Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente acção administrativa especial, que o ora recorrente propôs, contra o Chefe do Estado Maior do Exército, pedindo que fosse declarado parcialmente nulo o despacho dessa entidade, de 29.3.06, que autorizou a reconstituição da respectiva carreira, com efeitos a partir de 25.6.04, e condenado o Réu (R), a substituir esse despacho por outro que reporte os efeitos administrativos dessa reconstituição a 1 de Setembro de 1975.
Apresentou alegação (fls. 131 a 138, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Da matéria assente nestes autos resulta que:
A- Por despacho do General Chefe do Estado Maior Exército, datado de 29 de Março de 2006 foi autorizada a reconstituição de carreira, na Arma de Infantaria do Autor. 1° Sargento INF (DFA) NIM … de acordo com a al. a) do n° 1 do artigo 54° do Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho (EMFAR), conjugado com o nº da Portaria n° 94/76, com a promoção aos postos seguintes:
Sargento Ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988
Sargento Chefe, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1993
Sargento Mor, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1997
Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), em conformidade com o Despacho de 27 de Março de 2002, conjugado com o artigo 21° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro. (CFR. Doc. nº 1 da P.I. e P.A. fls. não numerada com carimbo aposto de "lançado em 8/04/06").
B- O Autor cumpriu uma comissão de serviço na Guiné, no período compreendido entre Março de 1973 e Setembro de 1974, passando à disponibilidade em 19 de Setembro de 1984, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas /numeradas).
C- O Autor em 04 de Junho de 1985 requereu ao CEME a elaboração de um "Processo por acidente em serviço" para ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão para a qual havia sido nomeado - comandar o transporte de um carregamento de munições, por via fluvial, num batelão que partiu de Bissau em 13 de Março de 1974, com destino a uma Unidade em Babadinca, o qual foi atacado pelo fogo numa das margens do Rio Geba Estreita - (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Documento nº 3 da P.I.)
D- Em consequência deste acidente em serviço sofreu o Autor ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita.
E- Por Despacho do 2° Comandante da RMC datado de 22 de Maio de 1987 o acidente referido em C e D. foi considerado como ocorrido em Serviço de campanha, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. nº 3 da P.I.)
F- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português o parecer nº 284/2003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 46%, (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. nº 3 da P.I.)
G- O R. em 17 de Abril de 2001 informou o Ministro da Defesa Nacional, para além do mais, de que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez (em razão da junta de Saúde considerar exequível essa opção, mercê da sua capacidade geral, quer física quer psíquica) vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 01 de Setembro de 1975, se o evento gerador de tal "status" se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76, ou com efeitos retroactivos as datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma... (Cfr. P.A. cujas folhas não estão paginadas/numeradas).
H- O despacho referido em A como Despacho nº 9276/2006 foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 81 de 26 de Abril de 2006.
I- A P.I. relativa aos presentes autos de acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal, no dia 3 de Agosto de 2006 - (Cfr. Página 1 electrónica).
2- De acordo com a alínea G dos factos assentes, em confissão, o próprio Recorrido informou o Ministro da Justiça em 17 de Abril de 2001 que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez, vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975 se o evento gerador dessa situação se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76 ou com efeitos retroactivos as datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma,
Ora,
3- O Recorrente sofreu o acidente em serviço em 14 de Março de 1974, em data anterior a publicação do Decreto-Lei n° 43/76, cuja publicação ocorreu em 20 de Janeiro de 1976.
Pelo que,
4- Julgamos ser manifesto que a reconstituição da carreira do Recorrente deverá ter efeitos retroactivos a data da eclosão do sinistro - (14/3/74).
Para além disso,
5- Julgamos que face a matéria assente o Recorrente tem de ser qualificado automaticamente como um cidadão, Deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76 de 20/1,
É que,
6- Este preceito normativo refere no seu n° 3 que:
- O presente diploma é aplicável a "militares que venham a contrair a deficiência em data ulterior a publicação deste Decreto-lei e forem considerados DFA".
Ora,
7- Se se aplica a militares que venham a contrair a deficiência em data ulterior ao Decreto-Lei nº 43/76 de 20/1 por maioria de razão se aplica a militares, como o Recorrente que contraíram a deficiência em data anterior a publicação deste diploma normativo.
Por outro lado,
8- Não existem razões, para não considerar igualmente o Recorrente como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73 de 9/5, o que automaticamente o qualifica ao abrigo do artigo 18° nº do Decreto-Lei n°43/76 de 20/1.
