já vigorava o DL 43/76, afastada ficou, desde logo, a possibilidade, por ele também invocada, de ser considerado DFA «ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73 de 9/5», para efeito da respectiva inclusão na previsão do citado art. 18, nº 1, daquele diploma, que definiu os requisitos para a de qualificação como DFA e cujo art. 20 Artigo 20º: Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Dcreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º.
revogou, de forma expressa, o invocado DL 210/73.
Daí que, diversamente do que pretende o recorrente, o DL 43/76 não pudesse reconhecer-lhe quaisquer dos direitos que define para os DFA, pela razão simples de que, à data da publicação desse diploma legal, não tinha essa qualidade, mas a de cidadão a quem poderia vir a ser reconhecida, como foi, nos termos do nº 2, do mesmo DL 43/76.
Assim sendo, o acto que determinou a reconstituição da carreira militar do recorrente não tinha efeito retroactivo que lhe fosse atribuído por lei, designadamente o indicado art. 21 do DL 43/76, podendo embora o respectivo autor atribuir-lhe, como atribuiu, eficácia retroactiva, por se acharem verificados, para tal, os necessários pressupostos, estabelecidos no art. 128, nº 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.
Por fim, e quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação, acolhida no acórdão recorrido, designadamente daquele art. 21, por pretensa violação do princípio da igualdade, consagrado mo art. 13 da Constituição da República, é de referir, apenas, que o recorrente, como lhe competia, não concretizou, minimamente, em que se teria traduzido tal violação, não se lhe referindo sequer no corpo da alegação, limitando-se a invocá-la, de forma sumária, na conclusão 11º.
Em suma: é de manter a decisão afirmada no acórdão recorrido, que não incorreu em violação de qualquer das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente, na respectiva alegação, a qual se mostra, assim, totalmente improcedente.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão contida no acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.