Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……….., LDA intentou intimação para a prestação de informações e passagem de certidão pedindo ao Tribunal que: «i.) Intime o ICP-ANACOM a autorizar e disponibilizar à Requerente a consulta da documentação de suporte (i) dos custos por [sic] incorridos com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e (ii) dos custos incorridos pelo ICP - ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, nos termos do disposto nos artigos 5º, 11º, n.º 1, alínea b), 13º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, 104º e 105º do CPTA; ii.) Intime o ICP-ANACOM a autorizar a Requerente a reutilizar (no todo ou em parte) os documentos a consultar, passando para o efeito certidão do respectivo teor se solicitado pela Requerente; e […]».
- 1.2.Por sentença de 18/01/2016, o TAC de Lisboa intimou «a entidade requerida a prestar à requerente, no prazo de 15 dias, o montante global dos custos da prestação do serviço universal e não universal, apresentados por cada operadora, relativos aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como os rendimentos auferidos nos mencionados anos que serviram de base à determinação dos custos de regulação e, consequentemente, à fixação da taxa anual de prestação de serviços postais referentes aos mesmos».
- 1.3.Requerente e entidade requerida interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu «declarar nula a sentença recorrida e, em substituição, intimar a entidade requerida a disponibilizar à requerente, no prazo de 15 dias, a consulta da documentação de suporte dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal e do serviços postal não universal, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013» (acórdão de 19/8/2016).
- 1.4.É dessa decisão que a entidade requerida vem apresentar pedido de admissão de recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
- 1.5.A requerente defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão dos autos emerge de pedido da ora recorrida em aceder a documentação de suporte (i) dos custos incorridos com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e (ii) dos custos incorridos pelo ICP - ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Na resposta a esse pedido a entidade ora recorrente informara, entre o mais, que não existia na sua posse qualquer documento fazendo a decomposição do valor dos custos incorridos em função de ser ou não serviço postal universal.
O requerente formulou, então, o pedido de intimação. E se bem que o mesmo não corresponda totalmente ao que havia solicitado à entidade demandada, a verdade é que quanto à documentação daqueles custos há correspondência.
A primeira instância entendeu que a requerente pretendia saber os custos da regulação a partir da distinção entre prestação de serviço postal universal e não universal
Ora, considerou que a entidade requerida não estava obrigada a coligir os elementos pretendidos. Porém, poderia e deveria fornecer-lhe outros elementos.
Essa decisão foi julgada nula pelo Tribunal Central, pois julgou que ela tinha condenado em objecto diverso do pedido.
Depois, o TCA conheceu em substituição e condenou nos termos que transcrevemos (supra 1.3.).
Agora, a recorrente, embora sob outra perspectiva, coloca problema que radica no mesmo questão de identidade de matéria. Já não por se tratar de condenação em objecto diverso do pedido formulado ao tribunal (que levou à declaração de nulidade da sentença) mas por se tratar de condenação que não tem em atenção o pedido que lhe fora efectivamente dirigido pela interessada.
É a questão que aparece como primeiro fundamento do recurso:
«Pode o tribunal determinar a intimação da entidade requerida a facultar o acesso a arquivos e registos administrativos em termos diferentes dos inicialmente requeridos que fundamentaram a alegada recusada ANACOM, quando, sendo o requerimento formulado em termos diferentes, aquela recusa poderia não ocorrer?
- 20.Expliquemo-nos melhor: pressupondo o meio processual regulado nos artigos 104 a 108 do CPTA a não satisfação, o indeferimento ou a satisfação parcial de um determinado pedido de acesso a informação administrativa procedimental ou não procedimental, não ocorrerá violação de lei processual, in casu, dos artigos 104.º, n.º 1 e 105.º do CPTA, quando o tribunal a quo condene a entidade administrativa a facultar o acesso à informação não procedimental em termos diversos dos inicialmente requeridos?
- 21.Por outras palavras ainda: poderá o acesso ser requerido em termos desagregados, como sucedeu in casu, sendo requerido o acesso diferenciado, qualitativa e quantitativamente, à documentação de suporte dos (i) custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e (ii) dos custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, e a entidade requerida, que alegadamente recusou o acesso nesses termos, vir depois a ser condenada à satisfação da pretensão da requerente em termos agregados».
Note-se que não parece estar em discussão haver uma condenação em menos do que fora requerido. Nessas situações, que são correntes, o tribunal condena em menos, mas no estrito quadro do que havia sido pedido e não satisfeito.
No caso presente tratar-se-á, defende a recorrente, de modificação face ao que lhe fora solicitado e a que respondera.
Esta questão é, na verdade, relevante e pode colocar-se em situações futuras. Ela respeita à exacta determinação do que foi solicitado e depois recusado pela entidade administrativa, e se tem de ser nesse quadro estrito que o pedido de intimação pode ser formulado e a decisão se tem de conter.
E não deixará de observar-se que, no caso em apreço, precisamente a impossibilidade de satisfação do pedido nos termos desagregados que haviam sido solicitados, fora razão da resposta da entidade administrativa.
Ora, se, a final, o tribunal vem a condenar à satisfação de algo diverso do que fase pré contenciosa fora solicitado pelo requerente à requerida justifica-se a pergunta inicial da recorrente: «Pode o tribunal determinar a intimação da entidade requerida […] em termos diferentes dos inicialmente requeridos que fundamentaram a alegada recusada […] quando, sendo o requerimento formulado em termos diferentes, aquela recusa poderia não ocorrer».
A resposta tem mesmo implicações ao nível de determinar quem se deve considerar vencedor e vencido na ação, com consequentes repercussões nas suas custas.
Sendo suficiente para a admissão o fundamento acabado de apreciar, é desnecessária a análise do demais alegado para esse efeito.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes – São Pedro.