9- Não existe qualquer impedimento legal à aplicação retroactiva dos direitos do Recorrente nos termos do artigo 127° nº 1 do C.P.A., os actos podem ter eficácia retroactiva nos casos em que a lei atribua, como é o caso expresso do Decreto-Lei n° 43/76 de 20/1.
Assim sendo,
10- A douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei e deverá ser substituída por outra que autorize a reconstituição a reconstituição da carreira do Recorrente com efeitos administrativos a 1 de Setembro de 1975, ou até à data do sinistro, 14 de Março de 1974.
11- A douta sentença recorrida violou os artigos 7°, 18° nºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 43/76, 127° nº 1 do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei nº 210/73 de 9/5 e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
JUSTIÇA!
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1.ª Como foi considerado assente nos autos, o Recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas em 25 de Junho de 2004, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43176, de 9 de Janeiro, na sequência de requerimento que apresentou em 17 de Abril de 2001.
2.ª Nas referidas circunstâncias de facto, o Recorrente não tem direito a que sejam reportados a 1 de Setembro de 1975 os efeitos administrativos decorrentes da sua qualificação como DFA e da subsequente reconstituição da carreira militar de que beneficiou, pois, tendo requerido a qualificação como DFA posteriormente àquela data, apenas desde o momento da qualificação poderá beneficiar daqueles direitos.
3.ª Na realidade, do disposto no segmento final do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não decorre que devem retroagir a 1 de Setembro de 1975 os direitos administrativos de todos os ex-combatentes que venham a ser qualificados DFA ao abrigo desse diploma, pois o que resulta do referido preceito legal é que os direitos que foram atribuídos por esse diploma apenas produzirão efeitos depois daquela data.
4.ª E, assim, apenas tem direitos administrativos desde 1 de Setembro de 1975 os DFA referidos no n.º 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou seja, os que foram automaticamente considerados DFA, o que não foi o caso do Recorrente.
5.ª Tendo considerado que é o momento da qualificação como DFA que determina o regime aplicável, e não o momento da ocorrência dos factos que determinam tal qualificação, na linha, aliás, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e que, como tal, não tem suporte legal a pretensão do Recorrente de ver reportados a 1 de Setembro de 1975 os efeitos da qualificação como DFA, o douto Acórdão impugnado aplicou correctamente o Direito, pelo que deverá o mesmo ser mantido.
NESTES TERMOS, nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Excelências, deve ser negado provimento ao recurso e mantido, nos seus precisos termos, o douto Acórdão recorrido, como é de
JUSTIÇA!
2. A fls. 155, ss., dos autos, foi proferido acórdão, da responsabilidade da formação prevista no art. 154, nº 6, do CPTA, pelo qual foi admitida a presente revista.
3. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts. 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, nos seguintes termos:
A- DO RECURSO
1. B…, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra o Chefe de Estado Maior do Exército e Ministério da Defesa Nacional pedindo que fosse declarado parcialmente nulo o despacho proferido por aquele em 29.03.2006, que autorizou a reconstituição da sua carreira com efeitos a partir de 25.06.2004 (data em que foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas) e que tal despacho fosse substituído por outro que reportasse os efeitos administrativos a 1 de Setembro de 1975.
2. Por sentença de 30.04.2009, o TAF declarou procedente a acção e condenou o R. a substituir o despacho nos termos peticionados. Não se conformando, o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul que, por Ac. de 4.03.2010, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença da 1ª instância.
3. É deste Acórdão que o B… interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do CPTA, que foi admitido pela formação a que se refere o nº 5 deste mesmo artigo.
4. No fundo, a questão que se coloca é a de saber qual a data a partir da qual se produzem os efeitos jurídicos relevantes operados pela qualificação como DFA. Como se escreveu no douto Ac. que admitiu a revista - “Em causa está, portanto, determinar se os efeitos da qualificação como deficiente das forças armadas (DFA)– que nos termos do DL nº 43/76 atribui ao visado um conjunto de direitos específicos - implicam a eficácia desse conjunto de direitos apenas a partir do momento em que ocorra essa qualificação como DFA ou se os efeitos podem reportar-se a um momento anterior, maxime, o que é indicado no segmento final do art. 18° daquele diploma - 1.9.1975”.
