I- O Centro de Estudos Judiciarios e uma entidade dotada de personalidade juridica mas desprovida de autonomia administrativa.
II- Não obstante, e relativamente a determinadas materias, a lei admite recurso directo contencioso de actos praticados pelos seus orgãos (artigo 18 n. 3 do Decreto-Lei n. 374-A/79), como e de aceitar o mesmo regime quanto as materias em que mais directamente se reflectem os fins institucionais daquela entidade, e que, por isso, se apresentam como incompativeis com o recurso hierarquico para o Ministro da Justiça.
III- Não se insere nesse regime uma decisão emanada do Director do mencionado Centro que indeferiu a pretensão de um candidato a frequencia de estagio de juiz em regime especial conforme proposta por ele proprio apresentada.