Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, assessor informático principal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, intentou contra esta entidade a presente acção administrativa comum, pedindo a condenação do Tribunal de Contas a reconhecer que ele «preenche as condições legais para transitar para a carreira e categoria de Auditor», actualizando-se os seus «escalão e índice» e pagando-se-lhe «os diferenciais de retribuição que se vierem a apurar», e a adoptar «as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados».
Para tanto, disse que, na linha do que preceituara o DL n.º 440/92, de 2/11, deveria ter transitado para aquelas carreira e categoria, pois só assim receberia um tratamento igual ao dispensado a dois identificados colegas seus, que beneficiaram de tal transição na sequência de recurso contencioso que, com êxito, interpuseram no STA do acto que lhes denegara essa possibilidade.
O Tribunal de Contas contestou, por excepção e por impugnação, sublinhando que o autor atacou infrutiferamente «in judicio» o acto que lhe recusara a transição, pelo que se trata de assunto solucionado e que a presente acção visa, ilegitimamente, reanimar.
O autor replicou quanto à matéria das excepções, já decididas nos autos.
À decisão interessam os seguintes factos, que considero assentes:
1- O autor era e é assessor informático principal do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
2- Por despacho de 21/6/2000, o Presidente do Tribunal de Contas aprovou as listas nominativas de transição de pessoal, designadamente para a carreira e categoria de Auditor, não se mostrando o aqui autor incluído na lista ultimamente referida.
3- Por isso, o aqui autor recorreu contenciosamente desse despacho, tendo este STA, por acórdão de 1/2/2005, que transitou, negado provimento ao seu recurso contencioso.
4- B… e C… eram assessores no Tribunal de Contas e não foram incluídos na lista de transição para a carreira de Auditor.
5- Recorreram contenciosamente desse acto e obtiveram a sua anulação mediante acórdão deste STA de 29/6/2004.
6- E, na sequência disso, transitaram para a carreira e a categoria de Auditor.
Passemos ao direito.
O autor cumula um pedido de reconhecimento, que diz referir-se ao preenchimento de condições, com um pedido de condenação do Tribunal de Contas à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados – sendo nítido que ele busca incluir tais fórmulas nas previsões das als. b) e d) do n.º 2 do art. 37º do CPTA. Para além disso, tal pedido condenatório abrange a pretensão de que se lhe paguem quantias pecuniárias, a título de «diferenciais de retribuição» e de indemnização por responsabilidade civil.
Mas nada disto faz sentido.
Aquele pedido de reconhecimento, ancorado no art. 37º, n.º 2, al. b), pressuporia que a acção fosse de simples apreciação; o que, por sua vez, exigiria que viesse alegado um estado objectivo de dúvida no relacionamento entre o autor e a Administração, ambos colocados a par. Contudo, e desde logo, é notório que o reconhecimento visado não parte de uma situação dessa índole: por um lado, porque a Administração já denegou ao autor a almejada transição, o que elimina a dúvida; por outro lado, porque o estado de dúvida pressuposto na norma não abrange a que se refira à exigibilidade da prática de um acto administrativo. Depois, é de assinalar que tal pedido de reconhecimento nem sequer vale por si, pois não passa de um mero antecedente lógico dos pedidos de condenação a seguir enunciados.
Ou seja: o pedido de reconhecimento, apesar da formulação que o autor lhe emprestou, não corresponde ao que se prevê no art. 37º, n.º 2, al. b), do CPTA; e, em rigor, ele é mesmo um falso pedido, insusceptível de um tratamento autónomo.
O pedido fundamental é o de condenação do Tribunal de Contas a operar a transição do autor para a carreira e categoria de Auditor. Nos termos do art. 39º do DL n.º 440/99, de 2/11, essa transição far-se-ia pelo acto administrativo do Presidente do Tribunal de Contas que aprovasse a respectiva lista nominativa. Assim, e «ex vi legis», o pedido condenatório ora em apreço parece ter, como seu antecedente necessário, embora oculto, a ideia de que foi omitido o acto administrativo por que se operaria a transição do autor; donde se seguiria a necessidade de o autor intentar uma acção administrativa especial, em vez de uma acção comum (art. 46º, n.º 1, do CPTA). Sendo as coisas evidentemente assim, o mero facto de o autor ter optado pela presente acção comum, em detrimento da especial, logo sugere que ele sabia não estar em condições de vir a juízo pedir a condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido (cfr. o art. 46º, n.º 2, al. b), do CPTA).
Daí que o autor haja tentado filiar o pedido condenatório na previsão do art. 37º, n.º 2, al. d), do CPTA. Mas esta norma nada tem a ver com o caso vertente. «Recte», ele liga-se «à remoção de efeitos negativos de actos administrativos ilegais, visando a reconstituição da situação actual hipotética» («vide» o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, pág. 177); para além disso, só opera com autonomia nas hipóteses em que «o dever de reconstituição resulta de um mero acto jurídico ou de uma operação material» (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, vol. I, pág. 268 e s.). Portanto, é em vão que o autor procura arrimar-se ao referido preceito e enquadrar aí o seu pedido.
O que decisivamente ocorre «in casu» é que o autor já viu a sua situação definida por um acto administrativo que lhe denegou a transição que ora almeja. Aliás, ele recorreu desse acto, tendo o STA negado provimento ao recurso contencioso. Assim, e permanecendo na ordem jurídica o acto que lhe recusou a transição, o autor não tem o direito de judicialmente pedir que se condene a Administração a fazer algo que contrarie aquela definição consolidada. Aliás, e nos termos do art. 39º do DL n.º 440/99, esse algo, que o autor não determina, teria de ser a emissão de um novo acto, de sentido contrário ao infrutiferamente impugnado – o que é impossível, sob pena de o acto subsistente ser afrontado a partir de uma completa subversão das regras de impugnação dos actos administrativos.
Mas há mais: mesmo que aquele acto pretérito não existisse (nem existisse, portanto, o aresto que recusou as ilegalidades que lhe foram atribuídas), o autor nunca teria o direito de obter, neste processo, a condenação da Administração a praticar o acto de transição; pois isso só seria possível no âmbito de uma acção administrativa especial tendente à prática do acto administrativo devido – caso estivessem reunidos os respectivos pressupostos. Aliás, resulta do princípio da separação de poderes que só em casos muito raros, e taxativos, os tribunais possam instar a Administração à prática de actos administrativos.
Portanto, o autor não tem o direito de pedir a condenação da entidade demandada a fazê-lo transitar. E diga-se que é falaciosa a igualdade que ele invoca, pois a circunstância de ele ter claudicado no seu recurso contencioso e os seus colegas não imediatamente introduz, entre eles, um decisivo factor de desigualdade.
Soçobrando aquele direito do autor, naufragam também, e de modo necessário, os seus pedidos de condenação da entidade demandada no pagamento de quantias pecuniárias – seja a título de diferenças remuneratórias, seja a título de indemnização pelos danos decorrentes da conduta, supostamente ilícita e culposa, que se absteve de o fazer transitar para a carreira e categoria de Auditor.
Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção comum e em absolver a entidade demandada do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Rui Botelho.