Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., residente na Rua de ..., Parede veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Tribunal Pleno de 24/10/2000.
Para tanto alega que aquele acórdão anulou o despacho homologatório da lista do Conselho de Classes de Oficiais da Armada de ordenação para promoção por escolha, para o ano de 1995, ao posto de Capitão de Mar-e-Guerra, da classe dos Engenheiros Maquinistas Navais, publicada na Ordem de Serviço de Pessoal nº 96, em 22/12/1994, e apesar de ter requerido à Administração a sua execução tal acórdão ainda não foi executado.
Ouvida a Administração nos termos do artº 8º nº1 do DL. nº 256-A/77, a mesma nada veio dizer, tendo junto apenas cópia da prática de novo acto.
Emitiu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público douto despacho com o seguinte teor:
“A meu ver o acórdão em questão encontra-se executado, uma vez que como resulta da acta nº 4/01 (fls. 31 e segs.), os parâmetros exigidos no artº 4º nº2 da Portaria nº 21/94, de 8/1 se encontram devidamente fundamentados.
O recorrente alega que a execução está defeituosa, mas o que se questiona é a sindicabilidade técnica, sendo certo que a sua avaliação se situa no âmbito da discricionariedade técnica.
Na esteira defendida pelo Mº Pº a fls. 223 do recurso «encontramo-nos no âmbito da matéria em que a Administração Militar goza da chamada ‘prerrogativa de avaliação ou margem de livre apreciação’ ainda que se torne necessário um controle judicial incidente sobre a fundamentação”.
Deste modo, sou de parecer que não se verifica causa legítima de inexecução, devendo ordenar-se o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente da lide”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1A... é Capitão de Fragata;
2-Em 22 de Dezembro de 1944, foi publicada na ordem de Serviço de Pessoal, 1ª Série, nº 96, a lista de ordenação para promoção por escolha para preenchimento de vacaturas que ocorressem nos diversos quadros especiais dos Oficiais da Armada, no ano de 1995, ao Posto de Capitão de Mar-e-Guerra, Classe de Engenheiros Maquinistas Navais;
3-Desta lista acabada de referir não constava o nome do recorrente A...;
4-Esta lista de ordenação foi objecto de homologação do CEMA, em 28/11/94;
5-Por acórdão da Secção de 28/1/97, confirmado por acórdão do Tribunal Pleno de 24/10/2000, foi anulado tal acto, por estar inquinado com o vício de violação de lei (violação do artº 4º nº2 da Portaria nº 21/94);
6-Em requerimento apresentado em 7/2/2001, A... solicitou ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a execução do acórdão;
7-O CEMA, em 9/4/2001, proferiu o seguinte despacho: “Dando início à execução do douto acórdão de 28/1/97, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, confirmado pelo douto acórdão de 24/10/00 do Pleno da Secção do mesmo Tribunal, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Capitão de Mar-e-Guerra, então capitão de fragata, EMQ A..., determino que se reuna a Comissão do Conselho de Classes de Oficiais para promoção por escolha ao posto de Capitão de Mar-e-Guerra da Classe de Engenheiros Maquinistas Navais, integrado dos seus membros actuais a fim de, com base exclusivamente no processo preparado para a elaboração da lista de promoção para o ano de 95, reconstituir o parecer então emitido, pela consideração expressa de todos os factores de apreciação do mérito definidos no nº2 do artº 4º da Portaria nº 21/94 de 8/1, em relação aos Oficiais na altura presentes à escolha, seguindo-se os procedimentos subsequentes definidos na lei para a promoção por escolha, até à decisão final de homologação”.
8-Da acta nº 4/01 da Reunião do Conselho de Classe de Oficiais da armada para a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da Classe de Engenheiros Maquinistas Navais, ocorrida em 3/7/2001, e relativamente a A..., consta o seguinte:
“Quanto ao Capitão-de-Fragata EMQ A..., foi considerado pelos membros da Comissão que:
- a)A qualidade do desempenho de funções nos postos de Capitão-de-Fragata e Capitão Tenente foi regular;
- b)A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas nos postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-Tenente foram normais;
- c)Não desempenhou funções de posto superior;
- d)Do processo de avaliações individuais, verificou-se uma média geral individual inferior à média do universo dos oficiais em apreciação, ressaltando os seguintes agrupamentos de aptidões: de trabalho intelectual, de chefia e profissionais, os quais têm média inferior às médias do universo dos oficiais em apreciação. Quanto à permanência na unidade, verificou-se que a opinião dos informadores no seu conjunto é superior a «aceito mas não o pediria», sendo no entanto bastante inferior à média do universo dos oficiais em apreciação;
- e)No registo disciplinar consta uma repreensão posteriormente amnistiada. A este oficial foram atribuídos 3 louvores individuais, considerados pelos membros da Comissão de Bom (2) e Regular (1), e concedidas as seguintes condecorações: Medalha Militar de Mérito Militar de 2ª Classe (MMMM/2c); Medalha Comemorativa das campanhas de Moçambique (MCC-M);
- f)Os cursos frequentados e demais acções formativas são as normais para o posto e classe;
- g)As funções e cargos desempenhados são os tipificados no Estatuto dos Militares das Forças Armadas para o seu posto e classe, nomeadamente: Chefe de Repartição Técnica e Chefe de Serviços Técnicos. Desempenhou ainda funções de oficial adjunto na Divisão de Informações do estado maior General das Forças Armadas;
- h)No que diz respeito à sua participação em actividades operacionais de campanha, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico, nada de relevante a mencionar;
- i)No que diz respeito a outras qualificações, especializações militares e técnicas adquiridas, nada de relevante a mencionar;
- j)No que diz respeito a conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos, ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício das Forças Armadas, consta o mestrado em Estratégia;
- l)Ocupa o 2º lugar na escala de antiguidades dos oficiais em apreciação.