B- O DIREITO
5. O ora recorrido B… foi qualificado como DFA apenas em 25 de Junho de 2004 sendo que só em 4 de Junho de 1985 requereu ao CEME a abertura de um processo por acidente em serviço para que lhe pudesse ser atribuído o grau de desvalorização correspondente as sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão militar para que havia sido nomeado e quando estava a cumprir uma comissão na Guiné-bissau.
Ou seja, não há dúvida que o recorrente não pode ser considerado automaticamente DFA nos termos do nº 1 do art. 18° do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro.
E que só são considerados, automaticamente, DFA nos termos deste nº 1:
a) - Os inválidos da lª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) - Os militares no activo que foram contemplados pelo DL nº 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL n° 210/73, de 9 de Maio;
c) - Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL n° 210/73, de 9 de Maio.
6. E como é, efectivamente, jurisprudência deste STA - “todas as situações referidas no nº 1 do art. 18° do DL n° 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste”. E sendo certo que o estatuto de DFA é definido pelo ordenamento jurídico vigente no momento em que o acto de qualificação é proferido, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Por todos, Ac. de 26.6.03, rec. 037594-Pleno; Acs. de 27.9.2001, rec. 47646; Ac. de 29.5.03, rec. 2021/02.
6.1. Por outro lado, na verdade o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 38/89 de 25 de Janeiro de 1990 (de que foi relator o hoje Vice - Presidente do STJ Exm° Conselheiro Henriques Gaspar) concluiu que apenas os deficientes das forças armadas considerados automáticos - os abrangidos pelo n° 1 do art. 18° do DL n° 43/76 de 20 de Janeiro - teriam os seus direitos reportados a 1 de Setembro de 1975. Cfr. parecer do MP a fls. 100/01 onde se transcreve parte do referido parecer da PGR e na parte que interessa, sendo que acompanhamos tal fundamentação.
7. Assim, não podemos deixar de concordar com o parecer do M.P. de fls. 99/01, nomeadamente, na parte em que se interpreta o disposto na parte final do art. 18° do DL n° 43/76 - o presente DL produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA. É claro, que esta norma só pode ser interpretada no sentido de delimitar a data a partir da qual terão eficácia os direitos que possam desde logo ser reconhecidos aos DFA mas não todos e quaisquer direitos, sob pena de se criarem situações deveras caricatas como, por exemplo, a de pagar retroactivamente exercício de funções que nem sequer foram prestadas.
E na verdade os actos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que foram praticados (art. 127° a 132° do CPA) com as excepções do nº 1 deste art. 127° e as elencadas no art. 128° deste mesmo diploma legal. De qualquer modo, é por demais óbvio, que o DL n° 43/76 consigna direitos e regalias que só podem valer para o futuro já que só são concedidos ao interessado mediante pedido do mesmo e, por isso, é indefensável defender que todos os direitos e regalias previstas ali operam automaticamente (vide arts. 12° e 14° deste Diploma) Cfr. transcrição do parecer da PGR constante do parecer do M.P. neste processo a fls. 100/01. Ver, também, os Acs. 10918/03, 01210/06 e 0990/04, respectivamente, de 13.10.04; de 12.6.07 e de 25.5.05
8. E não se vê como douto Ac. recorrido violou o artigo 13° da Constituição, como defende o recorrente.
A violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP só se verifica quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5° do C.P.A. (sobre o princípio, vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs). Quer dizer, portanto, que situações iguais tem que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.
Este princípio, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações (Ac. do STA, de 26/3/98, Rec. n° 42.154; do T.C. n° 433/87, in BMJ n° 371/145).
E por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas sempre que se baseiam numa distinção objectiva de situações. Ora, a verdade é que a situação do recorrente não é igual a daqueles outros militares que foram considerados DFA antes da vigência do DL n° 43/76 e que foram considerados automaticamente DFA nos termos do n° 1 do art. 18° deste diploma legal.
Deste modo, a invocada desigualdade de tratamento, resultante entre os que foram reconhecidos DFA antes e depois do DL n° 43/76, não é arbitrária ou destituída de fundamento racional (Ac. do TC nº 414/2001) Cfr. Ac. deste STA de 29.5.2003, rec. 2021, 1ª Sub. do CA
Como é, aliás, jurisprudência uniforme deste STA o princípio constitucional da igualdade postula que se de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) Cfr., por exemplo, Ac. deste STA de 12.5.2010, rec. n° 0375/09, 2ª Sub. do CA
Não se verifica, pois, a violação do art. 13° da CRP (princípio da igualdade).
