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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL recorre do acórdão de 11 de Julho de 2001, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 7 de Abril de 2000 que havia indeferido o recurso hierárquico para si interposto por A..., do despacho do Director Regional de Agricultura do Algarve, que homologara a lista de classificação final dos candidatos do concurso para Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: A fixação de critérios de apreciação e ponderação curricular – levada a efeito pelo júri do concurso através da Acta nº 1 lavrada em 02/08/1999, ao abrigo do artº 7º , nº 1, al. d) do DL 231/97 , então em vigor -, constitui um acto administrativo, uma vez que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ( artº 120º do Código do Procedimento Administrativo ). A ora recorrida que se converteu em destinatária do referido acto em 11.08.1999, (data da entrada do seu requerimento de apresentação ao concurso), só veio a contestar a validade do mesmo em 30.11.1999, portanto após decorrido o prazo de 30 dias contemplado no artº 168º do CPA . Desse facto, e da circunstância de a ora recorrente ter baseado exclusivamente o seu recurso na preterição das regras legais disciplinadoras dos referidos critérios, resulta a extemporaneidade do seu recurso hierárquico e, na senda deste, do recurso contencioso. Na questão fulcral que domina a presente demanda – avaliação da experiência profissional geral e experiência profissional específica – aplica-se directamente o artº 11º do DL 231/97 , de 3 de Setembro, e não o artº 22º , nº 2, al.c) do DL 204/98 , de 11/7. Nesse sentido aponta a expressão contida no intróito do mencionado DL 231/97 , que se transcreve: "entendeu-se estabelecer, desde logo, os factores a apreciar em sede de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, uniformizando o procedimento neste âmbito, dado se encontrarem já definidos os cargos a que aplica o diploma". A conclusão "D" resulta ainda do facto de o legislador prever dois tipos de experiência profissional - a geral e a específica – no artº 11º als. b) e c) do DL 231/97 , diploma este aplicável ao pessoal dirigente, sendo neste pormenor mais explicitador do que o artigo 22º do DL 204/98 , não fazendo sentido que um diploma disciplinador de uma questão, remeta a sua disciplina para um menos explícito quanto a essa mesma questão. O legislador estabeleceu no artº 3º do DL 204/98 , que o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio. A avaliação da natureza e duração das funções – argumento fulcral do douto Acórdão recorrido -, não poderá traduzir-se apenas num repositório exaustivo das tarefas desempenhadas, e deverá aferir-se por todo o acervo documental do processo. No que respeita à candidata, A..., a natureza e duração da experiência profissional foram adequadamente definidas pelo júri, uma vez que: No que respeita à experiência profissional geral, foi esta conotada pelo desempenho efectivo, num período de 14 anos, 9 meses e 19 dias, de funções inseridas na carreira técnica superior, relevando-se, assim, todo o arco funcional preconizado na lei para a referida carreira (Mapa I anexo ao DL 248/85 , de 15 de Julho, conforme artº 7º). No referente à experiência profissional específica, o júri conotou-a com as funções exercidas durante 6 a 9 anos – arco temporal que o júri definiu na mencionada acta nº 1 -, no cargo a prover (Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos), remetendo, assim, a sua natureza para o diploma legal que contempla o seu âmbito funcional ( artº 6º do Decreto Regulamentar 18/97 de 7 de Maio). No que se refere à candidata, B..., o júri procedeu de igual maneira remetendo para os diplomas que preconizam os conteúdos funcionais julgados relevantes, sendo que: No atinente à experiência profissional geral, o júri considerou adequadas as funções exercidas durante 19 anos e 250 dias na área dos recursos humanos, a qual englobou, de acordo com o currículo e outros elementos processuais, os cargos de Chefe de Secção de Pessoal, Chefe de Repartição de Pessoal e responsável pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, áreas estas cujos conteúdos funcionais vêm estabelecidos, respectivamente no artº 21º do Decreto Regulamentar 6-A/79 , de 24 de Março, artº 6º do Decreto Regulamentar 54/86 , de 8 de Outubro, artº 10º do DL 96/93 , de 2 de Abril, e artº 6º do Decreto Regulamentar nº 18/97 , de 7 de Maio. No respeitante à experiência profissional especifica, o júri considerou as funções exercidas, durante mais de 9 anos, no conteúdo funcional do cargo a prover – Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos – cabendo aqui o que vem referido na conclusão I, b. L) O júri nada mais tinha a ponderar no que se refere à experiência profissional geral e à experiência específica, uma vez todos os elementos curriculares das duas candidatas se esgotarem nas funções que o júri julgou relevantes. Nestes termos, e contando sempre com o douto suprimento de V.Exas., requer se dignem anular a decisão constante no douto acórdão recorrido, e considerar válido o despacho que deu origem aos presentes autos, por existir intempestividade do recurso contencioso interposto pela ora recorrida ( artº 7º , nº 1 al. d) do DL 231/97 , e 166º, 167º e 168º do CPA), por existir inadequada remissão legal (intróito e artº 11º do referido DL 231/97 , e artº 3º do DL 204/98 ) e por ter sido definida correctamente pelo júri a natureza e duração da experiência profissional geral e especifica (Mapa I anexo ao DL 248/85 de 15/7, conforme artº 7º do mesmo diploma, artº 10º do DL 96/93 , de 2 de Abril e artº 6º do Decreto Regulamentar nº 18/97 , de 7 de Maio, artº 21º do Decreto Regulamentar 6-A/79 , de 24 de Março, e artº 6º do Decreto Regulamentar nº 54/86 , de 8 de Outubro. A Recorrida contra alegou formulando as conclusões que seguem. Não pode, agora, vir o recorrente alegar que a reacção da recorrida à fixação dos critérios de selecção é extemporânea, porquanto o não invocou em sede de recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, não devendo, por isso, tal argumento ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo. E, sempre se dirá que não tem razão o, ora, recorrente, pois a recorrida só tinha de reagir aos critérios de avaliação seleccionados pelo júri, aquando da sua explicitação e aplicação, contando-se o prazo para a respectiva impugnação, da data da notificação do despacho homologatório da lista de classificação final das candidatas ao concurso ajuizado, tendo sido este, aliás, o despacho impugnado nos presentes autos. O DL nº 231/97 , de 3-IX estipula, no seu artº 19º, bem como no seu intróito, que, em tudo o que, nele, não esteja especialmente regulado, se aplica o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Ora, o artº 11º deste diploma legal, limita-se a enumerar os critérios de avaliação curricular, não concretizando cada um deles, mostrando-se, então, necessário, para tal, lançar mão do regime geral do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, positivado no DL nº 204/98 , de 11/VII. E este, no artº 22º, nº 2, exige que, na avaliação curricular, sejam considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, diversos factores, que especifica e define. Portanto, este DL nº 204/98 é mais especifico e concretizador quanto aos requisitos a ter em conta na avaliação curricular que o próprio DL nº 231/97 , devendo por isso, aquele aplicar-se no "vazio legal" deste último, como direito subsidiário. A al. c) do nº.2 do artº 22º do DL nº 204/98 , de 11/VII, ao definir e analisar o conteúdo do factor "experiência profissional", estipula que deverá ser ponderado o desempenho efectivo de funções na área da actividade para que o concurso foi aberto, bem como de outras capacitações adequadas, exigindo que se avalie as respectivas natureza e duração. O douto Tribunal recorrido analisou e decidiu correctamente ao ter entendido que o despacho impugnado estava inquinado de um vício de violação de lei, uma vez que o júri do concurso ajuizado, quanto ao factor experiência profissional geral, não concretizou a natureza das funções relevantes para a avaliação curricular das candidatas, tendo-se limitado a referir, implícita, abstracta e genericamente, o desempenho de funções na carreira técnica superior da Administração Pública e a experiência profissional na área dos recursos humanos. Também decidiu bem o douto Tribunal a quo, ao declarar o despacho recorrido ferido de um vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto na al. c) do nº. 2 artº 22º do DL nº 204/98 , pelo facto de o júri do concurso ajuizado não ter definido expressa e concretamente, qual o conteúdo e natureza das funções a avaliar, no factor experiência profissional específica, uma vez que se limitou a aferir da experiência profissional específica das candidatas, implicitamente, em função do desempenho da actividade na categoria de técnica superior, em funções inseridas directamente no conteúdo funcional do cargo a prover e em função da experiência profissional na área dos recursos humanos. Além disso, o douto Tribunal recorrido fez boa interpretação e aplicação da lei, ao ter entendido que, no factor experiência profissional, teria de ter