I- O contrato de cedencia de exploração de um estabelecimento comercial formalizado por escritura publica entre o respectivo proprietario, que tomara de arrendamento o local do estabelecimento, e o cessionario dessa exploração não reveste a natureza juridica de sublocação, mas sim a de um contrato inominado.
II- O regresso desse estabelecimento ao proprietario, por abandono do cessionario da exploração, não integra o conceito juridico de trespasse ou de novo arrendamento que os paragrafos
1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 27235, de 23 de Novembro de 1936, respectivamente definem.