Nas intervenções dos membros da Comissão, todos se pronunciaram pela possibilidade de ascensão retardada, sendo, portanto, susceptível de ser ultrapassado”.
9-Na votação secreta desta mesma reunião e após a apreciação dos currículos dos vários oficiais foram ordenados da seguinte maneira: 1º-..., 2º-...; 3º-...; 4º-....;
10-Esta deliberação foi homologada por despacho do Almirante CEMA, em 12/7/2001.
Apurados estes factos passamos a conhecer do mérito.
Neste momento há que decidir da existência ou inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Nos termos do artº 6º nº2 do DL. nº256-A/77, de 17/8, “só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.
Acrescenta-se no seguinte nº3 que “a causa legítima de inexecução pode respeitar a toda ou a parte da sentença”.
A entidade recorrida e o Mº Pº entendem que há impossibilidade de execução do acórdão em causa, por que já foi executado.
Resulta dos autos que entidade requerida já praticou novo acto em execução de sentença, mas será que com tal acto se executou o acórdão anulatório?
Estamos na presença de um acto renovável.
A Administração na execução das sentenças anulatórias de actos renováveis está obrigada a praticar um novo acto administrativo que substitua o acto ilegal.
Mas este novo acto não tem de ser obrigatoriamente de sentido contrário ao do acto anulado, pode ser até idêntico só que expurgado do vício que o invalidou.
Ora a Administração nesta hipótese deve praticar novo acto, podendo inclusivamente “definir a sua situação jurídica ou a do particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vício que determinou a anulação” (Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 92).
Nas palavras de Sandulli, (citado por Freitas do Amaral, naquele obra a pág. 94), “a Administração, nestes casos, tem diante de si múltiplas vias que pode percorrer para reintegrar a ordem jurídica violada e cumprirá correctamente o dever de executar desde que se decida por uma dessas vias abertas à sua escolha: só deixará de cumpri-lo se se abstiver de prover por algum de tais modos à reintegração da ordem jurídica”.
No caso dos autos, a Administração praticou um novo acto - o despacho do Almirante CEMA de 12/7/2001 que homologou a deliberação do Conselho de Classes de Oficias da Armada para a promoção ao Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da Classe de Engenheiros Maquinistas Navais de 3/7/2001.
Para saber se com o mesmo se deu execução ao acórdão em causa, e uma vez que é no mesmo sentido do acto contenciosamente anulado - o nome do recorrente não consta da lista de promoção homologada - há que apurar se este novo acto se encontra expurgado do vício que conduziu à invalidação do anterior.
O artº 4º nº2 da Portaria nº 21/94 enumera os factores que devem ser tomados em conta para apreciar o mérito dos candidatos para o concurso em causa e que são: “a) - a qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto; b) - a natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no anterior posto; c) - a qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido; d) as avaliações individuais periódicas e extraordinárias; e) - o registo disciplinar: f) - a frequência de cursos ou estágios de formação, promoção, qualificação e respectivas classificações; g) - o elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados; h) a participação em actividades operacionais de campanha, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico; i) - outras qualificações e especializações militares e técnicas adquiridas; j) - os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício das Forças Armadas; l) - a antiguidade no posto, sem prejuízo do disposto no artº 200º do EMFA”.
No acórdão anulatório refere-se que “ Assim, se de tal acta e dos documentos que lhe serviram de base se podem colher informações, ainda que, na maior das situações, de forma conclusiva, sobre os factores constantes das als. a) a c) e e) a l) do nº2 do artº 4º da Portaria nº 21/94, atrás enumerados (doc. de fls. 63), porém, já o mesmo se não poderá dizer em relação à al.d) - Avaliações individuais periódicas e extraordinárias - , no que concerne ao concorrente ora agravado, visto que se não sabe ao certo por que razão foram tomadas em consideração, em relação a si, apenas 18 dessas informações (faltando as dos semestres de Janeiro/84 e Janeiro/87) e, em relação aos restantes concorrentes, foram tomadas em consideração 20 informações da mesma natureza (docs. de fls. 29 e 30); os motivos por que não foram tomadas, também em relação a si, em consideração as informações respeitantes aos semestres de Julho/92, Janeiro/93 e Julho/94, dado que, pelo menos esta última, continha média mais elevada do que a média em geral atribuída ao recorrente (docs. de fls. 29 a 31). Se é certo que o acórdão impugnado devia ter indicado expressamente quais dos factores do nº2 do artº 4º da Portaria nº 21/94 que considerava violado, também não é menos verdade que o acto impugnado, na promoção dos concorrentes, se deveria ter pronunciado sobre cada um desses factores indicados na lei, de forma objectiva e precisa. Ao não fazê-lo, verifica-se, assim, enfermar o acto impugnado do vício de violação de lei, por infracção à al.d) do nº2 do artº 4º, com referência ao nº 3 do artº 3º, ambos da citada Portaria nº 21/94, o que determina a sua anulabilidade, como o fez o acórdão recorrido”.