sido pesado e ponderado, pelo júri do concurso ajuizado, a capacidade que, no plano profissional, cada uma das candidatas revela para o desempenho do cargo a prover, devendo, para tal, ter tomado em consideração o conteúdo das tarefas e responsabilidades que cada uma das interessadas tenha vindo a assumir na área funcional em causa, bem como quaisquer aspectos relevantes para aferir da aptidão/capacidade profissional de cada candidata para o exercício de funções, não sendo bastante atender à antiguidade/quantificação do tempo de serviço de exercício de funções na carreira e na área dos recursos humanos de cada candidato, mas também a outros elementos relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos, como sejam a natureza, a complexidade de funções e a responsabilização de cada um dos candidatos ao longo da sua carreira profissional. Ora, o júri do concurso atribuiu o mesmo peso a funções com complexidade bastante diferenciada, não podendo ser colocado em pé de igualdade o tempo de serviço na área de recursos humanos, desempenhado na carreira técnica superior e na carreira administrativa, dado o desempenho nas mesmas ter um objecto com diferente complexidade. Ainda aqui decidiu bem o douto Tribunal a quo ao ter entendido que, no despacho impugnado, existe um vício de violação de lei ( artº 22º , nº 2, al. c) do DL nº 204/98 ), tendo sido, também violados os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consignados nos arts. 5º e 6º-A do CPA . Fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, o douto acórdão, ora recorrido, que decretou a anulação do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso ajuizado, não sendo, por isso, merecedor dos reparos, ora apontados pelo recorrente, não devendo proceder os argumentos por este invocados para fundamentarem o pedido de anulação daquela decisão judicial. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no seu Parecer de fls. 183, propugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria fáctica: A). Através do Aviso 11956/99, publicado no DR, II Série, nº 175, de 29 de Julho de 1999, foi aberto concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve; Diz, em síntese, o referido Aviso: "Nos termos do nº. 1 do artigo 7º do DL nº 231/97 , de 3 de Setembro, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 16 de Junho de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de chefe de divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (...). 2- (...) 3- Legislação aplicável – Decreto Lei nº 323/89 de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13/97, de 23 de Maio, Decretos-Leis nºs. 231/97, de 3 de Setembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto Regulamentar nº. 18/97, de 7 de Maio e Código do Procedimento Administrativo. 4- Área de actuação – as áreas de actuação do cargo de chefe de divisão de formação e gestão de recursos humanos da Direcção Regional de Agricultura do Algarve estão definidas no artº. 6º do Decreto Regulamentar n. 18/97, de 7 de Maio. 5- Requisitos legais de admissão a concurso – podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas: Reunam os requisitos previstos no artigo 29º do DL nº 204/98 , de 11 de Julho; Satisfaçam as condições previstas no artigo 4º do DL 323/89 , de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artº 1º da Lei 13/97 , de 23 de Maio, ou as previstas no nº. 2 do artigo 18º do DL nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro; (...) 10 – Métodos de selecção – serão utilizados os seguintes métodos de selecção: Avaliação curricular Entrevista profissional de selecção. 10.1 – A Avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo apreciados os seguintes factores: Habilitações académicas; Experiência profissional geral; Experiência profissional específica; Formação profissional. – (...) – Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. – A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção" – vide fls. 21; No método de selecção curricular, factores Experiência Profissional Geral e Experiência Profissional Específica dos candidatos foi ponderado para avaliação o seguinte: No factor “Experiência Profissional Geral” foi ponderado "... o desempenho efectivo de funções na carreira técnica superior da Administração Pública, independentemente da área de actividade, no que diz respeito aos candidatos nas condições previstas do artº 4º do DL nº 323/89 , de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artº 1º da Lei nº 13/97 , de 23 de Maio, ou a experiência profissional na área de recursos humanos no que se refere aos candidatos nas condições previstas no nº 2 do artº 18º do DL nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro, obedecendo ao seguinte critério: 3 – 6 anos..................................... 10 pontos 6 – 8 anos..................................... 12 pontos 8 – 10 anos................................... 14 pontos 10 – 12 anos................................. 16 pontos 12 – 14 anos................................. 18 pontos Mais de 14 anos........................... 20 pontos – acta nº 1, fls. 29 a 34 dos autos. No factor "Experiência Profissional Específica", o júri deliberou considerar que a mesma resultará da actividade desenvolvida na categoria de Técnico Superior, em funções inseridas directamente no conteúdo funcional do cargo a prover, no que diz respeito aos candidatos nas condições previstas no artº 4º do DL 323/89 , de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artº 1º da Lei nº 13/97 , de 23 de Maio, ou a experiência profissional na área de recursos humanos, no que se refere aos candidatos nas condições previstas nº. 2 do artº 18º do DL nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro. Sem desempenho de funções...................0 pontos = 9 anos.................................................20 pontos." – cfr. acta nº 1, fls. 4; A recorrida particular ficou classificada em1 º lugar e a ora recorrente em 2º lugar – vide despacho homologatório da lista de classificação final proferido pelo Senhor Director Regional de Agricultura do Algarve constante do processo instrutor (não numerado); Inconformada com o referido despacho homologatório, a recorrente interpôs do mesmo recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, tendo este, por despacho de 2000.04.07, indeferido o mencionado recurso hierárquico – vide processo instrutor (não numerado) ; O despacho recorrido (vide alínea D) que antecede) fundamentou-se na Informação nº 072/2000 da respectiva Auditoria Jurídica – vide processo instrutor (não numerado). O DIREITO Cumpre naturalmente conhecer, em primeiro lugar, da questão da alegada intempestividade do recurso hierárquico que, no entender do ora recorrente, gera a intempestividade do recurso contencioso. Há que referir que, ao invés do que sustenta a ora recorrida, a questão em causa é de conhecimento oficioso, pelo que, não obstante não ter sido suscitada anteriormente nem apreciada pelo acórdão recorrido, terá este Supremo Tribunal que proceder à sua apreciação. Mas desde já se pode adiantar que não assiste qualquer razão à entidade Recorrente. Com efeito, o acto de fixação dos critérios de apreciação e ponderação curricular levada a efeito pelo júri não tinha que ser impugnada autonomamente pela Recorrente. Na verdade, trata-se de um acto que não define a situação individual e concreta do interessado. Só com o despacho homologatório do Director Regional de Agricultura do Algarve ficou primariamente definida a classificação e graduação da recorrente no concurso em causa. Antes disso, a recorrente não sabia sequer se o critério reputado de ilegal lhe seria ou não aplicado e se tal aplicação era ou não lesiva da sua esfera jurídica. Deste modo, e ainda por força do princípio da impugnação unitária dos actos administrativos, era deste acto que cabia recurso hierárquico necessário, o qual foi interposto pela recorrente dentro do prazo legal. A recorrente foi notificada em 22/02/00 e interpôs o recurso hierárquico em 03/03/00, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias, previsto no artº 168º do CPA . Por seu turno, o acto contenciosamente impugnado foi notificado à recorrente por carta de 18/04/00 (fls. 12 dos autos) e a petição de recurso deu entrada na secretaria do TCA em 15/6/00, ou seja dentro do prazo legal de 2 meses previsto no artº 28º da LPTA. Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, improcede a questão prévia suscitada pelo ora recorrente. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei – al. c) do nº 2 do artº 22º do DL nº 204/98 , de 11 de Junho, concluindo que "o factor "experiência profissional" ao ser reduzido a uma mera quantificação do tempo de exercício de funções de cada um dos concorrentes na carreira de técnico superior da Administração Pública, na categoria de Técnico Superior e na área de recursos humanos, subverte a avaliação de tal factor – pela exclusão de qualquer outro elemento relevante". Sustenta o ora Recorrente que "na questão fulcral que domina a presente demanda – avaliação da experiência profissional geral e experiência profissional específica – aplica-se directamente o artº 11º do DL 231/97 , de 3 de Setembro, e não o artº 22º , nº 2, al. c) do DL 204/98 , de 11 de Julho". Vejamos. O DL nº 231/97 , de 