I- Viola culposa e gravamente o dever conjugal de respeito a mulher que, na ausência do marido, marítimo, quando embarcado, permite que o lar conjugal seja frequentado por diversos homens, dando com isso azo a que os vizinhos se convençam de que o atraiçoa.
II- Se, já no decurso da acção de divórcio proposta pelo marido, este agride a mulher, a impede de entrar no lar conjugal e depois o abandona, nada se tendo apurado sobre o grau de educação e sensibilidade normal dela, não pode concluir-se ter ficado comprometida, por acção do autor, a possibilidade da vida em comum.
III- Nas circunstâncias descritas, o divórcio é de imputar exclusivamente à mulher.