Assim, o fundamento da anulação do acto anulado foi a violação do artº 4º nº2 al. d) da Portaria nº 21/94, no que concerne às “avaliações individuais periódicas e extraordinárias”.
Haveria, assim, em execução de sentença que praticar novo acto sem violação daquela alínea d), ou seja, tendo em conta as referidas avaliações individuais periódicas e extraordinárias.
Cabe então perguntar se este novo acto tomou em consideração além dos demais factores, o da al.d), cuja falta levara à anulação do anterior acto?
Sobre esta matéria alega o recorrente no seu requerimento de execução de sentença que o novo acto “em relação a cada oficial presente à escolha, foram devidamente «considerados» - alínea por alínea - os factores previstos naquele diploma. Porém, a mera enunciação dos factores e correspondente avaliação concreta estão longe de configurar uma apreciação completa, no sentido de expurgar o vício que determinou a anulação do anterior acto (artº 11º). E acrescenta logo no artº 12º seguinte que “deste logo, e uma vez mais, o critério previsto na al.d) do nº2 do artº 4º da Portaria nº 21/94 só parcialmente foi considerado: em relação ao recorrente apenas foram tomadas em consideração 18 «avaliações individuais periódicas e extraordinárias», enquanto aos restantes oficiais foram consideradas 20 informações da mesma natureza...No que toca ao recorrente, pois, faltam de novo duas avaliações individuais, em contínua violação dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.
Começamos por apurar se só foram tomadas em consideração no novo acto aquelas 18 avaliações individuais periódicas e extraordinárias enquanto aos restantes oficiais foram consideradas 20 da mesma natureza.
É que tendo sido anulado o anterior acto exactamente por tal facto é patente a não execução do acórdão.
Refere-se na nova acta, no que respeita ao recorrente e relativamente ao factor da al.d) que “do processo de avaliações individuais, verificou-se uma média geral individual inferior à média do universo dos oficiais em apreciação, ressaltando os seguintes agrupamentos de aptidões: de trabalho intelectual, de chefia e profissionais, os quais têm média inferior às médias do universo dos oficiais em apreciação. Quanto à permanência na unidade, verificou-se que a opinião dos informadores no seu conjunto é superior a «aceito mas não o pediria», sendo no entanto bastante inferior à média do universo dos oficiais em apreciação”.
Não tem aqui qualquer razão o requerente da execução.
Em primeiro lugar, é ele próprio a afirmar que o novo acto “em relação a cada oficial presente à escolha, foram devidamente «considerados» - alínea por alínea - os factores previstos naquele diploma”.
Assim, de acordo com o recorrente foram tidos em conta os factores de todas as alíneas enumeradas no nº2 do artº 4º da Portaria nº 21/94, ao contrário do acto anteriormente anulado onde faltava o factor da al.d) e por isso foi anulado.
Em segundo lugar, resulta da respectiva acta, posteriormente homologada, que foi tomada em conta o processo de avaliação individual de cada um dos candidatos.
Das informações de Oficiais a promover (fls. 30 do processo principal) resulta que, em igual período de tempo, relativamente ao recorrente apenas constam 18 informações, enquanto relativamente aos outros 4 candidatos seleccionados constam 20, mas também sucede que outros candidatos há dos quais constam apenas 17 e 19 informações. E esta discrepância existe porque ao recorrente não foram dadas informações em Janeiro de 1984 e em Janeiro 1987, por o mesmo não ter sido observado (cfr. fls. 29), caso lhe tivessem sido dadas estaria perfeita o número de 20 informações.
Se ao recorrente, durante o mesmo período, não foram dadas outras informações, é somente com base nestas que deve ser apreciado o factor a que respeitam.
Assim, também aqui se deu cumprimento ao acórdão.
Se o novo acto viola, como defende o recorrente, os princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, é matéria a conhecer em recurso contencioso interposto de tal acto, o que aqui e agora interessa é se este acto foi praticado expurgado do vício que tornar inválido o anterior, e como se apurou, tal aconteceu.
Foi, pois, o acórdão exequendo executado pela Administração com a prolacção do novo acto.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, e por o acórdão em causa já ter sido executado, julga-se finda a presente execução.
Taxa de justiça pelo requerente, fixando-se em 98 Euros, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003.
Pires Esteves - Relator - António Madureira - Fernanda Nunes