3/9, regula o concurso como forma de recrutamento e selecção para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, dispondo o seu artº 19º que, "em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral". Ora, o artº 11º deste mesmo diploma limita-se a enunciar os critérios de avaliação curricular, mas nada estabelece de específico relativamente a cada um deles. Assim, há que recorrer ao regime geral do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, constante do DL nº 204/98 , de 11/7 que, de resto, faz parte da legislação aplicável ao presente concurso, conforme refere expressamente o nº 3 do respectivo aviso de abertura. Não merece, pois, qualquer censura a aplicação do artº 22º do DL 204/98 ao concurso em causa. Dispõe, a este respeito, o citado normativo: "1 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. 2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração". Tem sido jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que a "experiência profissional", como factor de ponderação da avaliação curricular, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover, e, como tal, o júri deverá tomar em consideração as tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido na área funcional que está em causa, mas também quaisquer aspectos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções. A antiguidade, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções, poderá assumir relevância na ponderação específica da experiência profissional. Mas não pode erigir-se em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos nesse factor de avaliação, visto que, se assim for, o júri fica impedido de considerar outros elementos, que poderão constar dos currículos dos concorrentes, que poderão mostrar-se relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos – cfr. acs. de 22/12/93, in Apêndices ao DR, de 19/8/96, de 17/3/98, rec. nº 40895 e de 1/6/00, rec. 41137. Ora, no caso em apreço, tal como decidiu, e bem, o acórdão recorrido, no que respeita ao factor experiência profissional geral o júri limitou-se a referir abstracta e genericamente, o desempenho de funções na carreira técnica superior da Administração Pública e a experiência profissional na área de recursos humanos, ao longo de todo o seu percurso como funcionárias públicas, não concretizando a natureza das funções relevantes para a avaliação curricular das candidatas. Limitou-se a atribuir pontos em função do número de anos a que chama "desempenho efectivo de funções na carreira Técnica Superior" e "experiência profissional na área dos Recursos Humanos". Alega o ora Recorrente que o júri remeteu para os diplomas que preconizam os conteúdos funcionais julgados relevantes, relevando-se todo o arco funcional legalmente estabelecido para cada uma das funções exercidas pelas candidatas ao longo da sua carreira. Ou seja, implicitamente, através da relevância do conteúdo funcional dos cargos até aí exercidos pelas concorrentes, teria havido uma avaliação concreta da experiência profissional das recorrentes, tanto no que toca à experiência profissional geral como à experiência profissional especifica. Ora, o artº 22º , nº 2, al. c) do DL nº 204/98 , de 11/7, aplicável ao presente concurso, como de resto, refere o nº 3 do aviso de abertura, estabelece que, "na experiência profissional deverá ser avaliada a natureza e a duração do desempenho efectivo para que o concurso foi aberto, e a natureza e duração de outras capacitações adequadas". Assim, não basta uma mera remissão implícita para o quadro funcional do percurso de cada uma das candidatas na Administração Pública. Torna-se necessário ir mais longe, lançando mão da natureza concreta das funções a avaliar bem como da capacidade que, no plano profissional, cada uma das candidatas revela para o desempenho do cargo a prover, tomando em consideração o conteúdo das tarefas e responsabilidades que cada uma das interessadas tem assumido ao longo do seu percurso na Função Pública bem como quaisquer outros aspectos relevantes para avaliar a respectiva aptidão profissional. Ora, como resulta da matéria de facto, o júri limitou-se a classificar de forma igual o tempo de serviço na área de recursos humanos e o tempo de serviço na carreira técnica superior, sem proceder a uma ponderação e avaliação concreta susceptível de ultrapassar a mera antiguidade. Deste modo, o acto contenciosamente impugnado violou o disposto na al. c) do nº 2 do artº 22º do DL nº 204/98 , tal como se decidiu no acórdão sob recurso. Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 6 de Novembro de 2002 Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos