I- As palavras "bandalha" e "ordinária" são objectivamente injuriosas, pois que a linguagem comum as tem por tão gravemente lesivas da honra, bom nome e reputação do visado que fazem nascer a presunção de que existe "animus injuriandi" e impossibilidade de vida em comum, qualquer que seja a condição social do visado.
II- A prova da tempestiva propositura da acção onera o autor e a prova da intempestividade cabe ao réu.
III- Ignorando-se a data em que foram proferidas as palavras, o "non liquet" volve-se contra a autora a quem cabia a demonstração dela.
IV- Se ficou provado que, a partir de determinada data o réu deixou de manter relações sexuais com a autora, ao réu cabia demonstrar ou a inexistência da falta ou a causa ou causas dela justificativas.
V- A recusa ao débito conjugal torna impossível a vida em comum.
VI- O Réu - Juiz advogando em causa própria, deve ser sancionado por violar o disposto no artigo 456 do Código do Processo Civil, pois violou esse normativo quando negou factos pessoais que vieram a provar-se terem ocorrido.