I- Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes.
II- É matéria de direito, sindicável em recurso de revista, a verificação da observância dos critérios legais na interpretação da declaração negocial.
III- A destinação, na escritura constitutiva da propriedade horizontal, de uma fracção autónoma a garagem para estacionamento compadece-se, face a esse critério, com o seu aproveitamento como parque de estacionamento aberto ao público em geral.
IV- A Assembleia dos condóminos não tem competência para se pronunciar sobre o uso de uma fracção autónoma.