9. Como assim, com respeito por melhor opinião, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. Por despacho do General Chefe do Estado Maior Exército, datado de 29 de Março de 2006 foi autorizada a reconstituição de carreira, na Arma de Infantaria ao Autor - 1.º Sargento INF (DFA) NIM … de acordo com a al. a) do n.º 1 do artigo 54.º, do Decreto - Lei 236/99 de 25 de Junho (EMFAR), conjugado com o n.° 4 da Portaria n.º 94176, com a promoção aos postos seguintes:
Sargento Ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988
Sargento Chefe, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1988
Sargento Mor, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1997;
…
4. Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), em conformidade com o Despacho de 27 de Março de 2002, conjugado com o artigo 21.° do Decreto - Lei n. 043176, de 20 de Janeiro. (Cfr. Doc. n. 1 da P.I. e P.A. fls. não numerada com carimbo aposto de “lançado em 8/04/06”).
B. O Autor cumpriu uma comissão de serviço na Guiné, no período compreendido entre Março de 1973 e Setembro de 1974, passando à disponibilidade em 19 de Setembro de 1974. (Cfr. P.A., cujas folhas não estão paginadas! numeradas).
C. O Autor em 04 de Junho de 1985 requereu ao CEME a elaboração de um “Processo por acidente em serviço” para ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Março de 1974 no cumprimento de uma missão para a qual havia sido nomeado - comandar o transporte de um carregamento de munições, por via fluvial, num batelão que partiu de Bissau em 13 de Março de 1974, com destino a uma Unidade em Babadinca, o qual foi atacado pelo logo numa das margens do Rio Geba Estreita. - (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Documento n.º 3 da P.I).
D. Em consequência deste acidente em serviço sofreu o Autor ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita.
E. Por Despacho do 2.° Comandante da RMC datado de 22 de Maio de 1987 o acidente referido em C e D, foi considerado como ocorrido em Serviço de campanha. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. n.º 3 da P.I)
F. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português emitiu o parecer n.º 28412003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 46%. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/numeradas e Doc. n.° 3 da P.I)
G. O R. em 17 de Abril de 2001 informou o Ministro da Defesa Nacional, para além do mais, de que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez (em razão da junta de Saúde considerar exequível essa opção, mercê da sua capacidade geral, quer física quer psíquica) vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 01 de Setembro de 1975, se o evento gerador de tal "status" se reportar a data anterior a publicação do Decreto-Lei n.° 43/76, ou com efeitos retroactivos às datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior a publicação daquele diploma... (Cfr. PA cujas folhas não estão paginadas/numeradas).
H. O despacho referido em A como Despacho n.° 9276/2006 foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81 de 26 de Abril de 2006.
I. A P.I. relativa aos presentes autos de acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal, no dia 3 de Agosto de 2006 - (Cfr. Página 1 electrónica).
4. Conforme a matéria de facto assente, o recorrente cumpriu serviço militar na Guiné, entre Março de 1973 e Setembro de 1974 (al. B.).
Em 14.3.74, sofreu um acidente de serviço, de que lhe resultaram ferimentos, vindo a passar à disponibilidade, em 19.9.74 (als. C. e D.).
Em 4.6.85, requereu ao CEME a elaboração de “processo por acidente de serviço”, a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes daquele acidente (al. C.).
Em 22.5.87, tal acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha (al. E.) e em 4.12.03 foi o recorrente considerado como incapaz para todo o serviço militar, com uma desvalorização de 46% (al. F.).
Em 25.6.04, foi o mesmo recorrente qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA).
Finalmente, em 29.3.06, foi autorizada a reconstituição da respectiva carreira militar, com efeitos a partir da data da respectiva qualificação como DFA (al. A.).
Inconformado, o recorrente impugnou esse despacho de 29.6.06, por via de acção administrativa especial, pedindo que fosse substituído por outro que reportasse efeitos a 1.9.75.
A acção foi julgada procedente, por sentença do TAF/Leiria, de 30.4.09, que se baseou, essencialmente, na disposição do art. 21, do DL 46/76, de 26 de Janeiro Vd. rectificações do DL 43/76, de 26.1, no Diário do Governo, I Série, nº 37, de 13.2.76, e no Diário do Governo, I Série, nº 64, de 16.3.76., nos termos da qual «os direitos que reconhece aos DFA» terão eficácia a partir de 1 de Setembro de 1975.
