1- O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
2- Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei.
3- O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, renumera e sobre ele exerce o seu poder disciplinar simplesmente quando presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por delegação da empresa de trabalho temporário.
4- A empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, contínua a ser a entidade patronal do cedido e, por via disso, é responsável pelas consequências de acidentes de trabalho ocorridos com tal trabalhador, a menos que tenha a sua responsabilidade transferida para uma seguradora.
5- Este regime obriga, por um lado, a que as empresas de trabalho temporário conheçam as condições de trabalho e de segurança que vão ser proporcionadas aos seus trabalhadores antes de celebrarem os contratos de utilização e, por outro lado, responsabiliza o empregador pela "delegação de poderes" que fez no utilizador.