I- Não incorre na nulidade da al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil a sentença que, bem ou mal não interessa nesta sede, se pronunciou negativamente relativamente à questão posta pelos recorrentes.
II- No regime jurídico do loteamento, a divisão da terra tem que destinar-se, ou ter por efeito, a construção e a respectiva sujeição a licenciamento: destina-se a evitar, não só a desagregação da propriedade rústica mas, sobretudo, a sua desagregação selvagem que, não controlada, levaria à proliferação da construção sem estruturas básicas mínimas de enquadramento urbanístico.
III- Porém, tal destinação da construção não tem necessáriamente que ser imediata pois pode ser apenas subsequente.
IV- Do mesmo passo, o destaque de uma só parcela nas condições das diversas alíneas do n. 1 do art. 2 do
DL 400/84, de 31.12, não está sujeita a licenciamento; porém, já o estará se, não obstante se tratar de uma única parcela, não obedecer cumulativamente às exigências de tais alíneas pois, neste caso, haverá então que assegurar os requisitos necessários a um plano de urbanização.
V- As mesmas razões ocorrem no caso de violação do prazo do n. 2 do art. 2 daquele decreto-lei se existir novo ou novos destaques num prazo de 10 anos, tal proliferação da construção exige já, por parte da Administração, atenções, cuidados e exigências destinadas a evitar eventual amargura urbanística.