Todavia, essa decisão foi revogada pelo TCAS, no acórdão ora sob impugnação, com fundamento em que, não sendo o interessado recorrente considerado, automaticamente, DFA, nos termos do art. 18 Artigo 18º:
O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os considerados inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2. Os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser considerados DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA., nº 1, do citado DL 43/76, o regime que lhe é aplicável enquanto DFA, depende da data em que lhe foi atribuída esta qualificação e não daquela em que ocorreram os factos que a determinaram.
A questão essencial a decidir consiste, pois, em saber se o acto administrativo que, ao abrigo das disposições do indicado DL 43/76, determina a reconstituição da carreira de militar qualificado como DFA, reporta os seus efeitos, necessariamente, a 1.9.75 ou se poderá reportá-los a data posterior, designadamente à daquela qualificação, como sucedeu com o questionado acto de 29.3.06.
À solução dessa questão interessa, desde logo, a interpretação do preceito contido no já referido art. 21, do DL 43/76, onde se dispõe: «O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA».
Para o recorrente, esta disposição legal imporia que o acto que determinou a reconstituição da respectiva carreira militar produzisse efeitos a partir de 1.9.75.
E, à primeira vista, o teor literal dessa norma parece legitimar tal entendimento.
Todavia, a leitura mais atenta desse art. 21 permite concluir que a data (1.9.75) nele indicada vale, apenas, para os cidadãos reconhecidos como DFA pelo próprio diploma legal em que se integra: os que, como tal, são «automaticamente» considerados, nos termos do nº 1, do art. 18 desse mesmo diploma.
Ora, o recorrente não se encontra em qualquer das situações definidas nesse nº 1, pois que, como se viu, só em 1985 requereu a elaboração do competente «processo por acidente de serviço», na sequência do qual o acidente, que sofreu, veio a ser considerado, em 22.5.87, como «de campanha» e o próprio interessado recorrente qualificado, em 25.604, como DFA.
Com efeito, tal como já decidiu, no acórdão de 26.6.03, o Pleno desta 1ª Secção, reafirmando o entendimento da jurisprudência anterior, que cita, «todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ‘ex ante’, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste.
Do que resulta, pois, que a situação prevista na citada al. c) [“considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como “automaticamente DFA”, se essa qualidade de “deficiente” tiver sido reconhecida ou considerada por acto ou diploma concreto, na sequência de procedimento específico, destinado à comprovação da desvalorização permanente».
E, no caso concreto em apreço, tendo o recorrente requerido a elaboração do respectivo processo por acidente de serviço quando já vigorava o DL 43/76, afastada ficou, desde logo, a possibilidade, por ele também invocada, de ser considerado DFA «ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73 de 9/5», para efeito da respectiva inclusão na previsão do citado art. 18, nº 1, daquele diploma, que definiu os requisitos para a de qualificação como DFA e cujo art. 20 Artigo 20º: Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Dcreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º.
revogou, de forma expressa, o invocado DL 210/73.
Daí que, diversamente do que pretende o recorrente, o DL 43/76 não pudesse reconhecer-lhe quaisquer dos direitos que define para os DFA, pela razão simples de que, à data da publicação desse diploma legal, não tinha essa qualidade, mas a de cidadão a quem poderia vir a ser reconhecida, como foi, nos termos do nº 2, do mesmo DL 43/76.
Assim sendo, o acto que determinou a reconstituição da carreira militar do recorrente não tinha efeito retroactivo que lhe fosse atribuído por lei, designadamente o indicado art. 21 do DL 43/76, podendo embora o respectivo autor atribuir-lhe, como atribuiu, eficácia retroactiva, por se acharem verificados, para tal, os necessários pressupostos, estabelecidos no art. 128, nº 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.
Por fim, e quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação, acolhida no acórdão recorrido, designadamente daquele art. 21, por pretensa violação do princípio da igualdade, consagrado mo art. 13 da Constituição da República, é de referir, apenas, que o recorrente, como lhe competia, não concretizou, minimamente, em que se teria traduzido tal violação, não se lhe referindo sequer no corpo da alegação, limitando-se a invocá-la, de forma sumária, na conclusão 11º.
Em suma: é de manter a decisão afirmada no acórdão recorrido, que não incorreu em violação de qualquer das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente, na respectiva alegação, a qual se mostra, assim, totalmente improcedente.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão contida no acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.