I- A deliberação de uma camara municipal que considera nula e de nenhum efeito a cedencia de lotes feita por anterior deliberação com fundamento na ilegalidade desta, constitui pratica de um novo acto revogatorio que tem por objecto não so fazer cessar mas tambem destruir os efeitos da deliberação anterior.
II- A primeira deliberação de cedencia dos lotes, sendo um acto constitutivo de direitos, pode ser revogada dentro do prazo para interposição do recurso contencioso com fundamento na sua ilegalidade.
III- O erro na qualificação juridica dos factos, quando implica apenas uma qualificação juridica inadequada e não conduz a um resultado diferente daquele a que se chegaria se não existisse tal erro, tambem não da origem a um vicio autonomo do acto administrativo.